TJMA - 0823091-98.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:53
Juntada de petição
-
05/09/2024 10:32
Juntada de petição
-
04/09/2024 04:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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01/09/2024 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 00:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:48
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
10/04/2023 12:39
Juntada de petição
-
22/03/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 21:22
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:16
Juntada de termo
-
10/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 10:07
Juntada de Mandado
-
19/12/2022 11:46
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/12/2022 11:45
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:53
Juntada de petição
-
20/11/2022 10:21
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
20/11/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 11:30
Outras Decisões
-
25/10/2022 12:30
Conclusos para decisão
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20/10/2022 12:09
Juntada de petição
-
18/10/2022 08:46
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 16:04
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:16
Juntada de petição
-
19/08/2022 11:28
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 09:14
Conclusos para despacho
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15/07/2022 18:51
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
15/07/2022 13:14
Juntada de petição
-
11/07/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2022 16:33
Juntada de diligência
-
09/06/2022 11:44
Mandado devolvido dependência
-
09/06/2022 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2022 19:58
Mandado devolvido dependência
-
06/06/2022 19:58
Juntada de diligência
-
03/06/2022 17:24
Mandado devolvido dependência
-
03/06/2022 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 10:04
Juntada de Mandado
-
25/04/2022 03:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:56
Juntada de petição
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04/04/2022 05:40
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823091-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A REU: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA DOS BURITIS, N 19, QD 27, JARDIM RENASCENÇA, SÃO LUÍS/MA, CEP 65075 - 240.
São Luís, Terça-feira, 29 de Março de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
31/03/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 20:36
Juntada de Certidão
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17/03/2022 17:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/03/2022 23:59.
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04/03/2022 13:29
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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02/03/2022 10:55
Juntada de petição
-
22/02/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2022 16:21
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:19
Audiência Conciliação não-realizada para 14/02/2022 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/02/2022 16:19
Conciliação infrutífera
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14/02/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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11/02/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:39
Juntada de termo
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823091-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -OAB MA9348-A REU: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME, ambos devidamente qualificados nos autos do processo.
Em suma, pugna o autor pela concessão de liminar de busca e apreensão com fundamento na inadimplência e constituição da mora do réu/devedor.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
Com efeito, para que o autor maneje a ação de busca e apreensão se torna imprescindível que o devedor se encontre na condição de inadimplência, onde a comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sobre o tema, leia-se: SÚMULA nº 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente Daí a importância da notificação do devedor de sua situação de inadimplência, já que é através dessa comunicação que ele passa a ter a oportunidade de regularizar o débito e evitar a apreensão do bem, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO DA MORA - AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MORA NÃO COMPROVADA – RECURSO PROVIDO. “1. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor.
Precedentes”. (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014) “A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
In casu, o eg.
Tribunal de origem consigna que, embora não precise ser recebida pessoalmente, deve, ao menos, ter sido entregue no endereço do devedor e recebida por um terceiro, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.”(STJ - AgRg no AREsp 578559 / PR - 2014/0174979-5 - Relator(a) – Ministro RAUL ARAÚJO (1143) - Órgão Julgador - T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 03/03/2015) (grifei) Inexistindo comprovação da mora, na forma preconizada no artigo 2.º, § 2.º do Decreto-lei 911/69, a revogação do mandado de busca e apreensão é medida que se impõe. (TJ-MT, N.U 1015396-22.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) O art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 caminha no mesmo sentido ao disciplinar que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”.
Isto posto, a notificação extrajudicial constante nos autos (id. 48125094), deu-se via e-mail da consumidora.
Trata-se de prática ainda não reconhecida como válida pela Jurisprudência dos Tribunais, conforme se observa a seguir: Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Comprovação da mora da ré.
Ausência.
Notificação encaminhada por "email registrado".
Ação julgada extinta, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, I do NCPC.
Apelação do autor.
Alegação de que a constituição em mora decorre do simples vencimento da dívida.
Pretensão ao reconhecimento de validade da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor, via "email": Impossibilidade.
Exigência de juntada do comprovante de entrega da notificação extrajudicial no endereço do réu.
Ausência de previsão legal no sentido de permitir o encaminhamento da notificação extrajudicial via correio eletrônico.
Mora não caracterizada.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002222-54.2019.8.26.0099; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2016; Data de Registro: 27/11/2019) ... pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, fato não demonstrado pela financeira agravada.
Oportuno ressaltar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso que não considerou a validade da notificação via e-mail (...) manifestou acerca do referido tema.
Vejamos: “TJSP – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO FORMALIZADA POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTE PROVA (...) CORRETO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DO CONTRATO, TENDO-SE EM CONTA QUE O DECRETO-LEI 911/69 NÃO POSSIBILITA A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DE E-MAIL ... (TJ-RN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800875-07.2020.8.20.0000, VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, Assinado em: 10/02/2020) Destarte, inexiste comprovação de entrega da notificação extrajudicial no endereço do réu, o que inviabiliza o deferimento da liminar pretendida, por ausência de constituição da mora.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente.
Cite-se a parte requerida para comparecimento em audiência de conciliação a ser designada junto ao CEJUSC.
Após, para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de setembro de 2021.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/02/2022 10:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
As audiências presenciais de conciliação agendadas na pauta desse 1º Cejusc-Fórum se encontram normalizadas, sendo oportunizado às partes a realização pela modalidade de videoconferência.
Dessa forma, a Audiência de Conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes.
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da 1ª Sala Processual.
Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 No campo “usuário”: insira o seu nome No campo “senha”: digite “tjma1234” Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
23/09/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 14:52
Desentranhado o documento
-
23/09/2021 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:44
Audiência Conciliação designada para 14/02/2022 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/09/2021 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2021 00:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 21:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 12:40
Juntada de petição
-
02/07/2021 01:51
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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