TJMA - 0801663-07.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 12:15
Juntada de termo
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30/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 19:23
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:03
Transitado em Julgado em 14/05/2022
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02/06/2022 15:57
Juntada de Certidão
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09/05/2022 23:08
Juntada de petição
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09/05/2022 19:00
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 18:59
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 17:04
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 06/05/2022 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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06/05/2022 17:04
Julgado procedente o pedido
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05/05/2022 19:39
Juntada de Certidão
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05/05/2022 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 17:38
Outras Decisões
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02/05/2022 20:00
Decorrido prazo de BISMARCK MORAES SALAZAR em 25/04/2022 23:59.
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02/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:33
Juntada de termo
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02/05/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 11:52
Juntada de diligência
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27/04/2022 13:40
Conclusos para decisão
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27/04/2022 11:45
Juntada de petição
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22/04/2022 00:19
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 09:37
Juntada de petição
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19/04/2022 13:49
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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19/04/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 15:20
Juntada de Edital
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18/04/2022 14:43
Desentranhado o documento
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18/04/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:40
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:39
Conclusos para despacho
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12/04/2022 09:37
Decorrido prazo de JOSÉ VENANCIO DE CASTRO em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 17:28
Juntada de petição
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07/04/2022 16:47
Audiência Instrução realizada para 06/04/2022 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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07/04/2022 16:47
Outras Decisões
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05/04/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 12:02
Juntada de diligência
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04/04/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 10:38
Juntada de diligência
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04/04/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 10:34
Juntada de diligência
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16/03/2022 17:25
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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11/03/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 09:00
Juntada de termo
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08/03/2022 21:08
Juntada de Ofício
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08/03/2022 18:02
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 17:58
Juntada de termo
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08/03/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 14:50
Juntada de petição
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03/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:47
Juntada de Ofício
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03/03/2022 11:46
Juntada de Ofício
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03/03/2022 11:46
Juntada de Ofício
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03/03/2022 09:52
Juntada de Ofício
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03/03/2022 09:52
Juntada de Ofício
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03/03/2022 09:52
Juntada de Ofício
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03/03/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 08:29
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 06/05/2022 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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03/03/2022 08:27
Audiência Instrução designada para 06/04/2022 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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25/02/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 06:13
Conclusos para decisão
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22/02/2022 20:21
Juntada de petição
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16/02/2022 01:28
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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16/02/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 15:59
Juntada de petição
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25/01/2022 17:24
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 15:40
Conclusos para decisão
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17/01/2022 15:40
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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30/11/2021 16:22
Decorrido prazo de VALDEMIR VENÂNCIO DE CASTRO em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 10:54
Juntada de diligência
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11/11/2021 16:05
Juntada de petição
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10/11/2021 17:54
Juntada de petição
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10/11/2021 05:47
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 06:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801663-07.2020.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Assistente da Acusação: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011 Acusado: VALDEMIR VENÂNCIO DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Incidência Penal: art. 121, §2º, II e IV do Código Penal DECISÃO DE PRONÚNCIA Cuida-se de Ação Penal movida em razão de Denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de VALDEMIR VENÂNCIO DE CASTRO, vulgo “BEIRADINHA”, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, tendo como vítima José Venâncio de Castro.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual, constante em suas alegações finais, de ID 53191142, oportunidade em que pugnou pela pronúncia do réu, nos seguintes termos: [...] VALDEMIR VENÂNCIO DE CASTRO foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II e IV do Código Penal, pois, na data de 10/12/2020, no povoado Centro dos Grilos, com manifesta intenção homicida, agindo por motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, efetuou um disparo de arma de fogo contra José Venâncio de Castro, seu primo, vindo este a óbito ainda no local.
A Denúncia foi recebida em decisão ID 39565340.
O réu, devidamente citado, apresentou resposta acusação em ID 40709568.
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 43962280.
Encerrada a instrução processual, houve a abertura de vista às partes para oferecimento de Alegações Finais em forma de memoriais. [...] O assistente da acusação não apresentou suas alegações.
Alegações Finais da defesa, de ID 54224630, pleiteando a impronúncia do acusado, por inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de prelibação acerca da hipótese refletida nos autos, lastreando-se em cognição de natureza sumária realizada pelo magistrado, através da qual apenas declara a admissibilidade da acusação veiculada pelo órgão ministerial.
