TJMA - 0803090-24.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
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14/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:50
Juntada de petição
-
09/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:39
Juntada de decisão
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07/06/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/06/2024 01:02
Juntada de contrarrazões
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20/05/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:45
Juntada de apelação
-
13/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:42
Juntada de petição
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12/03/2024 14:52
Juntada de petição
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11/03/2024 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:27
Juntada de petição
-
19/12/2023 09:48
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
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14/12/2023 19:22
Juntada de petição
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18/10/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:24
Juntada de petição
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21/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 27/02/2023 23:59.
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07/02/2023 02:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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02/02/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 22:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/01/2023 17:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/01/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 09:35
Conclusos para decisão
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20/10/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:08
Juntada de denúncia
-
07/10/2022 03:16
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
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30/09/2022 22:41
Juntada de petição
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08/08/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2022 18:24
Juntada de denúncia
-
06/08/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 18:31
Juntada de denúncia
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11/07/2022 09:15
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
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19/05/2022 06:26
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:56
Juntada de denúncia
-
14/02/2022 20:13
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 20:12
Juntada de Certidão
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14/02/2022 17:07
Juntada de petição
-
31/01/2022 21:14
Juntada de petição
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28/01/2022 13:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ação Civil Pública n.º 0803090-24.2021.8.10.0056 Autora: Anayse Susany Silva Fontenele Advogado: Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12574 ) Réu: Município de Santa Inês Certifico que a réplica de id. 58762426 deu-se no prazo de lei, por conseguinte, de ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem: 1. se há provas a produzir em audiência, especificando-as, e, caso testemunhais, qualificando-as, se necessário a intimação pelo Juízo; 2. quais os pontos que entendem controversos; 3. ou requerer o julgamento antecipado do processo.
Após os autos voltarão conclusos para julgamento antecipado ou decisão de organização e saneamento do processo.
Santa Inês, MA, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022.
Klenilton de Jesus Mendes Diretor de Secretaria -
12/01/2022 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 21:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 21:12
Juntada de Certidão
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11/01/2022 13:00
Juntada de petição
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07/01/2022 18:01
Juntada de réplica à contestação
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03/12/2021 12:00
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 09:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 17/11/2021 23:59.
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16/11/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 08:44
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/11/2021 09:30 1ª Vara de Santa Inês.
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12/11/2021 21:13
Juntada de protocolo
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12/10/2021 23:45
Juntada de denúncia
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29/09/2021 23:33
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0803090-24.2021.8.10.0056 Ação: Civil Pública [Classificação e/ou Preterição] Requerente: ANAYSE SUSANY SILVA FONTENELE e OUTROS Advogado: RÔMULO FROTA DE ARAÚJO (OAB/MA 12574-A) Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INÊS Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor da decisão a seguir transcrita.
Decisão de id. 53006217: De início, com fulcro no art. 293 do CPC, passo à correção, de ofício, do valor da causa.
Verifico que na exordial os autores indicaram R$ 100.000,00 (cem mil reais) como valor da causa.
Porém, conforme art. 292, §§ 1º e 2º do CPC, tratando-se de ação que os requerentes pleiteiam nomeação para cargo público em virtude de aprovação em concurso, em vínculo que possui tempo indeterminado, deve-se considerar, para fins de valor da causa, o valor de uma prestação anual (12 meses).
Assim, considerando que, conforme fl. 19 do Id. 51773206, o vencimento do cargo pretendido pelos requerentes é de R$ 3.305,64, corrijo o valor da causa, de ofício, para R$ 39.667,68 (trinta e nove mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), para fins de fixação da competência.
Vale ressaltar que, apesar de serem 15 requerentes (litisconsórcio ativo), o entendimento fixado no Enunciado da Fazenda Pública nº 02 do FONAJE é no sentido de que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para fins de fixação de competência, deve-se considerar os valores pretendidos pelos litisconsortes individualmente:ENUNCIADO 02 – É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Proceda-se à retificação do valor da causa no sistema.
Observo que o valor e a natureza da causa impõem a sua submissão ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), cuja competência é absoluta (art. 2º, § 4º do CPC).
Em virtude do que determina o art. 15, VI, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, sendo este juízo competente para processar e julgar as demandas da Fazenda Pública Estadual (LC nº 014/91, art.12, IV), tal competência estende-se à do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009).
Da análise dos autos, verifico que os documentos de Id.’s 51758012 e 51758004, que correspondem às procurações outorgadas, respectivamente, por Erica Daiane Araújo Andrade e Elson de Sousa Nunes não estão assinados pelos outorgantes.
Nos termos dos arts. 104 e 320 do CPC, a procuração outorgada ao advogado é documento indispensável à propositura da ação.
Por esse motivo, com fulcro no art. 321, caput e parágrafo único do CPC, determino a intimação dos mencionados requerentes, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanarem a irregularidade acima apontada, juntando aos autos procurações devidamente assinadas, sob pena de indeferimento da inicial quanto ao pedido dos referidos litisconsortes.
Por questões de celeridade e economia processual, e considerando que a documentação dos demais autores não apresenta vício, determino que o processo siga seu procedimento normal sem prejuízo do prazo acima concedido aos requerentes.
Os autores requerem a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam determinadas suas nomeações para o cargo de professor da educação infantil – cód. 323, dos quadros da Administração municipal de Santa Inês, sob a alegação de terem sido aprovadas em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital e de, por uma série de comportamentos, a Administração Pública ter demonstrado a necessidade de preenchimento de vagas suficientes para alcançar as classificações das requerentes.
São requisitos para a concessão da tutela de urgência a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, conforme art. 300 do novel Código de Processual Civil: CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme o § 2º do mencionado dispositivo, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No caso em análise, entendo que é oportuno conceder ao requerido a possibilidade de apresentar justificação prévia sobre o pedido e as alegações formuladas pelas requerentes.
Considerando que o rito estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é sumaríssimo, e com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, determino, desde já, a prática dos demais atos processuais previstos na Lei n. 12.153/2009 e deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a efetivação do contraditório.
No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Novo CPC, defiro a benesse em questão.
Designo AUDIÊNCIA destinada a tentativa de CONCILIAÇÃO, ou, se não alcançada ou não admissível esta, de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para DIA 16 de novembro de 2021, às 09h30min, por videoconferência, em virtude da pandemia de Covid-19, a fim de resguardar a integridade física de todos os envolvidos.
O acesso à sala de videoconferência, no dia e horário designado se dará unicamente através do navegador Google Chrome, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sine, usuário: nome do participante, senha: tjma1234.
Para qualquer dúvida, ou necessitando de mais informações, as partes podem entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine.
Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948.
Intimem-se os autores, advertindo-os de que as suas ausências importarão na extinção do processo sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, I, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cite-se o requerido, para que se faça presente à audiência ora designada, advertido-o de que poderá contestar a ação até a data da audiência, nos termos do art. 27 da Lei n.12.153/2009 c/c Enunciado n. 10 do FONAJE, sob pena de revelia, mas sem os efeitos da confissão ficta (CPC, arts. 344 e 345, II).
Intime-se o requerido para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora (art. 300, § 2º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cite-se.
Serve a presente como ofício/mandado/carta, para os devidos fins.
Santa Inês/MA, data do sistema e assinatura eletrônica.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 24 de Setembro de 2021, Sexta-feira.
Dr.
SAMIR ARAUJO MOHANA PINHEIRO.
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara.
Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei. Santa Inês (MA), Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021 Dr.
SAMIR ARAUJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara -
24/09/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2021 09:30 1ª Vara de Santa Inês.
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24/09/2021 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2021 21:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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