TJMA - 0806347-28.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 11:26
Juntada de termo de interrogatório
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09/02/2022 10:34
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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23/10/2021 05:24
Decorrido prazo de RICARDO COSTA GONCALVES em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:24
Decorrido prazo de ULISSES MAGNO DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 19:22
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0806347-28.2021.8.10.0001 Requerente: MARIA DO SOCORRO COELHO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RICARDO COSTA GONCALVES,OAB/MA 18.445-A, ULISSES MAGNO DOS SANTOS OLIVEIRA OAB-MA 18.683.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Alteração de Nome em Registro Civil, ajuizada por Maria do Socorro Coelho Pereira, qualificada na inicial, onde requer a alteração de seu prenome em seu registro de nascimento lavrado perante o Cartório de Registro Civil da Comarca de Bequimão-MA.
A autora informa que nasceu em 16 de dezembro de 1985 e fora registrada como Maria do Socorro Coelho Pereira, nome com o qual não se identifica, que lhe traz sofrimento psicológico e constrangimento no meio social em que é inserida, tendo adotado desde a juventude, no meio social e ambiente profissional, o nome Mariah Coelho Pereira para se identificar.
Desse modo, requer a alteração do seu registro de nascimento, para que passe a se chamar, para todos os fins jurídicos, “MARIAH COELHO PEREIRA”.
Com a inicial foram juntados os documentos necessários à propositura da ação sob ID 41336088, com destaque para certidão de nascimento da autora, demais documentos de identificação pessoal, provas documentais do uso do nome social, além de certidões de inexistência de antecedentes criminais perante a Justiça Estadual e Federal, bem como junto às autoridades policiais.
Determinada a juntada de documentos, o ato fora cumprido pela autora, conforme ID 42039605.
Designada audiência de justificação para o dia 21/07/2021, a autora compareceu, acompanhada de duas testemunhas, conforme termo ID 49579515.
Encerrada a instrução, a representante do Ministério Público requereu prazo para apresentação de parecer conclusivo.
Em parecer sob ID 41868966, a representante do Parquet opinou pelo deferimento do pedido autoral, considerando a desnecessidade de maior dilação probatória.
Processo concluso. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
No mérito, temos que a principal característica do nome é a imutabilidade.
Porém, a regra geral da inalterabilidade do nome é relativa, segundo depreende-se da leitura do caput dos artigos 57 e 58, da Lei nº. 6.015/73 e das hipóteses de alteração do nome. “Art. 58.
O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Parágrafo único.
A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.” Pelo dispositivo supracitado conclui-se que o nome da pessoa natural não é absolutamente imutável, em que pese tratar-se de norma de ordem pública, existindo situações excepcionais que permitem sua alteração, como assim dispõe o entendimento doutrinário, in verbis: “A finalidade do registro público é espelhar a veracidade dos fatos da vida e entendendo-se que o nome civil é a real individualização da pessoa humana no seio familiar e na sociedade, é possível, nas hipóteses previstas em lei, além das hipóteses trazidas pela doutrina e pela jurisprudência, modificar o prenome” (CHAVES; ROSENVALD, 2007, p. 173-174).
No caso em tela, a exceção se verifica na inteligência do artigo. 55, caput, da Lei de Registros Públicos, o qual trata dos nomes vergonhosos e ridículos.
Em tais situações a alteração do nome poderá ser requerida a qualquer tempo, desde que qualquer parte do nome (prenome ou sobrenome), cause ao usuário grande constrangimento: “Art. 55, caput.
Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores.
Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente”.
A autora ingressou em Juízo com a finalidade de alterar seu nome por haver um motivo relevante, cabendo a relativização e reinterpretação da norma legal para atingir o fim social a que se destina.
Observando que a alteração pretendida não causa prejuízo a terceiros e não dificulta a identificação da pessoa, além de ser um direito relativo à Dignidade da Pessoa Humana, entendo que não há óbice ao deferimento do pedido.
Ressalta-se que a matéria é pacífica nos julgamentos dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PRENOME.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO APELO.
O princípio da dignidade da pessoa humana assegura a todos os cidadãos a consideração do Estado como sujeitos de direitos e titulares do respeito comunitário.
A consideração por parte do Estado se revela garantia de uma gama de direitos que assegurem aos cidadãos condições essenciais a uma vida saudável.
Por isso, cabe ao Poder Judiciário atender aos pedidos de alteração de nomes que causam constrangimentos, com intuito de garantir a estes cidadãos que não sofram situações desagradáveis e humilhantes. (AC 646522 SC 2010.064652-2; Relator(a): Jorge Luis Costa Beber; Julgamento:02/12/2011).
Os documentos apresentados e os argumentos da suplicante se mostraram suficientes à formação da convicção deste Juízo, prescindindo-se de maior dilação probatória, posto restar devidamente comprovado que a autora utiliza o nome social "Mariah" de longa data, inclusive em sua rotina profissional, não existindo prejuízo para sua identificação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei 6.015/73, determinando ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Bequimão-MA, que proceda à alteração do prenome da autora em seu Assento de Nascimento, deixando esta de se chamar “Maria do Socorro Coelho Pereira”, passando a se chamar “MARIAH COELHO PEREIRA”.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, portanto, isento a autora de custas processuais e emolumentos.
Publique-se e Intime-se.
Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, com as devidas cautelas legais.
CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE ALTERAÇÃO/RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ACOMPANHADA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA AUTORA.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
24/09/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:54
Julgado procedente o pedido
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08/09/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 10:04
Juntada de Certidão
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19/08/2021 16:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 15:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/08/2021 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2021 22:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2021 19:51
Audiência De justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/05/2021 10:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos .
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25/07/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 12:20
Juntada de termo
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19/07/2021 04:38
Juntada de petição
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16/07/2021 14:33
Juntada de petição
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16/07/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2021 10:25
Juntada de termo
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05/07/2021 00:14
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 13:27
Audiência De justificação designada para 21/07/2021 09:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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18/06/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 20:33
Conclusos para despacho
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31/05/2021 20:33
Juntada de Certidão
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28/05/2021 13:09
Juntada de petição
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22/05/2021 03:08
Juntada de petição
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22/05/2021 02:58
Juntada de petição
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13/05/2021 09:24
Juntada de petição
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13/05/2021 02:37
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 22:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 19:51
Audiência De justificação designada para 27/05/2021 10:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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23/04/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 09:25
Conclusos para decisão
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23/04/2021 09:25
Juntada de Certidão
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05/04/2021 14:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/03/2021 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 18:21
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2021 22:32
Juntada de petição
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25/02/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2021 08:53
Conclusos para despacho
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19/02/2021 04:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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