TJMA - 0800173-22.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 16:24
Juntada de Certidão
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16/12/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
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04/11/2022 19:24
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 27/10/2022 23:59.
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31/10/2022 16:04
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
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14/10/2022 20:46
Juntada de petição
-
14/10/2022 20:46
Juntada de petição
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12/10/2022 23:02
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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12/10/2022 23:01
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:09
Conclusos para decisão
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06/10/2022 08:09
Juntada de petição
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03/10/2022 17:44
Juntada de petição
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27/09/2022 11:13
Juntada de petição
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21/09/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 10:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 09:00
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
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12/09/2022 20:04
Juntada de petição
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12/09/2022 20:03
Juntada de petição
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02/09/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 08:43
Conclusos para despacho
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02/09/2022 08:43
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:19
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:19
Juntada de despacho
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17/11/2021 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/11/2021 13:13
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA COSTA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:13
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA COSTA em 11/11/2021 23:59.
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25/10/2021 02:16
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800173-22.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: NIVALDO PEREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 20 de outubro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
21/10/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2021 12:33
Conclusos para decisão
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20/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:31
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:46
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA COSTA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:59
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:15
Juntada de recurso inominado
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29/09/2021 19:53
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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29/09/2021 19:53
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800173-22.2020.8.10.0006 DEMANDANTE: NIVALDO PEREIRA COSTA, CPF: *65.***.*90-15, TELEFONE: (98) 98887-8577 ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO, OAB/MA Nº 12.953 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ERIVAN MENDES CORREA, OAB/MA Nº 12.590 PREPOSTO(A): POLLYANA DE LURDES SARDINHA DA SILVA DATA: 23 DE SETEMBRO DE 2021 JUÍZA: MARIA IZABEL PADILHA REGISTRO ESPECIAL: SENTENÇA ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO Aos 23 (vinte e três) dias do mês de setembro de 2021 (dois mil e vinte e um), na Sala de Audiências deste 1º JECRC presente a Juíza Titular, Maria Izabel Padilha, para a Audiência Una de Conciliação Instrução e Julgamento.
Efetivado o pregão e constatada a presença das pessoas suprarregistradas, foi declarada aberta a audiência.
Proposta a conciliação, esta resultou inexitosa.
Iniciada a Instrução foi ouvido o RECLAMANTE que ratificou os termos da inicial, acrescentando que foi no dia 28 de agosto de 2018, por volta das 18h, quando se encontrava na avenida principal da cidade de Cajapió/MA na garupa de uma motocicleta e nas proximidades de um bar chamado “pesque e pague”, o condutor da moto bateu em um jumento que apareceu correndo na via, fazendo com que caíssem da moto; que em consequencia do acidente fraturou o braço esquerdo; que foi socorrido e levado para o Hospital da cidade, onde foi atendido sendo então levado para um hospital de Pinheiro do qual não sabe dizer o nome, onde foi submetido a cirurgia; que requereu o pagamento administrativo mas nada recebeu; que realizou o exame pericial em Viana/MA; que trabalhava como lavrador, sendo que foi aposentado pelo INSS e hoje recebe benefício.
Dada a palavra a(o) advogado(a) da parte requerida, nada perguntou.
Dispensado o depoimento do preposto.
INSPEÇÃO: Cicatriz na parte interna do braço e protuberância no pulso.
Limitação do movimento nos dedos e da mão esquerda.
Considerando as partes não terem mais provas a produzir foi encerrada a Instrução.
A seguir a MM.
Juíza proferiu SENTENÇA: “Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por NIVALDO PEREIRA COSTA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 28 de agosto de 2018, em Cajapió-MA, sofrendo lesões que lhe causaram “debilidade permanente de membro superior esquerdo de grau moderado”.
A Seguradora apresentou contestação no ID 29920947.
Laudo de exame de corpo de delito juntado pela parte autora no ID 27607104.
Era o que cabia relatar.
