TJMA - 0800095-82.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 13:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FREITAS FILHO em 02/02/2022 23:59.
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24/02/2022 13:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FREITAS FILHO em 21/01/2022 23:59.
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28/01/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 20:35
Juntada de Alvará
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25/01/2022 14:52
Juntada de Certidão
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04/01/2022 09:32
Juntada de petição
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18/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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18/12/2021 00:24
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Procedimento do Juizado Especial Cível 0800095-82.2021.8.10.0009 Requerente:JOSE RIBAMAR FREITAS FILHO Requerido: ILMº(ª) SR.(ª) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proferida nos autos acima epigrafados, cuja cópia segue em anexo. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 de dezembro de 2021. Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
14/12/2021 13:45
Juntada de Certidão
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14/12/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 08:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2021 13:47
Conclusos para decisão
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13/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
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13/12/2021 05:54
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0800095-82.2021.8.10.0009 Requerente:JOSE RIBAMAR FREITAS FILHO DOIS, 03, QUADRA D, JARDIM DE FATIMA - COHAB ANIL I, SãO LUíS - MA - CEP: 65052-790 Requerido: A(o) SR.(ª) NADIA MOREIRA SALES FREITAS e outros De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 9 de dezembro de 2021. Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
09/12/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 15:36
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2021 15:35
Juntada de Certidão
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15/10/2021 13:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:15
Juntada de Certidão
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04/10/2021 10:08
Juntada de embargos de declaração
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30/09/2021 00:33
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800095-82.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: NADIA MOREIRA SALES FREITAS e outros Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA: " Vistos, etc. Em suma, alega a parte autora que é responsável titular pela Conta Contrato nº1676652 e que entre os dias 17/01/2021 e 25/01/2021 sofreu com oscilações/quedas de energia em sua residência, afirma que fez reclamação junto a requerida e junta um protocolo datado de25/01/2021, confirmando que nesse mesmo dia recebeu uma visita do técnico, no entanto supostamente teve o fornecimento de energia restabelecido apenas 09 dias depois.
E ao final requer indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, apresentou contestação aduzindo preliminarmente a falta de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita, e no mérito, em suma, que tão logo a empresa foi comunicada sobre a situação, tomou todas as providências necessárias para o restabelecimento da energia, inexistindo danos morais. Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Inicialmente rejeito a impugnação a justiça gratuita visto que a lei que a concede apenas impõe que o autor peça e declare não possuir condições de arcar com as custas processuais, salvo se a parte contrária produzir prova, o que não foi realizado. Quanto a falta de interesse de agir também merece a mesma sorte tendo em vista que não pode ser cerceado o direito de acesso a justiça. De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à parte requerida a demonstração do não cometimento de prejuízos alegados pela requerente. Nesse sentido, verifica-se que a demandada se limitou a apresentar telas do sistema, consideradas por este Juízo como unilaterais e insuficientes à formação do convencimento judicial. O cerne da questão gira em torno da alegação de má-prestação de serviço pela requerida, ante a suspensão da energia na unidade consumidora da requerente sem qualquer justificativa. Ora, a requerida confirma que houve a suspensão do fornecimento de energia no período alegado, contudo, não justificou a causa da demora no restabelecimento. Diante disso, resta evidente a ilegalidade da atitude da demandada. Vale acrescentar que sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado, os prestadores de serviços devem agir com probidade e boa-fé, o que não ocorreu no evento em apreço. Ora, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto, resta demonstrado, pois a atitude da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação. Frise-se que o dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, em certos aspectos de sua personalidade, provenientes de investidas injustas de outrem, e que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos negativos. Na situação ora discutida, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, permitindo a este Juízo concluir pela existência do dano, a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC c/c art. 6º, VI do CDC. Importante salientar que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. ANTE TODO O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da requerente, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês contado do evento danoso. Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Inteligência do art. 9º da Lei 11419/09 c/c art. 243 do CPC e art. 13 da Lei 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira. Juiz de Direito" -
24/09/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 11:23
Julgado procedente o pedido
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15/06/2021 15:23
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 12:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/06/2021 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/06/2021 17:54
Juntada de contestação
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11/05/2021 11:52
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 12:57
Conclusos para despacho
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05/02/2021 12:56
Juntada de Certidão
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01/02/2021 12:06
Juntada de Certidão
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01/02/2021 11:12
Audiência Conciliação designada para 15/06/2021 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/02/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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