Nesta linha, é lícito consignar que, ao se pronunciar o acusado, não está se afirmando que o mesmo agiu conforme a descrição típica da peça acusatória, antes, que há nos autos prova da materialidade do delito, bem como indícios de autoria, devendo, então, ser levado a julgamento perante o Tribunal Popular.
Assim, consigno que tal decisório se contenta apenas com a prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, revelando, desta feita, simples juízo fundado na suspeita da autoria, e não na certeza dos fatos.
Na fase do judicium accusationis só compete ao Magistrado demonstrar que se acha convencido da existência do crime e dos indícios de autoria, sem aprofundar-se nas provas, o que se reserva aos jurados.
A absolvição sumária é possível, mas só quando a causa de justificação estiver demonstrada de forma peremptória, sem qualquer contradição ou questionamento.
O § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal diz que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação.
No caso enfocado, a materialidade do delito narrado na denúncia restou comprovada diante do conteúdo do exame cadavérico ID 39103198 (fls. 07/08), fotos do corpo da vítima (fls. 09/10) e apreensão das armas de fogo de fl. 19.
Do mesmo modo, os indícios da autoria delitiva se mostram pelos depoimentos prestados na repartição e em juízo e pela confissão do réu em sede judicial.
Das provas que constam nos autos é possível verificar que os policiais militares Bruno Mendes Gonçalves e José Jacob Costa Magalhães, ouvidos em juízo, prestaram depoimentos bem conexo e coerentes, relatando que receberam a denúncia na manhã do dia dos fatos e foram até o povoado Centro dos Grilos, onde encontraram o corpo da vítima já sem vida na porta da residência do acusado sentado em uma cadeira de macarrão.
Afirmaram que a vítima estava ferida na região esquerda do peito, atingida por um disparo de arma de fogo.
Por sua vez, a informante Terezinha de Castro Rosa, irmã da vítima, ouvida em juízo, relatou que soube pelos vizinhos que acusado e vítima estavam bebendo juntos na porta da residência do acusado sendo que este começou a nutrir um ódio contra aquele em razão da inveja.
Observados, portanto, a materialidade e indícios de autoria ou participação, mister atentar que a Constituição Federal de 1988 estabelece no seu artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea d, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, assim definidos no Código Penal.
Neste momento, não pode ser subtraída da apreciação dos jurados a análise dos indícios já apurados, cabendo ao soberano Conselho de Sentença decidir se o acusado é autor do crime e por ele deva ser responsabilizado ou absolvido.
Não é demais destacar que nessa primeira fase do procedimento do Júri, vigora a dúvida probatória em prol da sociedade, de modo que a impronúncia somente tem cabimento nas hipóteses em que restarem cabalmente demonstrada a ausência de autoria, sob pena de se usurpar a competência do Tribunal do Júri.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE.
Para a pronúncia não se exige prova incontroversa de autoria.
A dúvida probatória não beneficia o réu nessa fase processual, que constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, que, não sendo temerária e amparada e elementos extremamente frágeis, não deve ser subtraída da apreciação do Tribunal do Júri. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024190399519001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 19/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020) Cabe ainda destacar que no procedimento do Tribunal do Júri, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência daquele Tribunal e no caso em testilha, há elementos suficientes nos autos sobre a existência do crime e indícios de sua autoria conforme delineado acima.
Merece ser analisada pelo Conselho de Sentença a qualificadora do motivo fútil, prevista no §2º, II do art. 121 do Código Penal, pois se extraem dos autos que o acusado efetuou o disparo contra a vítima em razão de uma discussão motivada pelo desentendimento relacionada a ingestão de bebida alcoólica.
Quanto a qualificadora prevista no art. 121, §2º IV do CP, não se vislumbra sua ocorrência, onde sequer consta nos autos a razão de sua indicação.
Acrescento que a exclusão das qualificadoras neste momento processual, conforme entendimento jurisprudencial só é possível quando completamento dissociado do contexto fático; o que não ocorre no caso em julgamento, somente quanto a motivação fútil.
Assim sendo, não resta dúvida que constam nos autos em foco elementos indiciários que apontam que o acusado agiu com animus necandi e como possível autor do fato delituoso, circunstâncias estas que autorizam a pronúncia do acusado, para que este venha a ser julgado perante o conselho de jurados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado VALDEMIR VENÂNCIO DE CASTRO, vulgo “BEIRADINHA”, qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime capitulado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, praticado contra a vítima Josiel Pereira de Sousa, para que seja oportunamente submetida ao Tribunal Popular do Júri desta Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão.