Passo ao julgamento.Não há necessidade de oficiar ao IML no intuito de averiguar a veracidade do laudo pois, consoante informações prestadas por aquele órgão através do Ofício nº 3270/2017-IML/SPTC/SSP, o perito que examinou a parte não está sob investigação por fraudes envolvendo o seguro DPVAT.O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que qualquer uma poderá ser demandada, sendo dispensável a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A na demanda, visto que não se trata de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido dispõe o Enunciado 82 do FONAJE, segundo o qual: “Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados”.
Rejeita-se a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija dilação probatória.
O laudo do exame de corpo de delito consta no feito e atesta a existência e características da debilidade alegada, constituindo prova hábil a demonstrar aquele fato constitutivo do direito.
Ademais, o laudo acostado aos autos já é prova suficiente da lesão do reclamante, inclusive de sua gravidade, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
Não há que se falar em inépcia da inicial por falta de documento essencial, quais sejam, boletim de ocorrência, laudo de exame do Instituto Médico Legal – IML, documentos de identidade e comprovante de endereço da vítima, pois os mesmos foram oportunamente juntados aos autos.Vencidas as preliminares levantadas, passo à análise do mérito.
Comprovada a existência do acidente (28/08/2018), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“debilidade permanente de membro superior esquerdo de grau moderado”), e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em sentido contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74.O laudo do IML descreve satisfatoriamente a lesão e a invalidez ou debilidade sofrida pela vítima de acidente de trânsito.
Assim, desnecessário quantificar o grau de invalidez, quando especificado o resultado da lesão.A certidão de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato.
Ressalte-se, por oportuno, que, em conformidade com o disposto na Súmula 257 do STJ, “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PAGAMENTO DO PRÊMIO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 257 DO STJ.
Não é necessária a comprovação do pagamento do prêmio para a cobrança do seguro DPVAT.
Inteligência da Súmula n. 257 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*76-32 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 26/09/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2018).
Grifo nosso.
Considerando os termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como da Súmula nº 474 e da Rcl. nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pelas sequelas deixadas pelas lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
Na inspeção judicial foi verificado o seguinte: “Cicatriz na parte interna do braço e protuberância no pulso.
Limitação do movimento nos dedos e da mão esquerda”.
Assim, devido à extensão e à gravidade das lesões, em obediência ao critério da proporcionalidade sumulado pelo STJ, entendo que o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) é suficiente e adequado ao caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar à parte autora, NIVALDO PEREIRA COSTA, a importância de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de indenização do Seguro DPVAT, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Súmula 426 do STJ).
Defiro o pedido de justiça gratuita com modulação para apenas excluir do beneficio as custas do selo, na hipótese de expedição de alvará, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase.
Registre-se.
Dou a sentença por publicada e as partes intimadas.
São Luís, 23 de setembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA, Juíza de Direito Titular do 1º JEC”.
Nada mais havendo, lavrou-se o presente termo. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DEMANDANTE: ADVOGADO(A): DEMANDADO(A): ADVOGADO(A): 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) -
24/09/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
24/09/2021 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2021 18:14
Juntada de petição
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07/04/2021 13:23
Juntada de petição
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16/03/2021 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 17:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/09/2021 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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16/03/2021 17:44
Juntada de Certidão
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13/10/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 10:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/04/2021 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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09/09/2020 18:50
Juntada de petição
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03/08/2020 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 16:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 25/08/2020 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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25/05/2020 14:44
Juntada de petição
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10/05/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 10:33
Conclusos para despacho
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08/05/2020 10:32
Juntada de Certidão
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06/05/2020 10:57
Juntada de petição
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06/05/2020 09:55
Juntada de petição
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27/04/2020 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 17:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 25/08/2020 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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27/04/2020 17:55
Juntada de Certidão
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22/04/2020 13:19
Juntada de petição
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04/04/2020 11:39
Juntada de contestação
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13/02/2020 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2020 15:03
Juntada de diligência
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31/01/2020 08:14
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/05/2020 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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30/01/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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