TJMA - 0800649-23.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:26
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:26
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 11/04/2023 23:59.
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18/04/2023 19:06
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 13/02/2023 23:59.
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16/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800649-23.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA) DESPACHO Considerando a regra do art. 1.010, § 3º, do NCPC, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade recursal.
Assim, intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de ser interposta apelação adesiva, determino seja a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA mpeb -
14/03/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2023 15:27
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:24
Juntada de apelação
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07/02/2023 20:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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07/02/2023 20:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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07/02/2023 19:54
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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07/02/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800649-23.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO FERNANDES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 FINALIDADE: Intimar os advogados das partes acima descritas, para tomarem ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: SENTENÇA: I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido liminar inaudita altera pars de tutela específica de obrigação de não fazer proposta por Francisco Fernandes de Sousa em desfavor do Banco do Brasil S.A, ambos devidamente qualificados dos autos.
Consta da inicial, em síntese, que a autora tomou conhecimento de que seu nome estaria inserido nos órgãos de proteção ao crédito, com data de inclusão em 04.12.2016, referente ao contrato n° 00000000000065908094, com valor de R$ 23083,81 (vinte e três mil e oitenta e três reais e oitenta e um centavos).
Alega que não contraiu qualquer serviço com a requerida, afirmando desconhecer a referida cobrança.
Ao final, requer a condenação da demandada em indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ainda, pugna o débito questionado seja declarado inexistindo, devendo a requerida se eximir de cobrar e incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Documentos coligidos.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação, na qual aponta a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência do pleito. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares II.1.1 Da inépcia da inicial Analisando a peça de ingresso, não vislumbro que a inicial não tenha cumprido o mandamento descrito no art. 330 do CPC, já que o requerente se atentou aos requisitos contidos no art. 319 e 320 do CPC.
Ademais, o autor bem narrou os fatos, havendo conclusão lógica e pautada em razoável documentação, não havendo que se falar em inépcia, de modo que rejeito a preliminar arguida.
II.1.2 Da impugnação à concessão da justiça gratuita No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar.
II.2 Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance.
Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do CPC.
Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho[1] as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo.
Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo.
Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2.
SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3.
A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2600-56 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2014 .
Pág.: 290) Feitas estas considerações entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de IDs. 52627426 a 52627457, contrato de operação de FIES - Fundo de Financiamento Estudantil – no qual o autor figura como fiador (ID nº 52627444, fl. 07, Cláusula Décima Primeira), sendo coobrigado ao adimplemento do débito.
Nessa conjectura, é sabido que na fiança a inadimplência do devedor é condição da obrigação do fiador ante o credor.
E, sendo a inadimplência o não pagamento de obrigação líquida vencida, não há que se falar em desconstituição da fiança.
Ademais, caso o fiador não desejasse permanecer como garantidor da obrigação assumida, por segurança jurídica, deveria ter feito a comunicação expressa de sua intenção, conforme estabelece a lei.
Contudo, nada há nesse sentido nos autos.
Ainda, em que pese o autor residir atualmente em Paraibano/MA, nada obsta que no período contratual tenha residido em local diverso e trabalhado em outras estados, inclusive no ramo de construção civil, como informado no contrato de fiança, fato que poderia ser facilmente afastado (ou confirmado) caso o autor juntasse o CNIS nos autos, o que não ocorreu.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao requerido trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado pelo autor, demonstrando que este figura como fiador em contrato de operação de FIES - Fundo de Financiamento Estudantil.
Apesar de a parte autora negar que tenha celebrado contrato com a requerida, ao assinar o contrato, pressupõe-se que tenha tomado conhecimento de todos os seus termos, primcipalmente por se tratar de pessoa capaz.
Neste cenário, não há como se concluir pela prática de ato ilícito pela parte ré.
E não havendo ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais, pois a parte requerida deixou comprovada nos autos que de fato, o autor figurou como fiador, bem como que este não adimpliu com a prestação contratada, dando ensejo a negativação do seu nome.
Nesse diapasão, as provas existentes nos autos conduzem à ilação de que a parte autora estava ciente e realizou o negócio jurídico em epígrafe, de modo a impedir o direito alegado pelo autor (art. 373, II, CPC).
No que tange à sua inscrição no cadastro de devedores, basta o atraso no cumprimento das obrigações, isto é, a simples mora, para que seja deflagrada uma série de restrições negativas em nome do consumidor, dentre as quais pode-se citar as inscrições restritivas perante o SPC e a SERASA.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita da requerida, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.
Por derradeiro, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA.
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023. -
19/01/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:13
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2022 09:10 Vara Única de Paraibano.
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19/07/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:05
Juntada de petição
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02/07/2022 10:36
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800649-23.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) D E S P A C H O Entendo oportuno a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e eventuais testemunhas arroladas.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14.07.2022, às 09h:10min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização da audiência presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
A parte que pretender produzir prova testemunhal, deverá fazer com que as testemunhas, no máximo 03 (três), compareçam espontaneamente ao ato ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Intime-se as partes da forma mais célere.
Cumpra-se.
Caso haja necessidade de intimação por mandado, serve o presente despacho para tanto.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juiza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
23/06/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 12:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 09:10 Vara Única de Paraibano.
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21/06/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:24
Conclusos para despacho
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30/09/2021 17:06
Juntada de réplica à contestação
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29/09/2021 03:36
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800649-23.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO FERNANDES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206, para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
23/09/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2021 23:59.
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15/09/2021 10:36
Juntada de contestação
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26/08/2021 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 23:55
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 17/08/2021 23:59.
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06/08/2021 16:48
Conclusos para despacho
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06/08/2021 16:48
Juntada de Certidão
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04/08/2021 15:03
Juntada de petição
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27/07/2021 10:06
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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21/07/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 16:17
Conclusos para decisão
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23/06/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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