TJMA - 0004111-83.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 14:06
Determinado o arquivamento
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23/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
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19/01/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 18:04
Juntada de petição
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30/10/2022 10:35
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ COSTA COELHO em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:35
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ COSTA COELHO em 25/10/2022 23:59.
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28/10/2022 01:32
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:16
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:16
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:01
Juntada de volume
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25/04/2022 14:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.352/2020 - (Numeração Única 0004111-83.2014.8.10.0001) - SÃO LUÍS.
Apelante : Maria da Paz Costa Coelho e outra.
Advogado : Thiago de Melo Cavalcante (OAB/MA 11.592).
Apelado : Estado do Maranhão.
Procurador : Rogerio Farias de Araújo.
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DECORRENTES DA LEI Nº 8.369/2006 AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIAL DA LEI nº 8.369/2006 FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Publicado o acórdão prolatado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a tese nele firmada deve ser aplicada imediatamente, sendo desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ sobre o microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios.
II.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 1689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016), o Tribunal Pleno do TJMA, por maioria, fixou a tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente".
III.
Apelação desprovida. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Paz Costa Coelho e outra em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, julgou improcedente a ação, por entender que não cabe a Judiciário determinar a incorporação do índice de 21,7% em seus vencimentos com base na Lei Estadual 8.369/2006.
Em suas razões, as apelantes aduzem, em apertada síntese, que a sentença vai na contramão das inúmeras decisões do E.
TJMA, de modo que se percebe que a requerente tem todo o direito de receber a diferença de 21,7%.
A partir desse entendimento, requer seja dado provimento ao apelo, julgando-se procedentes os pedidos acostados à inicial.
Contrarrazões do apelado juntada aos autos às fls. 116/122.
A d.
PGJ, em parecer de lavra do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Ab initio , insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que a matéria aqui discutida já foi objeto de exaustiva análise por essa Corte de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.
Informo, desde já, que conquanto possuísse entendimento diverso sobre a matéria, devo me curvar ao posicionamento firmado por este Colegiado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 1689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016), atendendo ao preconizado pelos arts. 926 e 927, III, ambos do CPC/2015 1 . É que, nos termos do art. 985 do CPC/2015, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada imediatamente a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região, o que passo agora a aplicar a respectiva tese aprovada por este colegiado.
Isso porque, dentro do arquétipo esboçado pelo CPC/2015, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, junto aos Recursos Especial e Extraordinário repetitivos, insere-se no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios - ex vi do art. 928 2 - e, como tal, na inexistência de regra processual explícita quanto ao momento da aplicação da tese firmada, deve o operador se socorrer do diálogo das normas constantes desse mesmo microssistema, no caso, a diretriz do art. 1.040 do CPC/2015 que enuncia que a tese deve ser aplicada a partir da publicação do acórdão paradigma.
Diga-se, aliás, que há muito essa é a orientação do "Tribunal da Cidadania" no sentido da dispensa do aguardo do trânsito em julgado para ser aplicada a tese fixada em sede de Recursos repetitivos, o que, mutatis mutandis , deve também ser aplicado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, mantendo-se a coerência e uniformidade ao sistema de precedentes obrigatórios.
Por todos, confira-se a elucidativa ementa do EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR relatado pelo Min.
Mauro Campbell Marques: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ART. 1.026, §2º, CPC/2015. [?]. 3.
De observar que o caput do art. 1.040, do CPC/2015, faz menção apenas à publicação do acórdão paradigma e não a seu trânsito em julgado: "Publicado o acórdão paradigma: [...]".
Sendo assim, a interpretação buscada pela embargante não encontra amparo legal.
Assim os precedentes que permitem a aplicação do repetitivo antes de seu trânsito em julgado: EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012; AgRg no AREsp 138.817/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12.6.2012; AgRg no REsp 1.218.277/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13.12.2011; AgRg no AREsp 20.459/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 4.5.2012; e AgRg no REsp 1.095.152/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 27.9.2010; AgRg no AREsp 175188/SC, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 22/08/2012. 4.
