TJMA - 9000079-23.2013.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 10:21
Juntada de termo
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22/10/2021 10:03
Juntada de Alvará
-
22/10/2021 10:02
Juntada de Alvará
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21/10/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 08:44
Conclusos para decisão
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21/10/2021 08:39
Juntada de petição
-
21/10/2021 08:20
Juntada de petição
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20/10/2021 21:36
Juntada de petição
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04/10/2021 05:36
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 9000079-23.2013.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CLAUDIO LOPES DA MOTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
30/09/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 13:02
Conclusos para despacho
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30/09/2021 12:26
Juntada de petição
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29/09/2021 19:21
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 9000079-23.2013.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CLAUDIO LOPES DA MOTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, por seus advogados, para tomarem ciência do retorno dos autos da superior instância e para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís Gonzaga do Maranhão, Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021. Josiel de Menezes Auxiliar Judiciario Mat. 1503473 (Assinado de ordem do MM Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA). -
24/09/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:58
Recebidos os autos
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24/09/2021 10:58
Juntada de despacho
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21/03/2021 23:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/02/2021 21:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:42
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES DA MOTA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:42
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES DA MOTA em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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19/01/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 07:39
Juntada de ato ordinatório
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04/01/2021 08:09
Juntada de Certidão
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04/01/2021 08:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/01/2021 08:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2013
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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