TJMA - 0803915-60.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA CABRAL em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:56
Arquivado Provisoriamente
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17/02/2025 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:52
Juntada de termo
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17/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:13
Juntada de petição
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13/02/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2024 09:26
Expedido alvará de levantamento
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05/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:38
Processo Desarquivado
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05/12/2024 09:58
Juntada de termo
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05/11/2024 11:19
Arquivado Provisoriamente
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30/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:52
Juntada de petição
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09/08/2024 09:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/06/2024 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:04
Juntada de petição
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24/05/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:43
Juntada de petição
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11/04/2024 01:40
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 17:56
Processo Desarquivado
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16/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
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23/02/2024 18:14
Juntada de petição
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07/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 10:01
Determinado o arquivamento
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24/07/2022 10:22
Conclusos para despacho
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24/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
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02/05/2022 19:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO AMARAL AZEVEDO FILHO em 26/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:40
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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31/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2022 09:05
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 02:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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25/01/2022 08:55
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803915-60.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO MENDES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - MA15985, ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A REQUERIDO: INSS D E S PA C H O /M A N D A D O Ante o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, dê início aos atos executórios, apresentando a planilha atualizada do cálculo, requerendo o que lhe aprouver.
INTIME-SE o INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação do benefício, comprovando nos autos, sob pena de incidência de multa mensal no valor de duas vezes o benefício vindicado.
Data do sistema JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
11/01/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 13:43
Conclusos para despacho
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03/12/2021 13:41
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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28/10/2021 14:10
Juntada de petição
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23/10/2021 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 21/10/2021 23:59.
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20/10/2021 13:43
Juntada de termo
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29/09/2021 20:50
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803915-60.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO MENDES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por JOSE ANTONIO MENDES em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor.
Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, valendo-se da sua qualidade de segurado especial, tendo sido indeferido.
Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DOENÇA QUE INCAPACITA AO TRABALHO – CID10: M51.1 ”, com incapacidade temporária e parcial iniciada no ano de 2018.
Nesse sentido, o conjunto probatório me permite concluir pela hipótese de reconhecimento, ao menos por ora, apenas do auxílio-doença, isto porque a incapacidade é temporária.
Em vista de tais considerações, o conjunto probatório produzido no feito se mostra satisfatório para autorizar o reconhecimento do benefício na modalidade auxílio-doença que deverá ter seu termo inicial da data do indeferimento do pedido administrativo– 30/07/2019, até o prazo de 180 (cento e oitenta) a contar da intimação da autarquia ré.
Consigno que a condição de segurado restou comprovada, visto que demonstrou ser filiado ao sindicato de pescadores, desde 26/06/2008, portanto, segurada especial, cumprido o período de carência.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e arts. 42, c/c 26, II, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a autarquia a conceder ao autor JOSE ANTONIO MENDES o benefício AUXÍLIO DOENÇA, retroativo a data do indeferimento administrativo em 30/07/2019, no valor do salário contribuição, bem como o abono anual previsto no art. 40 da mesma lei, incidindo correção monetária desde o momento em que cada uma delas se tornou devida.
Deve-se observar, quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores6, fixando o prazo de cento e oitenta dias, a contar da intimação da autarquia, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, devendo o segurado requerer, na hipótese de persistência da incapacidade, a prorrogação do auxílio-doença junto à previdência social, permanecendo o benefício em vigência até a realização da perícia médica administrativa, mediante a reavaliação das condições laborativas apresentadas pelo segurado.
Por fim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que o réu proceda à implantação do benefício previdenciário (auxílio-doença) ao autor a partir da intimação do presente decisum, observando-se, todavia, o prazo de cento e oitenta dias, fixado na sentença e eventual extensão do benefício decorrente da prorrogação administrativa, devendo, quanto aos retroativos, aguardar o trânsito em julgado da sentença.
CONDENO o requerido nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor as prestações vencidas até a data prolação da sentença, a teor da Súmula n. 111 do STJ, levando em consideração a simplicidade e tempo da lide e o trabalho do causídico, tudo de acordo com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, posto que, embora de valor incerto a condenação contida no decisum, não se enquadra no parâmetro legal previsto na hipótese do parágrafo 3º, I, do art. 496 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à autarquia previdenciária para cumprimento da decisão em seus exatos termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
24/09/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2021 23:59.
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13/07/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 15:22
Julgado procedente o pedido
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14/06/2021 14:33
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 12:14
Conclusos para despacho
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10/05/2021 12:09
Juntada de termo
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10/02/2021 04:50
Decorrido prazo de KATIA RICCI LOBAO CARVALHO em 09/02/2021 23:59:59.
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25/11/2020 11:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/11/2020 11:42
Juntada de Certidão
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23/10/2020 10:21
Juntada de Ofício
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22/10/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 14:45
Conclusos para despacho
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28/01/2020 08:32
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 27/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 10:32
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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11/12/2019 16:58
Juntada de contestação
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07/12/2019 05:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 05:35
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 06/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2019 22:26
Conclusos para decisão
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29/10/2019 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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