TJMA - 0803745-58.2019.8.10.0058
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 11:58
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 11:58
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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26/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
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24/11/2021 20:05
Decorrido prazo de SOLANGE DA ROCHA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:38
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:38
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 16:08
Juntada de petição
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05/10/2021 14:46
Juntada de petição
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01/10/2021 13:29
Juntada de petição
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29/09/2021 19:41
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2021.
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29/09/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803745-58.2019.8.10.0058 AUTOR: AUTOR: SOLANGE DA ROCHA SILVA RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de dar, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Solange da Rocha Silva Barbosa, em 29/10/2019, contra o Estado do Maranhão e o Município de São José de Ribamar, objetivando a realização do procedimento de Radioiodoterapia da Tireoide, em seu favor, bem como os demais procedimentos que se mostrassem necessários ao seu tratamento de saúde.
Aduziu a parte autora que realizou procedimento cirúrgico de tireoide em 11/09/2019, no Hospital Aldenora Bello.
Asseverou que posteriormente a realização do procedimento cirúrgico, e após os exames mais detalhados, ela foi diagnosticada com CA Pilífero de Tireoide, necessitando, realizar o procedimento de Radioiodoterapia da Tireoide, conforme relatório médico anexado nos autos (ID 25011466 – Págs 05/06).
Foi concedida a tutela antecipada em 31/10/2019, determinando que réu autorize o atendimento médico e exames necessários para a paciente em Nosocômio público local que contenha estrutura disponível para atendimento de radioterapia (ID 25055049).
O Município de São José de Ribamar apresentou contestação, na qual alegou em síntese, que o tratamento requerido pela autora, por ser de alta complexidade deve ser realizado conforme as regras legais instituídas para o Tratamento Fora de Domicílio – TFD, instrumento instituído pela Portaria no. 55/99 da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde que, através do SUS, visa a garantir tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem quando esgotados todos os meios de atendimento.
Por fim, requereu a improcedência do pedido (ID 26667689).
O Estado do Maranhão apresentou contestação, na qual requereu a extinção do processo, alegando como preliminar a sua ilegitimidade passiva da ação, bem como peticionou juntando o Oficio nº. 174/2020/SAAJ/AJC/CP/SES, informando que de acordo com o Hospital Carlos Macieira foi agendado o procedimento cirúrgico para o dia 29/01/2020, no próprio HCM (ID’s 27434919 e 27350682).
Intimado para apresentar réplica, a autora através do seu Defensor, requereu o julgamento antecipado da lide e consequentemente a procedência da ação (ID 34447101).
Decisão declinando a competência, razão pela qual foram os autos redistribuídos a este Juízo (ID 38246215).
Intimados para a produção de outras provas, apenas o réu, Estado do Maranhão se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 43836217).
Parecer do Ministério Público (ID 48130614).
Em decisão (ID 52455362) a parte autora foi intimado para informar acerca da realização do procedimento de Radioiodoterapia da Tireoide, bem como dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Ao que informou em certidão (ID 52733813) que já se submeteu ao procedimento de Radioiodoterapia da Tireoide, no mês de fevereiro de 2020 e que disse que não há nada mais a requerer neste processo.
Relatado, passo à decisão.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
Ademais, a parte autora informou a desnecessidade do prosseguimento do feito, haja vista a perda do objeto (ID 52733813).
Inicialmente há que se reconhecer a ilegitimidade do Município de São José de Ribamar para figurar no polo passivo da ação, pelo fato de que os procedimentos pretendidos pela parte autora são de alto custo e de alta complexidade, além de não serem realizados por esse ente municipal, portanto, de competência administrativa do Estado do Maranhão e serem albergados pelo programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD.
Tanto isso é verdadeiro que a parte autora foi atendida no Hospital Carlos Macieira por conta do Estado.
Diante desses fatos, deve o referido Município der excluído da lide.
O objeto da demanda era a realização de procedimento de Radioiodoterapia da Tireoide em favor da paciente, Solange da Rocha Silva Barbosa.
Ocorre que, segundo o relato do réu, corroborado pelo documento apresentado pela Secretaria Estadual de Saúde, foi agendado o procedimento cirúrgico para o dia 29/01/2020, no próprio Hospital Carlos Macieira CM (ID’s 27434919 e 27350682).
Além disso, o documento relatado goza de presunção de veracidade, visto que produzido por agente estatal que, notificado, veio aos autos comunicar o agendamento do procedimento Radioiodoterapia da Tireoide, fato que, posteriormente foi corroborado pela parte autora, afirmando que a decisão antecipatória da tutela foi cumprida e a paciente realizou o procedimento de que necessitava (ID 52733813).
Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas.
No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde.
E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las.
Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer (caso dos autos), tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente, se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa.
E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável.
De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros.
Ademais, na hipótese, a ação foi movida pela Defensoria Pública, o que implica na inexistência da consequência jurídica de arbitramento de honorários contra o Estado ou de pagamento de custas processuais, ambas por proibição e isenção legais.
Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da realização do procedimento cirúrgico de que a parte autora necessitava, o que era o objeto desta demanda.
Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (o interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante desse quadro, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
São Luís, 22 de setembro de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
24/09/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 17:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/09/2021 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2021 17:21
Juntada de diligência
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16/09/2021 12:39
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 12:38
Juntada de Certidão
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16/09/2021 12:36
Desentranhado o documento
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16/09/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 18:39
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 17:10
Outras Decisões
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19/08/2021 13:00
Conclusos para decisão
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19/08/2021 12:59
Juntada de Certidão
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11/08/2021 04:58
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:58
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 09/08/2021 23:59.
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06/07/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 17:44
Conclusos para decisão
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28/06/2021 15:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/05/2021 14:23
Juntada de Certidão
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03/05/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 10:34
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2021 09:43
Juntada de petição
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01/05/2021 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 06:53
Decorrido prazo de SOLANGE DA ROCHA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 06:52
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 30/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 18:13
Juntada de petição
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05/04/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2021 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 13:24
Juntada de petição
-
24/02/2021 05:43
Decorrido prazo de SOLANGE DA ROCHA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:43
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 23/02/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 16:06
Juntada de petição
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26/11/2020 13:37
Conclusos para decisão
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26/11/2020 13:37
Juntada de Certidão
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26/11/2020 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2020 09:35
Declarada incompetência
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19/11/2020 22:08
Conclusos para decisão
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14/08/2020 23:28
Juntada de petição
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23/06/2020 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 11:35
Juntada de Ato ordinatório
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22/06/2020 18:37
Juntada de Certidão
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28/01/2020 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 01:12
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 11:06
Juntada de petição
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23/01/2020 11:12
Juntada de petição
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17/12/2019 15:53
Juntada de contestação
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03/12/2019 17:34
Juntada de petição
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14/11/2019 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2019 15:58
Juntada de diligência
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14/11/2019 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2019 09:19
Juntada de diligência
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12/11/2019 17:07
Juntada de petição
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05/11/2019 14:30
Expedição de Mandado.
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05/11/2019 14:30
Expedição de Mandado.
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31/10/2019 10:58
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2019 17:49
Conclusos para decisão
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29/10/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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