Na forma do artigo 413, § 3º, do CPP, não reconheço ao acusado o benefício de aguardar seu julgamento em liberdade, por ainda se encontrar presentes os requisitos do ergastulo preventivo descritos no artigo 312 do CPP, por restar patente nos autos que a forma como foi praticado o crime contra a vida, verifica-se a gravidade em concreto do crime, demonstrando a periculosidade do agente, apta a ensejar a decretação de sua prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Intime-se pessoalmente o acusado da presente decisão de pronúncia, em conformidade com o que dispõe o art. 420 do Código de Processo Penal e, por publicação, seu Advogado.
Notifique-se o Ministério Público da presente decisão.
Por fim, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP, entregue-se cópia desta decisão aos familiares da vítima.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS/OFÍCIOS.
Preclusa a presente decisão, certifique-se sua ocorrência e retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/11/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:36
Expedição de Mandado.
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31/10/2021 22:37
Proferida Sentença de Pronúncia
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21/10/2021 07:52
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 07:51
Juntada de Certidão
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21/10/2021 07:39
Juntada de Ofício
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09/10/2021 00:26
Juntada de petição
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05/10/2021 13:20
Decorrido prazo de VALDEMIR VENÂNCIO DE CASTRO em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 05:10
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801663-07.2020.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido: VALDEMIR VENÂNCIO DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Da parte requerida, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar suas alegações finais.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 23/09/2021.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
23/09/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 12:18
Juntada de petição
-
12/09/2021 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 12:16
Juntada de Certidão
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11/06/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:12
Juntada de Ofício
-
31/05/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 14:52
Juntada de termo
-
31/05/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 13:25
Juntada de petição
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28/05/2021 05:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 13:15
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:19
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:49
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 17/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 15:52
Juntada de diligência
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03/05/2021 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 15:51
Juntada de diligência
-
28/04/2021 11:12
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 10:53
Juntada de
-
27/04/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 08:12
Juntada de termo
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26/04/2021 18:38
Juntada de Certidão
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22/04/2021 10:38
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 10:20
Juntada de Ofício
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22/04/2021 09:45
Juntada de Certidão
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20/04/2021 11:39
Juntada de Ofício
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15/04/2021 09:48
Juntada de Certidão
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13/04/2021 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/04/2021 09:00 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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13/04/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 17:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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12/04/2021 17:05
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/04/2021 08:59
Juntada de petição
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09/04/2021 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 11:49
Juntada de petição
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23/03/2021 14:15
Juntada de petição
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23/03/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:13
Juntada de Ofício
-
18/03/2021 15:16
Juntada de termo
-
16/03/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:22
Juntada de Ofício
-
25/02/2021 12:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2021 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
25/02/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 11:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/04/2021 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
04/02/2021 18:52
Juntada de petição
-
03/02/2021 11:37
Juntada de termo
-
27/01/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 15:42
Juntada de Ofício
-
26/01/2021 13:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/01/2021 13:44
Juntada de Ofício
-
23/01/2021 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2021 19:11
Juntada de diligência
-
23/01/2021 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2021 14:02
Juntada de diligência
-
22/01/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 18:00
Juntada de Ofício
-
21/01/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 12:22
Juntada de diligência
-
18/01/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 12:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para
-
08/01/2021 11:48
Juntada de Ofício
-
08/01/2021 08:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2021 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
07/01/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2021 11:31
Juntada de diligência
-
07/01/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2021 11:30
Juntada de diligência
-
07/01/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2021 11:30
Juntada de diligência
-
07/01/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2021 11:28
Juntada de diligência
-
07/01/2021 08:59
Juntada de termo
-
04/01/2021 10:19
Recebida a denúncia contra VALDEMIR VENÂNCIO DE CASTRO (FLAGRANTEADO)
-
04/01/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 11:04
Juntada de denúncia
-
21/12/2020 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 16:40
Juntada de Informações prestadas
-
18/12/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 14:12
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 17:17
Juntada de petição
-
11/12/2020 22:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 22:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2020 11:50
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/12/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 09:22
Juntada de petição
-
10/12/2020 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 18:06
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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