TJMA - 0801042-48.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 09:56
Baixa Definitiva
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22/10/2021 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/10/2021 09:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
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27/09/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 08014042-48.2018.8.10.0040 RECORRENTE: ANA JOANA MARTINS SANTOS ADVOGADOS: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10.100) E OUTROS RECORRIDO: BANCO GMAC S/A ADVOGADOS: DANIEL NUNES ROMERO (OAB/SP 168.016) E ARIOSMAR NERIS (OAB/SP 232.751) E OUTROS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Joana Martins Santos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do acórdão de ID 11580894 proferido nos autos da apelação cível em destaque. Os autos se originam de ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrido em face do recorrente, julgada improcedente pelo Juízo de 1º grau, nos termos da sentença de ID 7144878. A Primeira Câmara Cível julgou, à unanimidade, apelação cível, para manter a sentença em todos os seus termos, consoante ID 11580894. Sobreveio o apelo especial, no qual é alegada violação ao artigo 26 da Lei Federal nº 10.931/2004; do CDC e do CC; além de divergência jurisprudencial (ID 12067941). Sem contrarrazões, apesar de intimado (ID 12574475). É o relatório.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente se encontra devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
A certidão de ID 12088711 comprova a gratuidade da justiça. No tocante à alegada violação ao artigo 26 da Lei Federal nº 10.931/2004; do CDC e do CC, verifico que a matéria em debate já foi apreciada pelo eg.
STJ, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência daquela Corte Superior, razão pela qual o artigo de lei federal tido como violado não serve de fundamento para viabilizar a admissibilidade do apelo especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
DECRETO-LEI N.911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004. 2.
FALTA DE QUITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida. 2.
A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca do fato de que nem todas as parcelas foram quitadas antes da notificação recebida pela parte ora agravante não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1928259/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021). Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Publique-se. São Luís, 21 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
23/09/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 12:41
Recurso Especial não admitido
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21/09/2021 08:33
Conclusos para decisão
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21/09/2021 08:32
Juntada de termo
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21/09/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 20/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:52
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
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23/08/2021 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
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21/08/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 15:10
Juntada de recurso especial (213)
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04/08/2021 18:16
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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04/08/2021 18:15
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 10:14
Conhecido o recurso de ANA JOANA MARTINS SANTOS - CPF: *66.***.*90-30 (APELADO) e não-provido
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15/07/2021 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2021 00:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2021 16:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/06/2021 15:57
Juntada de Certidão
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10/06/2021 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2021 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2020 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2020 07:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/09/2020 05:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 08:57
Recebidos os autos
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13/07/2020 08:57
Conclusos para decisão
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13/07/2020 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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