TJMA - 0809901-42.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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23/06/2022 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - 2ª Câmara Cível
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22/06/2022 14:40
Juntada de termo
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22/06/2022 14:31
Juntada de malote digital
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22/06/2022 14:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/02/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO BS2 S/A em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 24/02/2022 23:59.
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21/02/2022 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:32
Juntada de Certidão
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18/02/2022 19:27
Juntada de contrarrazões
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07/02/2022 14:08
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 05:28
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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07/02/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 17:45
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/12/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0809901-42.2019.8.10.0000 RECORRENTE: NERVAL MIGUEL ARCANJO FERREIRA ADVOGADO: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAÚJO (OAB/MA 9.393) 1º RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADA: FLÁIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864) 2º RECORRIDO: BANCO BS2 ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28.490) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Nerval Miguel Arcanjo Ferreira com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do Acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID 12608836, manejados em face do Agravo de Instrumento ID 7112526. Interposto Agravo de Instrumento por NERVAL MIGUEL ARCANGELO FERREIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pelo BANCO BONSUCESSO S.A., ora Agravado, que deixou de examinar o excesso de execução, acolhendo-se em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer descabida a execução das astreintes. A Segunda Câmara Cível julgou, por unanimidade, desprovido o referido agravo de instrumento, (acórdão ID 7112526), no qual restou consignado que “No caso em apreço, não restou comprovado de que o banco Executado, ora Agravado, fora intimado pessoalmente. Por conseguinte, não há que se falar em descumprimento de decisão judicial ou de exigibilidade de multa cominatória”. Inconformado o recorrente opôs embargos de declaração, unanimemente, rejeitados, nos termos do acórdão ID 12608836. Sobreveio o recurso especial, em que o município alega violação ao artigo 15 da Lei nº 9.257/97, aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II e 1.025 do CPC. Contrarrazões apresentadas nos ID’s 13670584 e 13573784. É o relatório.
Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Todavia, quanto à alegada violação 489, §1º, IV e 1.022, II e 1.025, do Código de Processo Civil mencionados, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, pois a decisão recorrida foi devidamente fundamentada pelo órgão colegiado, utilizando-se de fatos e provas dos autos, porém contrários à pretensão do recorrente. Incide à espécie, o óbice da Súmula de n.º 83 do STJ.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1698383/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021) Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 30 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
06/12/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 12:45
Recurso Especial não admitido
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19/11/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 16:58
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 14:37
Conclusos para decisão
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10/11/2021 14:36
Juntada de termo
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10/11/2021 14:03
Juntada de contrarrazões
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22/10/2021 02:31
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 03:50
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0809901-42.2019.8.10.0000 RECORRENTE: NERVAL MIGUEL ARCÂNGELO FERREIRA Advogado: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAÚJO - MA9393-A AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogada: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB-MG 96.864) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, 20 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
20/10/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:36
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/10/2021 14:48
Juntada de Certidão
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19/10/2021 22:43
Juntada de recurso especial (213)
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11/10/2021 18:30
Juntada de malote digital
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27/09/2021 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVL Sessão virtual: Início dia 14 de setembro de 2021 e fim dia 21 de setembro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809901-42.2019.8.10.0000 EMBARGANTE: NERVAL MIGUEL ARCANGELO FERREIRA.
ADVOGADO: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO (OAB MA 9.393).
EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração têm o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
II.
O objetivo da parte embargante é a rediscussão da matéria, vez que a decisão recorrida tratou detidamente de todas as questões postas, de forma clara e direta, não havendo vício a ser suprido.
III.
O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, mesmo que para fins de prequestionamento, quando as razões de decidir estejam devidamente fundamentadas.
Precedentes STJ.
IV.
Não se admite a rediscussão da matéria através da via recursal dos embargos de declaração.
V.
Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
23/09/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2021 00:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2021 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2020 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2020 01:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 01:06
Decorrido prazo de NERVAL MIGUEL ARCANGELO FERREIRA em 05/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 01:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 04/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 01:03
Decorrido prazo de NERVAL MIGUEL ARCANGELO FERREIRA em 04/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2020.
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29/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
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27/07/2020 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2020 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 17:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2020 16:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/07/2020 17:22
Juntada de malote digital
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14/07/2020 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2020.
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14/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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10/07/2020 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2020 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2020 13:19
Conhecido o recurso de NERVAL MIGUEL ARCANGELO FERREIRA - CPF: *50.***.*37-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2020 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado
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24/06/2020 19:27
Incluído em pauta para 30/06/2020 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
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29/05/2020 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2020 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2020 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2020 12:50
Recebidos os autos
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18/02/2020 12:50
Juntada de Certidão
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18/02/2020 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/02/2020 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2020 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2020 12:35
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2019 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 15:34
Juntada de Certidão
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06/12/2019 01:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 05/12/2019 23:59:59.
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13/11/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2019.
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13/11/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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11/11/2019 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2019 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2019 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2019 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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04/11/2019 11:06
Recebidos os autos
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04/11/2019 10:37
Juntada de Certidão
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01/11/2019 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/11/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 23:48
Conclusos para despacho
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29/10/2019 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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