TJMA - 0802279-85.2021.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/12/2024 19:36
Juntada de contrarrazões
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25/11/2024 12:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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24/11/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:59
Juntada de apelação
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25/09/2024 17:58
Juntada de petição
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25/09/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802263-34.2021.8.10.0049
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28/10/2023 22:37
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:43
Juntada de petição
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16/10/2023 12:38
Juntada de petição
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02/10/2023 17:28
Juntada de petição
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30/09/2023 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 06:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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11/07/2023 21:47
Juntada de petição
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11/07/2023 21:46
Juntada de petição
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07/06/2023 17:21
Conclusos para decisão
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10/04/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:26
Conclusos para despacho
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21/01/2023 22:00
Juntada de petição
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21/01/2023 21:51
Juntada de petição
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13/01/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
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02/12/2022 14:34
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 01/12/2022 23:59.
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17/11/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 11:04
Juntada de diligência
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11/11/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 10:05
Juntada de petição
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12/07/2022 12:35
Juntada de petição
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21/06/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:27
Conclusos para despacho
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08/06/2022 16:26
Juntada de petição
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07/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 16:31
Conclusos para decisão
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22/03/2022 16:02
Juntada de réplica à contestação
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18/03/2022 20:57
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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18/03/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 11:38
Juntada de contestação
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22/01/2022 17:05
Juntada de petição
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21/01/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 13:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/12/2021 05:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 19/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 19/12/2021 23:59.
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13/12/2021 11:54
Conclusos para decisão
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13/12/2021 11:13
Juntada de petição
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06/12/2021 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2021 09:34
Conclusos para decisão
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12/10/2021 21:07
Juntada de petição
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29/09/2021 06:36
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE ORDINÁRIA N.º 0802279-85.2021.8.10.0049 REQUERENTE: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA ADVOGADO: DR(A).
Advogado(s) do reclamante: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - OAB/MA 12021 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, conforme Despacho proferido nos autos: "Em que pese a alegação de hipossuficiência, a presunção de pobreza por simples declaração é relativa, sucumbindo esta, frente a evidências concretas da possibilidade da parte arcar com as custas processuais (art. 5º, daquele diploma), tendo estas, natureza de taxa, pela qual o cidadão deve pagar pela utilização de serviços públicos (excetuando-se somente em casos excepcionais, sob pena de inviabilizar-se a continuação de tal serviço).
Conforme se constata da documentação carreada aos autos, a parte autora é advogado, sendo proprietário de outros imóveis no Município de Paço do Lumiar, conforme narrou, o que não é, a princípio, compatível com a alegada hipossuficiência, não havendo elementos que demonstrem não possuir condições de arcar com as custas processuais, sobretudo diante do valor atribuído à causa.
Ressalte-se que nos termos das recomendações do CNJ e da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os magistrados são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial para comprovar a alegação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º CPC ou recolher as custas desde logo.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar, data do sistema.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar".
Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
Resp.: 122085 -
23/09/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 09:59
Conclusos para decisão
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23/08/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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