TJMA - 0800978-22.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 11:10
Transitado em Julgado em 25/10/2021
-
24/10/2021 08:01
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 01:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 18:03
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800978-22.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA SOUSA MONTELES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: BANCO BMG SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 e Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor : "..
Proc. nº 0800978-22.2021.8.10.0076 Requerente: RAIMUNDA SOUSA MONTELES Requerente: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que RAIMUNDA SOUSA MONTELES propõe em face de BANCO BMG SA, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos.
Petição em ID 50362943, informando que as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação.
E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário.
Conforme ID 50362943, as partes realizaram acordo.
Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3o, CPC Publique-se.
Registre-se.
Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais.
Brejo-MA, 14 de setembro de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
24/09/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
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14/09/2021 19:45
Homologada a Transação
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08/09/2021 14:46
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 14:46
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:20
Juntada de petição
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06/08/2021 17:12
Juntada de petição
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20/07/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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