TJMA - 0802607-71.2019.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 12:19
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 12:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de Natan Ribeiro em 18/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 14:08
Juntada de diligência
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24/02/2021 08:45
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 08:42
Juntada de Certidão
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24/02/2021 08:38
Juntada de termo
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23/02/2021 13:34
Decorrido prazo de Natan Ribeiro em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:51
Decorrido prazo de VIVIANE MARQUES RIBEIRO BRUM em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:50
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:24
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 10:22
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802607-71.2019.8.10.0150 Promovente: VIVIANE MARQUES RIBEIRO BRUM Advogado do(a) DEMANDANTE: EVANDRO COSTA PEREIRA - OAB/MA 9172 Promovido: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogados do(a) DEMANDADO: FERNANDA RACHEL BARREIRA DE ALENCAR DORIA CHASTINET - OAB/BA 32838, PAULO ROBERTO ESTEVES - OAB/SP 62754 SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por VIVIANE MARQUES RIBEIRO BRUM em face do DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e NATAN RIBEIRO, alegando que, contratou consórcio de um automóvel através de um preposto da empresa na cidade de Pinheiro de nome Natan Ribeiro, que pagou uma parcela do consórcio.
Aduz que buscou informação sobre a data da realização da assembleia junto a Natan Ribeiro e este informou que deveria entrar em contato com a empresa, posteriormente tomou conhecimento que não existia nenhuma cota de consórcio em seu nome.
Informa que tentou receber o valor pago, sem obter êxito.
Por tais razões, requer indenização por danos morais e a devolução em do valor pago.
De outro lado, a Disal Administradora de Consórcio Ltda suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, informa que a responsabilidade é de terceiro, que não autorizou ninguém na cidade de Pinheiro a vender consórcio em seu nome.
Por fim, pugna pelo reconhecimento da preliminar ou improcedência dos pedidos.
O outro requerido, Natan Ribeiro, devidamente citado, não apresentou defesa, tampouco compareceu a audiência designada, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Sem digressões desnecessárias, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Disal Administradora de Consórcio Ltda.
Observo que o único documento juntado pela requerente como prova da contratação é apenas uma proposta de participação, sem nenhuma assinatura do representante da empresa requerida, tampouco existe nos autos prova do pagamento e recibo em nome do réu.
O documento apresentado pela autora resta a informação em caixa alta e negrito, ou seja de modo claro bem visível que o pagamento deve ser feito em cheque cruzado e nominal à Disal Administradora de Consórcio, conforme observo no ID 24993314 pg 2, o que não restou comprovado nos autos.
Ademais, as cópias da conversa através de aplicado de mensagem juntado pela autora no ID 26410807 não prova a responsabilidade da empresa, tendo em vista que não há a identificação da empresa nem da autora, tampouco assunção da responsabilidade pelo ocorrido.
Dessa forma, restou claro que a parte requerida não possui nenhuma participação no fato narrado na inicial. É parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Em relação ao outro requerido, embora tenha havido a decretação da revelia, a requerente não pode se desonerar do seu dever legal de provar os fatos alegados, nos moldes do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Alega a parte requerente que realizou o pagamento da primeira parcela ao requerido no valor de R$ 469,76 (quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos).
No entanto não juntou nenhuma prova nesse sentido.
Não há nos autos nenhum comprovante de pagamento ou recibo a comprovar os fatos alegados na inicial.
Portanto, falhou a parte autora a não comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE os pedidos por falta de prova, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Em relação ao outro requerido DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, decreto sua ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 03 de novembro de 2020.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente). -
02/02/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 09:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/11/2020 09:13
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2020 10:11
Conclusos para julgamento
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01/07/2020 09:23
Juntada de petição
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01/07/2020 02:47
Decorrido prazo de VIVIANE MARQUES RIBEIRO BRUM em 30/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 08:47
Juntada de petição
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08/05/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 10:28
Conclusos para despacho
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03/03/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 14:38
Juntada de termo
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16/12/2019 16:26
Conclusos para julgamento
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10/12/2019 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2019 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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10/12/2019 10:13
Juntada de petição
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10/12/2019 09:15
Juntada de termo
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10/12/2019 08:08
Juntada de petição
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06/12/2019 11:37
Juntada de petição
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06/12/2019 09:07
Juntada de contestação
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11/11/2019 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2019 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2019 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2019 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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29/10/2019 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
04/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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