TJMA - 0802224-38.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 08:52
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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09/12/2021 15:43
Juntada de petição
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03/12/2021 12:27
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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03/12/2021 12:27
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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03/12/2021 12:27
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 08:53
Homologada a Transação
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29/11/2021 14:44
Juntada de termo
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29/11/2021 14:44
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 14:27
Juntada de petição
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23/11/2021 03:46
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802224-38.2020.8.10.0060 Requerente: FERNANDA BEATRIZ ALMEIDA CASTRO Advogado do requerente: DAIANE RIBEIRO COSTA - MA17204 Requeridos: MAGAZINE LUIZA S.A e CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA Advogado do requerido Magazine Luiza: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do requerido Cacau Comércio: ANDRÉ BOSCHETTI OLIVA OAB/SP 149.247 DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Por fim, determino que seja cadastrado no sistema PJe o advogado do réu Cacau Comércio Eletrônico Ltda, quem seja, DR.
ANDRÉ BOSCHETTI OLIVA OAB/SP 149.247. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 16 de Novembro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível -
19/11/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 20:58
Outras Decisões
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27/10/2021 19:17
Juntada de termo
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27/10/2021 19:16
Conclusos para decisão
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20/10/2021 09:35
Juntada de réplica à contestação
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29/09/2021 19:15
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802224-38.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA BEATRIZ ALMEIDA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAIANE RIBEIRO COSTA - MA17204 REU: CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,23 de setembro de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 24/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/09/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 07:26
Juntada de Certidão
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09/02/2021 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2020 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2020 12:06
Juntada de contestação
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08/09/2020 22:57
Juntada de contestação
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03/09/2020 20:58
Juntada de Certidão
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31/08/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2020 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2020 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2020 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 21:27
Conclusos para despacho
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21/08/2020 21:26
Juntada de termo
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21/08/2020 21:26
Juntada de Certidão
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27/06/2020 00:50
Decorrido prazo de DAIANE RIBEIRO COSTA em 26/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 10:17
Juntada de petição
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01/06/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 10:00
Juntada de termo
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27/05/2020 09:59
Conclusos para despacho
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27/05/2020 09:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/05/2020 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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