TJMA - 0804661-35.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 19:33
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 20:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/01/2022 18:11
Denegada a Segurança a PEDRO FEITOSA MOURA - CPF: *98.***.*81-20 (IMPETRANTE)
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28/12/2021 17:39
Conclusos para julgamento
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21/12/2021 04:05
Decorrido prazo de PEDRO FEITOSA MOURA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:04
Decorrido prazo de PEDRO FEITOSA MOURA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 16:50
Juntada de petição
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25/11/2021 14:59
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 09:15
Juntada de Certidão
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24/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804661-35.2021.8.10.0022 Autor: PEDRO FEITOSA MOURA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: HILDOMAR SANTOS SILVA - MA11162, HELBER ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MA21248 Réu: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA Advogado: Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO Recebo o aditamento à inicial, posto que atendeu aos requisitos estampados no despacho anterior.
Com relação ao pedido de gratuidade, em que pese o único documento apresentado (contracheque), considero comprovado o direito à gratuidade, motivo pelo qual o defiro neste ato.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A impetrante objetiva a reintegração em cargo público anteriormente ocupado, com a decretação de nulidade do ato administrativo que determinou sua demissão/exoneração. Entretanto, deixou de apresentar cópia integral do processo administrativo que teria sido a origem de sua demissão/exoneração, mencionada mas não comprovada com a inicial.
Há documentação há indicar a abertura de procedimento administrativo disciplinar para averiguar a acumulação indevida de cargos públicos, não tendo sido apresentada a integralidade do feito, prejudicado o exame da pretensão da impetrante.
Com relação à acumulação de vínculos com o poder público municipal observa-se que o cerne da questão jurídica debatida (legalidade da acumulação de aposentadoria com vencimento de cargo público efetivo) depende da apresentação dos atos normativos que regulamentam os cargos/empregos públicos cuja acumulação é pretendida. É dizer: somente será possível dimensionar se os vínculos públicos são acumuláveis, na forma da CF, após exame atento dos atos normativos que regulamentam os vínculos da impetrante com a administração do Município de Cidelândia.
A à inicial, quanto a este ponto específico, não foi acompanhada de documentação suficiente, presente a impossibilidade de definir-se neste momento processual a legalidade da acumulação de aposentadorias oriundas do serviço público, ainda que o Município não possua regime próprio.
A questão relativa à permanência da impetrante no exercício de cargo público após a aposentadoria no âmbito municipal será examinada e definida no momento da sentença.
Ao que tudo indica a pretensão liminar da impetrante desafia a atual jurisprudência do STF.
Veja-se: RE 1276421 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL; Julgamento: 21/12/2020; Publicação: 11/02/2021; Órgão julgador: Primeira Turma EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo e Constitucional.
Servidor público municipal.
Ausência de regime próprio de previdência social.
Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social.
Previsão de vacância do cargo público em lei municipal.
Reintegração.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntaria de servidor publico municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. 2.
Agravo regimental não provido.
Inegavelmente, não é o caso de concessão liminar, sendo necessária a apresentação do processo administrativo disciplinar e do ato cuja nulidade se pretende declarar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, ausente fundamento relevante, nos termos do art. 7º, III, da Lei de Mandado de Segurança.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Deve ser apresentada cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar que ensejou o desligamento da impetrante.
Cientifique-se o órgão de representação judicial do Município de Cidelândia.
Transcorrido o prazo legal relativo às informações, autos ao MP para parecer.
Esta decisão servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Por fim, autos conclusos para sentença.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
23/11/2021 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 22:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 11:54
Juntada de petição
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12/11/2021 07:36
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2021 15:47
Conclusos para decisão
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21/10/2021 22:00
Decorrido prazo de PEDRO FEITOSA MOURA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:50
Decorrido prazo de PEDRO FEITOSA MOURA em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 05:28
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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28/09/2021 09:07
Juntada de petição
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24/09/2021 11:23
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804661-35.2021.8.10.0022 Autor: PEDRO FEITOSA MOURA Advogado do(a) IMPETRANTE: HILDOMAR SANTOS SILVA - MA11162, HELBER ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MA21248 Réu: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DESPACHO A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com relação ao valor da causa, observo que seria o caso corrigi-lo, de ofício, para adequá-lo aos ditames do art. 292 do CPC.
Inicialmente, registre-se que ete juízo não desconhece que existe jurisprudência a relativizar (ou ignorar) o valor da causa em ações mandamental.
Não é, entretanto, o entendimento deste juízo.
De fato, o impetrante deixou de apresentar elementos mínimos para fixação precisa do valor da causa.
Quando há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles implica no valor da causa (art. 292, VI).
Por sinal, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual.
O impetrante pretende reintegração a cargo público, sendo o valor da remuneração mensal o parâmetro objetivo para fixar a repercussão econômica. É evidente que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, razão pela qual determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 321).
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado em relação ao correto valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
23/09/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 09:50
Conclusos para decisão
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17/09/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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