Hipótese em que há a injustificada interposição dos segundos embargos pela mesma embargante a apresentar mais uma inovação recursal, caracterizando evidente abuso do direito de recorrer, o que faz incidir a norma do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Aplicação de multa em 1% do valor da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019) Ultrapassado esse ponto processual, volto os olhos ao objeto propriamente do recurso.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 1689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016) foi submetido ao plenário do TJMA análise da existência ou não do direito dos servidores estaduais à diferença de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento), em razão da concessão de reajustes em índices diferenciados pelos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.369/2006.
Transcrevo os mencionados dispositivos legais: Art. 1º.
Fica reajustada, em 8,3% (oito vírgula três por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiados pela Lei nº 8.186, de 25 de novembro de 2004, Lei nº 8.187, de 25 de novembro de 2004, Lei nº 8.329, de 15 de dezembro de 2005, Lei nº 8.330, de 15 de dezembro de 2005, e pela Lei nº 8.331, de 21 de dezembro de 2005. Art. 3º .
Os servidores do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus, cuja variação do vencimento base no mês de março de 2006, beneficiados pelo art. 4º da Lei nº 8.186, de 25 de novembro de 2004, tenha sido inferior a 8,3% (oito vírgula três por cento), terão reajuste complementar para atingir este percentual.
Parágrafo único .
Em decorrência do disposto no caput deste artigo, a tabela de vencimento e da gratificação de Atividade de Magistério dos servidores do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus é a constante do Anexo I da presente Lei. Art. 4º .
O vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais - Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas fica reajustado em 30% (trinta por cento), não se aplicando a estes Grupos o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei. Após mais de 01 (um) ano da admissão do incidente, com o ingresso de diversas entidades sindicais e associações de servidores na qualidade de amicus curiae , o Tribunal Pleno do TJMA, em 14/07/2017, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 1689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016), fixando, por maioria, a tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente".
O acórdão ficou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006.
REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL.
EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS.
VEDAÇÃO.
FIXAÇÃO DA TESE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2.
Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida.
Maioria. Na ocasião, prevaleu o voto do relator, o preclaro Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, para quem "[?] o só fato de a Lei Estadual 8.369/2006 ter sido deflagrada pelo Chefe do Executivo Estadual - em benefício dos servidores das três esferas de Poder - não permite concluir, per si, que se trata de lei de revisão geral.
Isso porque, se foi concedido aumento para servidores vinculados a outros Poderes, o caso é de reconhecer (na via própria) a inconstitucionalidade desse reajuste diante do vício de iniciativa (CF, arts. 51 IV, 52 XIII, 96 II be 127 §2º), desbastando a lei apenas na parte final do art. 1º caput.
O que não se admite é, a pretexto de corrigir o aludido vício, interpretar que a Lei sub examine seria lei de revisão geral, pois, como já exaustivamente dissertado, falece à mesma o requisito da generalidade.
Assim, o eventual vício parcial de iniciativa (no que toca ao reajuste dos servidores dos demais Poderes) não desnatura a natureza da Lei nº 8.369/2006, que continua sendo lei de reajuste específico para os servidores do Poder Executivo [?]" .
Portanto, é forçoso concluir que a Lei nº 8.369/2006 possui caráter de revisão específica, o que impede, mediante decisão judicial, a extensão da diferença do índice remuneratório - de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento) - aos servidores não contemplados com percentual maior, por evidente violação a Sumula Vinculante nº 37 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Destarte, tenho que a sentença de base não merece reforma, dado que em consonância, em última análise, com o precedente vinculante oriundo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 1689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016), com a observância da tese de que "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente".
Por todo o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015, para negar provimento ao apelo , mantendo in totum a sentença guerreada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de janeiro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [?] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. 2Art. 928.
Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2014
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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