TJMA - 0800159-88.2020.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 10:57
Juntada de termo
-
16/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 20:09
Juntada de petição
-
11/07/2024 10:26
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
11/07/2024 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/07/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 17:43
Juntada de petição
-
23/05/2024 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 17:29
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
25/03/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:50
Juntada de termo
-
25/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:56
Juntada de petição
-
05/03/2024 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:46
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:22
Juntada de petição
-
01/05/2023 11:21
Juntada de petição
-
22/04/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2023 17:09
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2023 17:08
Juntada de termo
-
17/04/2023 08:41
Juntada de termo
-
09/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:56
Juntada de petição
-
03/10/2022 23:03
Publicado Despacho (expediente) em 03/10/2022.
-
03/10/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:27
Juntada de termo
-
06/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 18:15
Juntada de termo
-
26/02/2022 11:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 18:35
Juntada de petição
-
13/01/2022 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 20:52
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2022 20:45
Juntada de termo
-
17/12/2021 10:58
Juntada de Alvará
-
07/12/2021 20:42
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 10:07
Juntada de petição
-
23/11/2021 00:16
Juntada de petição
-
19/11/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2021 14:12
Juntada de petição
-
13/11/2021 13:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 05:01
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
-
20/10/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800159-88.2020.8.10.0054 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS REQUERENTE: ANECI ALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Id. 27933126), movida em 08 de fevereiro de 2020 por ANECI ALVES DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ao postular a declaração de inexistência de empréstimo consignado, bem como devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença de Id. 34222518 julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) declarar a inexistência de débito, representado pelo contrato de empréstimo consignado nº 0123323496406, realizado em 05 de abril de 2017, no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), a ser pago em 35 (trinta e cinco) parcelas no valor cada uma de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), com o primeiro desconto realizado em abril de 2017 e o último a ser realizado em março de 2023, bem como para anular as cobranças dele decorrentes; 2) condenar o requerido a restituir, em dobro, o valor de R$ 4.882,69 (quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), efetivamente descontado de seu benefício desde abril de 2017 (início dos descontos) até a presente data, devidamente corrigidos pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, devidamente corrigidos pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do evento danoso, qual seja, abril de 2017 (data do início dos descontos), e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir, igualmente, do evento danoso (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça – STJ) e; 3) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), a título de danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir, igualmente, do arbitramento (Enunciado nº 10 TRCC’s).
Houve o trânsito em julgado da sentença em 22 de setembro de 2020, conforme atesta certidão de Id. 38219443. Em 17 de setembro de 2020, a parte autora já havia formulado pedido de cumprimento de sentença, em que apontou ser devido o valor total de R$ 16.859,84 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme petição de Id. 35685324. Em 28 de outubro de 2020, a parte requerida comprovou ter realizado o depósito judicial do valor de R$ 11.859,34 (onze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos), no dia 16 de outubro de 2020 (Ids. 37346833 e 37346836). Em petição de Id. 37353604, apresentada em 28 de outubro de 2020, a parte autora requereu a expedição de alvará referente à quantia incontroversa depositada e formulou pedido de cumprimento de sentença referente ao valor remanescente, visto que a parte requerida, em seus cálculos, não levou em consideração a repetição do indébito, ou seja, a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. O respectivo alvará da mencionada quantia incontroversa foi expedido e levantado, conforme Id. 38219439. Em 23 de novembro de 2020, a parte autora pugnou, novamente, pela execução do valor remanescente. O despacho de Id. 38352109, proferido em 24 de novembro de 2020, determinou a intimação da devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o saldo remanescente devido. Em petição de Id. 40376670, de 28 de janeiro de 2021, a parte requerente juntou o comprovante de pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 8.051,68 (oito mil e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), depositado em 15 de janeiro de 2021 (Id. 40376671).
O alvará foi expedido, conforme Id. 40434156. Em manifestação de Id. 40549987, de 02 de fevereiro de 2021, a parte autora requereu a suspensão das cobranças das parcelas referentes ao empréstimo nº 0123323496406 e o pagamento dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora até fevereiro de 2021, bem como o complemento do valor devido, referente à multa de 10% (dez por cento), diante do não cumprimento voluntário da execução dentro do prazo legal. Em petição de Id. 53941544, a parte requerida anexou aos autos o comprovante de suspensão dos descontos (Id. 53941556). Tendo em vista o requerimento de valor remanescente em Id. 40549987, intime-se a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% e imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do artigo 523, §§ 1º e 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Caso não haja o pagamento voluntário pela devedora, determino a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema BACENJUD, até o montante indicado na execução, pois, na forma do artigo 835, I, NCPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Havendo bloqueio via sistema SISBAJUD, será considerada efetuada a penhora a partir do depósito judicial, dispensada a lavratura do termo, de acordo com o Enunciado 140 do FONAJE, devendo ser intimada a devedora, por mandado, ou ainda, na pessoa de seu advogado constituído via DJE, caso tenha, para, garantida a execução, apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da intimação da penhora (Enunciado 142 FONAJE).
Oferecidos os embargos, dê-se vista ao credor para manifestação, também no prazo legal de 15 (quinze) dias. Não encontrado valor em dinheiro suficiente à garantia do crédito, intime-se a requerente para que indique bens em nome da devedora, a fim de que seja viabilizada a penhora ou arresto, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, por força do artigo 53, § 4º, Lei nº 9.099/1995. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
18/10/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:24
Juntada de petição
-
05/10/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 14:43
Juntada de termo
-
06/02/2021 16:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2021.
-
05/02/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2021.
-
05/02/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 11:07
Juntada de petição
-
01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800159-88.2020.8.10.0054 (PJE) Acolho, desde já, o pedido de Id. 40416156; devendo-se, pois, a Secretária expedir alvará judicial, com a ressalva dos honorários sucumbenciais, se houver (DJO de Id. 40376671). Após, sem requerimentos adicionais, arquive-se. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
29/01/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 14:27
Juntada de Alvará
-
29/01/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 11:13
Juntada de termo
-
29/01/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 10:06
Juntada de petição
-
28/01/2021 15:53
Juntada de petição
-
24/11/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 17:06
Juntada de termo
-
23/11/2020 17:05
Processo Desarquivado
-
23/11/2020 13:10
Juntada de petição
-
19/11/2020 20:12
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2020 20:10
Transitado em Julgado em 22/09/2020
-
19/11/2020 20:08
Juntada de termo
-
18/11/2020 06:14
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO DOS SANTOS em 16/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 18:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/10/2020 08:28
Juntada de Alvará
-
28/10/2020 13:39
Juntada de petição
-
28/10/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2020 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2020 11:56
Juntada de petição
-
22/09/2020 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 06:10
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 06:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 06:10
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 06:10
Decorrido prazo de ANECI ALVES DE SOUSA em 21/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:21
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO DOS SANTOS em 14/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 03:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 03:41
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO DOS SANTOS em 14/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 00:55
Juntada de petição
-
17/09/2020 00:55
Juntada de petição
-
18/08/2020 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2020 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2020 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2020 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2020 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2020 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2020 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2020 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2020 16:19
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2020 21:02
Conclusos para julgamento
-
08/06/2020 21:02
Juntada de termo
-
08/06/2020 21:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 21:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 03/06/2020 17:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
03/06/2020 08:34
Juntada de protocolo
-
02/06/2020 11:37
Juntada de petição
-
01/06/2020 11:55
Juntada de petição
-
29/05/2020 10:03
Juntada de contestação
-
28/05/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 08:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 08:53
Juntada de termo
-
17/03/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 10:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/06/2020 17:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
10/02/2020 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
08/02/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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