TJMA - 0802132-72.2019.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 15:59
Baixa Definitiva
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06/11/2023 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/11/2023 15:58
Juntada de termo
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06/11/2023 15:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/08/2022 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE BARROS SILVA PINTO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA PINTO em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:24
Juntada de petição
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21/07/2022 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
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13/07/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 12:14
Recurso especial admitido
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28/06/2022 07:53
Conclusos para decisão
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28/06/2022 07:51
Juntada de termo
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28/06/2022 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA PINTO em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:08
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/06/2022 07:28
Juntada de Certidão
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31/05/2022 22:59
Juntada de recurso especial (213)
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10/05/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA DE BARROS SILVA PINTO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA PINTO em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802132-72.2019.8.10.0035 – COROATÁ JUÍZO DE ORIGEM:1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Embargante :Estado do Maranhão Procurador :Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima Embargado :Raimundo Pereira Pinto Advogada :Flor de Maria Araújo Miranda (OAB/MA 14.632) Relator :Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” IV — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
08/04/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2022 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA PINTO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:58
Decorrido prazo de MARIA DE BARROS SILVA PINTO em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 13:51
Juntada de protocolo
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14/03/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2022 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2022 05:08
Decorrido prazo de MARIA DE BARROS SILVA PINTO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA PINTO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:12
Decorrido prazo de MARIA DE BARROS SILVA PINTO em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA PINTO em 08/02/2022 23:59.
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01/02/2022 18:34
Juntada de petição
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01/02/2022 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 16:43
Juntada de petição
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22/01/2022 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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12/01/2022 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2022 14:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/12/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 08:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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15/12/2021 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIA DE BARROS SILVA PINTO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 02:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA PINTO em 10/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:47
Juntada de petição
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07/12/2021 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2021 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2021 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 03:51
Decorrido prazo de MARIA DE BARROS SILVA PINTO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA PINTO em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 10:44
Juntada de protocolo
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27/09/2021 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0802132-72.2019.8.10.0035 – COROATÁ Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Marcelo Apolo Vieira Franklin Agravado : Raimundo Pereira Pinto Advogada : Flor de Maria Araújo Miranda (OAB/MA 14.632) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Raimundo Pereira Pinto , para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
23/09/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 10:58
Determinada Requisição de Informações
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20/09/2021 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 11:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/08/2021 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA PINTO em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE BARROS SILVA PINTO em 25/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 13:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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26/07/2021 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2021 12:38
Juntada de parecer do ministério público
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05/06/2021 01:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 15:30
Recebidos os autos
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27/05/2021 15:30
Conclusos para despacho
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27/05/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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