TJMA - 0801100-33.2019.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 11:50
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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05/05/2022 10:56
Extinto o processo por desistência
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02/05/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
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24/10/2021 21:10
Juntada de petição
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23/10/2021 06:36
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 21/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 20:55
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0801100-33.2019.8.10.0067 DECISÃO LIMINAR Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada ajuizada por PAULO DO CARMO PEREIRA contra SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS, em que a parte autora alega que foi surpreendida com descontos de uma parcela em débito automático em sua conta bancária, sem nunca ter firmado contrato com a parte ré.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória determinando a suspensão desses descontos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil de 2015 adotou a terminologia clássica que distinguia a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí por que a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer momento, ser revogada ou modificada (art. 296 do CPC).
No que concerne à tutela de urgência, espécie de tutela provisória, vale ressaltar que ela se subdivide em tutela de urgência antecipada (satisfativa) e tutela de urgência cautelar (assecuratória), que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Por sua vez, o art. 300, caput, do CPC, estabelece os requisitos genéricos para o deferimento da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, quais sejam: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, em juízo de cognição sumária, verifico que o acervo fático-probatório constante na ação é insuficiente para a concessão da medida liminar requerida, não havendo indícios, neste momento preliminar, de que o contrato questionado seja fraudulento.
Além disso, não há indícios da existência de defeitos que maculem a validade do negócio jurídico.
Vale ressaltar que, para aferir a plausibilidade jurídica do direito alegado nas ações em que há pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, requerendo a suspensão de descontos referentes a suposto contrato fraudulento, este Juízo entende que é necessária a juntada de prova pré-constituída e idônea, hábil a embasar justificadamente a decisão in limine, posto se tratar de medida que, caso seja concedida, levará em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte promovente, conforme previsão do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.
Diante do exposto, considerando que a parte autora não juntou elementos suficientes para aferição da existência da plausibilidade do direito alegado, indefiro a tutela provisória, sem prejuízo de sua reapreciação em fase posterior do processo ou por órgão superior.
Defiro a Gratuidade da Justiça, com base no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 e ss. do CPC.
Considerando que o CPC e a Lei 13.140/2015 estabelecem, entre suas diretrizes, a busca da solução consensual dos conflitos, o que reestruturou toda a sistema processual principiológica, determino, independente do desinteresse manifestado pela parte autora, a inclusão do processo em pauta de audiências, que será realizada na sede deste Juízo, situada no Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim, na rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, cep: 65.490-000, Anajatuba/MA.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, CPC/15).
As partes deverão comparecer à audiência de conciliação pessoalmente; caso figure entre estas uma pessoa jurídica, poderá ser representada por preposto empregado, com poderes para transigir e que tenha conhecimento sobre os fatos, obrigatoriamente, sob pena de ser reconhecido o não comparecimento injustificado do autor ou do réu, atraindo a incidência da multa prevista no art. 334, §8º, CPC/15 (ato atentatório a dignidade da justiça).
Fica a parte ré advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência supramencionada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho.
Fica a parte ré advertida, ainda, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344, CPC/15).
Apresentada a contestação, terá a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos retro, deve o processo voltar concluso para saneamento (art. 357, CPC/15) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/15.
Fica o Secretário Judicial autorizado a assinar de ordem os atos ordinatórios necessários às comunicações processuais e os demais que se fizerem necessários.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anajatuba/MA, 02 de outubro de 2020.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
24/09/2021 13:48
Conclusos para despacho
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24/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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31/12/2019 09:50
Conclusos para despacho
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26/09/2019 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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