TJMA - 0805600-66.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 09:44
Baixa Definitiva
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14/02/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 12:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES SILVA em 09/02/2022 23:59.
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03/02/2022 14:47
Juntada de petição
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16/12/2021 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0805600-66.2019.8.10.0060 (PJE) APELANTE : SEBASTIÃO RODRIGUES SILVA ADVOGADO : Lorena Cavalcanti Cabral OAB/MA 14.635-A APELADO : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO : BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA OAB/MG 151204 RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO RODRIGUES SILVA ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Origem, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que não reconhece a validade do negócio jurídico firmado em seu nome e que o instrumento contratual apresentada pela instituição financeira não preencheria os requisitos básicos para comprovar a existência da avença, destacando ainda a necessidade da condenação em danos morais e materiais.
Com base em tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso.
Instada a se manifestar, a parte Apelada apresentou, regularmente, suas contrarrazões recursais.
A d.
Procuradoria não se manifestou sobre o mérito recursal. É o breve relatório.
Valendo-me do permissivo conferido na Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício do Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 (um) o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido.
In casu, trata-se de consumidor analfabeto, de modo que é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação, a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas.
Contudo, verifico que no contrato juntado pelo Banco Apelado consta, tão somente, a aposição de assinatura digital e assinaturas de duas testemunhas, sem, contudo, conter a assinatura por a rogo, conforme exige o art. 595 do Código Civil.
Dessa forma, não restando configurada a validade da contratação, vez que não há prova de que a aposentada, pessoa analfabeta, anuiu com a avença, é imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição das parcelas indevidamente descontadas.
Assim, comprovado o dano moral causado ao Apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Contrato de empréstimo consignado supostamente realizado por meio de fraude.
O banco foi chamado para se defender e não apresentou provas idôneas que afastassem as alegações do consumidor. 2.
Segundo a Súmula nº. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao "realizar" contrato irregular com desconto na aposentadoria do consumidor, idoso e analfabeto. 4. Conduta ilegal do banco que gera dano moral e material pelos transtornos causados à normalidade de vida da pessoa.
Assim, as indenizações mostram-se necessárias. 5.
O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido. 6.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (ApCiv 0040222016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/03/2016 , DJe 21/03/2016) Por fim, é cediço que a alteração da sentença prolatada pelo juízo a quo implica o redimensionamento da sucumbência.
No mais, não havendo sucumbência recíproca no presente caso, a fixação dos honorários deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, incisos I, II, III e IV, do CPC/2015).
Assim, em razão da sucumbência da Instituição Requerida reputo, portanto, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor total da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença de base, declarando nulo o contrato de empréstimo nº 316530266-6, bem como condenando o Banco Requerido a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC, e ainda devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
14/12/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 17:38
Conhecido o recurso de SEBASTIAO RODRIGUES SILVA - CPF: *03.***.*03-07 (APELANTE) e provido
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09/12/2021 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 15:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/11/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 12:20
Recebidos os autos
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14/10/2021 12:20
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2020 11:45
Baixa Definitiva
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09/10/2020 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/10/2020 11:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/10/2020 01:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 01:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2020
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15/09/2020 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 09:02
Conhecido o recurso de SEBASTIAO RODRIGUES SILVA - CPF: *03.***.*03-07 (APELANTE) e provido
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02/09/2020 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2020 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 08:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/07/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 13:22
Recebidos os autos
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08/06/2020 13:22
Conclusos para despacho
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08/06/2020 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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