TJMA - 0001403-61.2017.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:53
Determinado o arquivamento
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23/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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23/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:38
Juntada de despacho
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24/06/2023 00:18
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/05/2023 16:01
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:10
Juntada de petição
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02/03/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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24/01/2023 20:05
Juntada de Certidão
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18/01/2023 01:26
Juntada de Certidão
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18/01/2023 01:26
Juntada de Certidão
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17/01/2023 22:02
Juntada de volume
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17/01/2023 22:02
Juntada de volume
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25/10/2022 16:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/10/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0001403-61.2017.8.10.0096 (14032017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: ILTAMAR DE ARAUJO PEREIRA JOSÉ ANTONIO SANTOS VILELA ( OAB 13427-MA ) ATO ORDINATORIO Finalidade: Intimação do procurador legal da parte ré, o advogado José Antônio Santos Vilela, inscrito na OAB/MA 13.427, para apresentar as CONTRARRAZÕES do acusado no prazo de 5 (cinco) dias (art. 404, parágrafo único, do CPP), em favor de Iltamar de Araújo Pereira.
Maracaçumé/MA, 06 de outubro de 2021.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Respondendo Resp: eliatricia -
24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001403-61.2017.8.10.0096 (14032017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: ILTAMAR DE ARAUJO PEREIRA Processo nº 14032017 Autor: Ministério Público Estadual Réu: Iltamar de Araújo Pereira Advogado: José Antônio Santos Vilela OAB/MA 13427 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos em correição.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu presentante com atribuições nesta comarca, ofereceu DENÚNCIA em face do(s) acusado(s) nomeado(s) na epígrafe imputando-lhe(s) a prática do crime do art. 89 da Lei 8.666/93.
Devidamente citado o acusado ofertou resposta à acusação.
Audiência de instrução designada e realizada.
Alegações finais ofertadas por ambas as partes.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A materialidade restou comprovada através do procedimento administrativo nº 3169/2008 instaurado pelo TCE/MA no bojo do qual tem-se que o acusado, na qualidade de prefeito do município de Junco do Maranhão, no exercício de 2007, procedeu a diversas contratações diretas (fls. 03 e 04 da denúncia).
A despeito da materialidade, entendo que não restou comprovado o prejuízo ao erário e o dolo específico exigido para a configuração do tipo do art. 89 da Lei 8.666/93, qual seja a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos através do afastamento do certame licitatório.
A denúncia do Ministério Público estribou-se exclusivamente no procedimento administrativo lavrado pelo TCE/MA, tanto que a peça de ingresso limitou-se a listar as contratações que foram realizadas sem prévia licitação tal como apurado pelo TCEMA e sem tecer maiores considerações jurídicas ao final simplesmente imputou ao acusado a figura do art. 89 da Lei 8.666/93.
Nenhuma testemunha foi arrolada pelo Ministério Público na denúncia e nenhum outro documento diverso do procedimento administrativo lavrado pelo TCE/MA foi juntado àquela.
Por mais que o acusado tenha sido condenado pelo TCE/MA a ressarcir o erário, sabe-se que as decisões proferidas na esfera administrativa não vinculam automaticamente o juízo criminal, afinal de contas as instâncias são independentes.
Logo, em vez de simplesmente listar as contratações que foram realizadas sem prévia licitação, deveria o parquet ter adimplido adequadamente o seu ônus probatório, adequando os fatos à norma do art. 89 da Lei 8.666/93 e exposto precisamente no que consistiu o prejuízo ao erário.
Existiram outros licitantes habilitados? Os valores excederam a prática de mercado? Os serviços e obras não foram realizados? Nada disso foi respondido pelo Ministério Público.
Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa em conjunto com a distribuição dos ônus probatórios que cabem as partes, dentre as quais o Ministério Público, este dotado do dever de comprovar a prática do crime o qual imputa ao acusado, entendo que simplesmente repetir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão não é suficiente para que se compreenda que as contratações diretas acarretaram um efetivo prejuízo ao erário.
Assim sendo, restou evidente que o parquet não adimpliu o seu ônus probatório.
Como bem entende o STJ não basta o dolo simples para a configuração da figura típica do art. 89, exige-se a intenção específica de causar prejuízo ao erário, pois, não cabe a esfera penal punir com restrição da liberdade um gestor inábil providencia esta que deve ser resguardada aquele que agiu com má-fé, desonestidade, com intenção de vilipendiar os recursos públicos.
Nestes termos trago à colação o entendimento do tribunal da cidadania: [.] Não trouxe o parquet estadual elementos capazes de sustentarem a configuração do prejuízo ao erário, tampouco da demonstração do elemento subjetivo especial da conduta do ora paciente na prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei 8.666/1993.
A corte especial deste tribunal superior decidiu que seria imprescindível a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime previsto no art. 89 da lei 8.666/93 [.] STJ, HC 480533 SP. [.] Não havendo elementos acerca da ocorrência do prejuízo ou de dolo específico de causar dano ao erário, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta relativa ao delito do art. 89 da Lei 8.666/93 [.] STJ, REsp 1837365 MA.
Logo, não comprovado um efetivo prejuízo ao erário e tampouco a especial intenção de acarretar aquele resultado, a conduta praticada pelo acusado ao dispensar os certames licitatórios narrados pelo parquet na denúncia deve ser reconhecida como atípica, devendo, pois, ser absolvido (art. 386, III, CPP). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 386, III, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e assim o faço para ABSOLVER ILTAMAR DE ARAÚJO PEREIRA quanto ao crime do art. 89 da Lei 8.666/93.
P.R.I.
Transitando em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Maracaçumé/MA, 10/02/2021 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1º vara da comarca de Maracaçumé Resp: 183152
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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