TJMA - 0801314-65.2018.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 09:31
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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27/02/2022 09:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 18:51
Juntada de petição
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17/01/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:31
Decorrido prazo de ELZIMAR VIEIRA DE MATOS em 21/10/2021 23:59.
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14/10/2021 18:43
Juntada de petição
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29/09/2021 21:16
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2021.
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29/09/2021 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ========================================================================================================================================= Processo nº 0801314-65.2018.8.10.0097 Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor(a): ELZIMAR VIEIRA DE MATOS Advogado(s) do reclamante: GILVAN REZENDE BARROS FILHO - OAB/MA 13.702 Ré(u): BANCO BRADESCO S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELZIMAR VIEIRA DE MATOS, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados.
Alega que recebe seu benefício previdenciário pelo Banco Bradesco S.A., por meio de depósito na conta nº 0000269-0, agência nº 1077.
Porém, a referida instituição financeira passou a efetuar descontos em seu benefício, a título de pagamento de encargos e serviços jamais solicitados pela requerente, qual seja, CART CRED ANUID.
Teceu considerações sobre a necessidade de as informações sobre os produtos ou serviços contratados serem prestadas aos consumidores de forma correta e verdadeira, clara e precisa, e sobre a necessidade de inversão do ônus da prova.
Sustentou a necessidade de cancelamento dos descontos indevidos realizados em sua conta-corrente, referente a CART CRED ANUID , tendo em vista que nunca contratou ou utilizou tal serviço.
Afirmou que, não havida contratação, os valores pagos devem ser devolvidos; que de tais descontos sofreu dano moral indenizável; que estavam presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.
Ao final, requereu: a) a citação do Requerido para oferecer resposta; b) restituição em dobro de todos os descontos ocorridos em virtude da cobrança do serviço denominado CART CRED ANUID ; c) compensação por dano moral, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ; requereu ainda: d) concessão de justiça gratuita; e) condenação da Parte Ré em honorários advocatícios e custas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (novecentos e noventa e oito reais). Instruiu a Petição Inicial com documentos.
Não recolheu custas.
Decisão judicial suspendendo a tramitação do processo em função do IRDR 53.983/2016.
Recebida a petição inicial; determinada a citação da parte Ré e designada audiência de conciliação.
Citação válida e regular, ID. 18018504.
Em audiência, a conciliação restou inexitosa.
Regularmente citada, a parte Ré deixou de apresentar Contestação, ID. 49559291.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Nos termos do art. 344 do CPC decreto a revelia da Parte Requerida, bem como reputo verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, em face da ausência de apresentação de contestação, apesar da citação válida.
Em razão da revelia da Parte Ré, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
No mérito, a pretensão da parte Autora é parcialmente procedente.
Destarte, a Parte Autora pretende que seja determinado à Parte Ré que cancela a cobrança CART CRED ANUID, bem como que a condene a reparar-lhe por dano material e moral.
O contrato de conta-corrente bancária é uma espécie de negócio jurídico.
Portanto, para que tenha validade deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III).
A falta de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inexistente ou inválido (CC, art. 166, I, III e IV).
O primeiro elemento do negócio jurídico é o agente capaz.
A Autora é alfabetizada e plenamente capaz de exercer todos os atos da vida civil, satisfazendo por completo os requisitos atinentes à qualidade do agente.
O segundo elemento do negócio jurídico é o objeto lícito, possível determinado ou determinável.
O contrato de conta-corrente bancária tem objeto lícito.
Isso é inquestionável.
O terceiro elemento do negócio jurídico é a forma.
O negócio jurídico de contrato de seguro tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar, e manifestam a concordância com todos os termos e encargos para manutenção da conta escolhida.
Em negócio jurídico que envolve serviço ou produto bancário, por conseguinte submetido à Lei 8.078/90, é preciso que o Fornecedor adote algumas cautelas, dentre as quais proporcionar ao Consumidor prévio conhecimento do conteúdo do contrato, sob pena de não o obrigar, pois é defeso ao fornecedor prevalecer de sua fraqueza ou ignorância, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, a teor dos artigos 46 e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor que dispõem: “Art. 46 - Os contratos que disciplinam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido de alcance.” "Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços." Rizzatto Nunes1, com muita propriedade, sobre o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, ministra que: “[...] A norma do art. 46 decorre do princípio da transparência, estampado no caput do art. 4º.
Decorre também do elemento formador do contrato, que é típico de adesão.
Não tem sentido lógico ou jurídico obrigar o consumidor a cumprir cláusulas contratuais criadas unilateralmente pela vontade e decisão do fornecedor, sem antes permitir que o consumidor tome conhecimento de seu inteiro teor, bem como sem que ele (consumidor) compreenda o sentido e o alcance do texto imposto [...]”.
No caso dos autos, a parte Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não trouxe aos autos nenhum documento em que conste a assinatura da parte Autora anuindo à contratação da conta-corrente bancária.
