TJMA - 0000071-48.2017.8.10.0132
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:17
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 23:58
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 23:58
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 03/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:55
Juntada de termo
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13/05/2022 04:35
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 11:44
Processo Desarquivado
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11/05/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 12:15
Conclusos para despacho
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22/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
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21/03/2022 20:14
Juntada de petição
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07/03/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 17:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/03/2022 02:56
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 17/02/2022 23:59.
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01/03/2022 09:24
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 17/02/2022 23:59.
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01/03/2022 09:19
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/02/2022 23:59.
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17/01/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2022 17:29
Homologada a Transação
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19/11/2021 09:26
Conclusos para despacho
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19/11/2021 09:24
Desentranhado o documento
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19/11/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 19:13
Juntada de petição
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29/04/2021 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2021 21:02
Juntada de Certidão
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12/04/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 07:04
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:51
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:19
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:19
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:19
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:54
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:11
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000071-48.2017.8.10.0132 Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): Banco Bradesco S/A.
Executado(a): Helcio Lemos Sandes DECISÃO A parte exequente requereu a intimação do executado para nomear bens à penhora, bem como a inclusão do débito exequendo e da parte demandada no cadastro de inadimplentes (ID 36996198 – p.48/50). É cediço que, o sistema executivo do novo CPC trouxe consigo, como inovação, a privação do crédito como uma poderosa ferramenta coercitiva para induzir o cumprimento das obrigações.
Nesta feita, o legislador introduziu dispositivos para o ataque ao crédito do devedor, como aqueles que permitem o protesto (de decisões judiciais descumpridas após o trânsito em julgado – art. 517 – e de quaisquer pronunciamentos judiciais inadimplidos que fixem alimentos – art. 528) e “a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (art. 782, § 3º).
Assim, no tocante ao pleito de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA mediante sistema SERASAJUD, hei por bem deferir.
Desse modo, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), com base no art.782, §§ 3º e 5º, do CPC, em relação ao débito exequendo conforme descrito na inicial.
Ato contínuo, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 829, 2° e 774, V, ambos do CPC.
Após cumpridas as diligências, certifique-se e dê-se vista dos autos ao exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Por fim, defiro o pedido de habilitação da parte autora de ID 39532587 para que todas as publicações e intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS –OAB/MA19.734-A, sob pena de nulidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
11/01/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2021 18:03
Outras Decisões
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29/10/2020 05:04
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 28/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 12:45
Conclusos para despacho
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20/10/2020 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 12:42
Juntada de Certidão
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20/10/2020 12:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/10/2020 12:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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