Do fato de não existir a contratação da conta-corrente bancária extrai-se a conclusão de que a parte Ré não informou à parte Autora acerca da incidência de tarifas para a manutenção da conta-corrente.
Logo, contrato inexistente não pode obrigar ao Consumidor.
Assim, assiste razão à parte Autora quanto à pretensão de reverter a conta-corrente em conta benefício, com a expedição de novo cartão bancário apenas saque do valor recebido no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A cobrança de tarifas.
Ao julgar o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR nº 3.043/2017, em que se discutia a possibilidade de cobrança de tarifas em conta bancária exclusiva para o recebimento de proventos ou benefícios previdenciários, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por seu órgão Pleno, fixou a tese, que por força do art. 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil devem ser aplicadas ao presente caso, abaixo transcrita. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja previa e efetivamente informado pela instituição financeira." No caso dos autos, a cobrança da CART CRED ANUID decorre da conta-corrente.
Porém, restou demonstrado que a conta-corrente não foi contratada, por conseguinte, não foi informado ao consumidor acerca da incidência de tarifas.
De igual forma a parte Ré não prova a contratação de pacote de serviço remunerado, nem que foram excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, menos ainda que o Consumidor tenha sido informado desse excedente.
Assim, é ilegal a cobrança da CART CRED ANUID.
A indenização por dano material e compensação por dano moral.
Além da reversão do cancelamento da cobrança, a Parte Autora postula indenização por dano material e compensação por dano moral.
A pretensão da Parte Autora encontra amparo no inciso X do art. 5º, da Constituição Federal, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
A responsabilidade civil objetiva e seus elementos. É objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira por dano que cause ao consumidor, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90.
Portanto, não se discute acerca do dolo ou culpa de seu agente.
Tal discussão só seria possível se o seu agente tivesse sido chamado ao processo, mas apenas entre o mesmo e a Parte Ré, em razão do direito de regresso, o que não houve nestes autos.
São elementos da responsabilidade civil objetiva: 1) ato ilícito; 2) dano, material e ou moral; 3) nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e o ato ilícito.
O ato ilícito No caso dos autos, o ato ilícito praticado pela Parte Ré está provado.
Com efeito, ao proceder converter a conta benefício em conta bancária e, por conseguinte, efetuar desconto mensal de tarifa bancária, no provento previdenciário da Parte Autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a Parte Ré não agiu no exercício regular de um direito, mas sim, por ação voluntária, violou direito da Parte Autora e, por conseguinte, cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186, do Código Civil, que diz: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano: material e moral Do ato ilícito praticado pela parte Ré, resultou para a parte Autora dano material.
O dano material corresponde a tudo que a Parte Autora efetivamente perdeu em razão direta do ato ilícito praticado pela Ré, dano emergente (CC, art. 402).
Resume-se aos valores descontados indevidamente dos proventos de sua aposentadoria, dos quais foi privado ilegalmente durante todo o período em que ocorreu o desconto.
Ocorre, porém, a reversão pretendida deveria ter ocorrido administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Porém, não há prova de que a Parte Autora a tenha postulado na seara administrativa.
Assim, a parte Autora utilizou os serviços da conta-corrente.
Portanto, a cobrança das tarifas se mostra ilegal, desde a citação.
Nesse sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO.
MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA.
APENAS A CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO.
CABÍVEL.
TESE FIXADA EM IRDR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Verifica-se que o autor possui uma conta junto ao Banco Bradesco apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
Ocorre que a autora, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura: "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO".
II.
O Banco apelante não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do serviço de conta-corrente, sendo impossível, portanto, verificar se o apelado anuiu com a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, conforme a ficha - proposta de abertura de conta de depósito pessoa física à fl. 62, ou seja, apenas para recebimento do benefício.
III.
Sendo assim, correta a sentença no ponto em que considera devida a conversão da conta bancária para a modalidade isenta de tarifa, bem como julgando improcedente o pedido de devolução dos valores pagos a título de tarifas quando o autor utilizou os serviços da conta corrente, apenas demonstrando com o ajuizamento da ação que não deseja continuar com o tipo de conta, sendo assim, afasta-se a litigância de má-fé do autor.
IV.
Sentença mantida.
Apelação DESPROVIDA. (ApCiv 0294892019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/11/2019 , DJe 18/11/2019) O valor cobrado, a título da tarifa ilegal deve ser restituído à Parte Autora, sem a dobra, por não haver dolo na cobrança e, assim, afastar a incidência do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor.
E, o montante, desde a citação, será encontrado em liquidação na fase do cumprimento da sentença.
Por outro lado, acerca da configuração do dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sergio Cavalieri Filho2, no sentido de que: “[...] Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade [...]”.
Destaque no original.
Segue o ilustre doutrinador: “[...] Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustia, e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos [...]” Ao nosso sentir, revendo posicionamento anterior, a conversão da conta benefício em conta-corrente, com a consequente cobrança de tarifa para a manutenção desta, por si só, não gera dano moral compensável.
Com efeito, a Parte Autora sequer informa qual o constrangimento ou mesmo o dano que tenha sofrido em decorrência deste fato, descaracterizando o dano moral alegado. É inconcebível na seara do processo civil, o deferimento de pretensões embasadas em meras conjecturas, carecedoras de aparato probatório hábil a lhes dar sustentação3.
Reconhece-se que a cobrança de tarifa para a referente a cartão de crédito não contratado priva a parte Autora de uma parte do valor de seu benefício previdenciário.
Contudo, a mesma, ainda assim, sobreviveu dignamente.
Assim, a cobrança das tarifas, pode até ter causado aborrecimento momentâneo e efêmero ao consumidor, mas não ultrapassa seus limites.
Não atinge a dignidade humana da Parte Autora, pois não a ofende enquanto ente moral, nem viola sua intimidade, vida privada, honra ou imagem.
Não lhe causa aflição ou angustia que interfira no seu comportamento psicológico.
Nesse contexto, reconhecer dano moral em razão de mero aborrecimento decorrente de violação contratual, extracontratual ou da lei, próprios da vida e atividade em sociedade, como no presente caso, representa a banalização do instituto, conforme a doutrina e a jurisprudência citadas.
Assim, concluímos com Sergio Cavalieri Filho4 que sem que haja alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido ou, pelo menos, alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização.
Nesse sentido: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTA BANCÁRIA PARA USO EXCLUSIVO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE NOS DESCONTOS REALIZADOS- REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE NATUREZA IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA I - In casu, no que se refere a condenação do recorrido ao pagamento de repetição de indébito pela cobrança da tarifa bancária nomeada CESTA BÁSICA EXPRESSO, apesar de não mencionada na decisão recorrida, o apelado diante dos cálculos realizados pelo recorrente às fls. 33/34, já efetuou o depósito quanto à referida tarifa, outrora descontada conta do apelante, sendo depositado em Juízo (fl. 81) a quantia total de R$ 1.351,09 (mil trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos), correspondendo ao conjunto de taxa, tarifas e demais encargos que foram cobrados à revelia do recorrente, sendo reconhecidos como indevidos.
II - Igualmente, os requisitos para indenização por dano moral não se encontram demonstrados, pois, apesar da cobrança indevida de tarifas, tal fato se originou 02(dois) anos antes do ingresso da demanda, sem que tenha o recorrente manifestado seu inconformismo, não conseguindo se desincumbir do ônus constante do art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/2015), ao tempo em que nada fora comprovado quanto à violação de seus direitos de personalidade, causando-lhe angústias e abalos à honra/imagem, sobretudo, por não se tratar de dano in re ipsa, entendimento já consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, IV -Sentença mantida.
Apelação desprovida. (ApCiv 0187422019, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2019 , DJe 10/10/2019).
Negritei. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos da Parte Autora e JULGO parcialmente procedente a ação e extinto o processo com resolução de mérito. a) Determino que a Parte Ré reverta a conta nº 0000269-0, agência nº 1077, de titularidade da parte Autora, para conta benefício, isenta de tarifas; b) Condeno a Parte Ré a devolver à Parte Autora o valor do montante descontado de seu benefício previdenciário sob a rubrica CART CRED ANUID, de forma simples, desde a propositura desta ação, cujo montante será apurado em liquidação por arbitramento, e corrigido com juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização e correção monetária pelo INPC, tudo desde a citação. c) Julgo improcedente o pedido de dano moral. d) Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação.
Transitada em julgado, aguarde-se arquivo provisório por 30 (trinta) dias, se não houver requerimento arquivem-se definitivamente, com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via PJE.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas -MA, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 Nunes, Luis Antonio Rizzatto.
CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR. 6ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 688. 2 Cavalieri Filho, Sérgio.
PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 9ª Edição.São Paulo, Atlas, 2010, p. 87. 3 (Apelação Cível nº 2008.082155-6, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Fernando Carioni. unânime, DJe 17.04.2009). 4 Cavalieri Filho, Sérgio.
PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 9ª Edição.
São Paulo, Atlas, 2010, p. 87 -
24/09/2021 13:08
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2021 09:22
Conclusos para decisão
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23/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
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13/05/2020 16:48
Juntada de petição
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20/04/2020 17:44
Juntada de Certidão
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20/04/2020 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 17:35
Juntada de Certidão
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17/03/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 14:43
Conclusos para despacho
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26/04/2019 10:47
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/04/2019 15:10 1ª Vara de Colinas .
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22/04/2019 14:58
Audiência conciliação designada para 22/04/2019 15:10 1ª Vara de Colinas.
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20/04/2019 22:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2019 12:23
Juntada de Certidão
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04/02/2019 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2019 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/02/2019 12:19
Audiência conciliação designada para 22/04/2019 15:10.
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31/01/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2018 13:35
Conclusos para despacho
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29/10/2018 13:35
Juntada de Certidão
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19/09/2018 11:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/09/2018 10:07
Conclusos para despacho
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14/09/2018 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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