TJMA - 0800856-74.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2023 18:14
Juntada de Ofício
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24/08/2023 09:27
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:00
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 11:20
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 22:11
Juntada de apelação
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20/06/2023 09:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2023 16:27
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:27
Juntada de termo
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02/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:42
Juntada de contrarrazões
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10/01/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 15:05
Conclusos para decisão
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12/07/2022 15:04
Juntada de termo
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12/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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06/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/05/2022 23:59.
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23/05/2022 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 11:03
Juntada de petição
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18/04/2022 15:46
Juntada de petição
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11/04/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:33
Conclusos para decisão
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17/11/2021 10:31
Juntada de termo
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20/10/2021 16:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2021 23:59.
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04/10/2021 12:23
Juntada de petição
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04/10/2021 12:14
Juntada de petição
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01/10/2021 09:59
Juntada de petição
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29/09/2021 07:38
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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28/09/2021 10:49
Juntada de petição
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800856-74.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CERLANDIO CONCEICAO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A, GERCILANNE DOS SANTOS MARTINS - MA22517 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0800856-74.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano morais, com pedido de tutela de urgência a formulada por CERLANDIO CONCEICAO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Certificou-se que a parte reclamada apresentou contestação intempestivamente, havendo manifestação posterior da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
A conduta da parte ré, deixando de ofertar resposta no prazo legal, enseja revelia, reclamando a aplicação de seus efeitos (art. 344, CPC).
O estado de revelia traz como consequência a aplicação de seus efeitos, dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Tratando-se de relativa, a precitada presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que ocorre no vertente caso.
Compulsando detidamente os autos, observo que o reclamante asseverou que após tratativas com o Banco, informou-se que os descontos seriam regularizados, realizando-se acerto da quantia devida quanto aos encargos, que a data escolhida para o débito das parcelas foi dia 10 e que os débitos automáticos foram efetuados com 06 (seis) dias de atraso, sendo incluído na última fatura o saldo remanescente das faturas passadas bem como acréscimos referente a juros, multa e encargos financeiros rotativos, tendo também anexando comprovante de comunicação com a parte requerida no bojo da contestação realizada em 01/02/2021, em que a ré suscitou a previsão contratual, o cancelamento do débito automático e o acerto relativo aos encargos foi direcionado à próxima fatura e prints de tela para demonstrar ligações efetuadas em 09/02/2021 .
Verifico também que a parte autora acostou aos autos os termos do contrato de cartão, constando, nas cláusulas 14.7 e 14.8 (id 41163011-pág. 23): “14.7 Para evitar a inadimplência e inscrição de restrição em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito pelo não pagamento da FATURA, caso não ocorra o pagamento, pelo menos, do valor mínimo indicado na FATURA até o 3° dia útil após o vencimento, o TITULAR que possui conta corrente no BANCO, autoriza, por prazo indeterminado, o débito em sua conta do valor do mínimo indicado na FATURA do CARTÃO no 4° dia útil após o vencimento.
A referida autorização poderá ser cancelada pelo TITULAR, a qualquer tempo, por meio dos canais de atendimento do Banco. 14.8 O previsto na cláusula acima (anterior) será considerado para toda a CONTA-CARTÃO aberta ou reativada a partir de 01/11/2016.
Para CONTA-CARTÃO anterior a 01/11/2016 a autorização deverá ser efetuada pelo TITULAR nos canais de atendimento do Banco.
Assim, apesar das alegações autorais, extrai-se dos autos que havia previsão contratual no sentido de débito do pagamento do valor mínimo do cartão após decorridos quatro dias úteis de atraso, contados do vencimento, de modo automático, posto que o autor asseverou na inicial que aceitou o cartão de crédito em meados de agosto de 2020 e que ao entrar em contato com a instituição financeira o débito automático foi cancelado.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a instituição financeira procedeu de acordo com a previsão estabelecida contratualmente, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC , julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
23/09/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 15:22
Juntada de embargos de declaração
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08/09/2021 10:22
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2021 09:40
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 09:40
Juntada de termo
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24/08/2021 09:39
Juntada de Certidão
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09/08/2021 18:07
Juntada de réplica à contestação
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31/07/2021 23:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2021 23:59.
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26/07/2021 09:30
Juntada de contestação
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30/06/2021 22:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 12:41
Juntada de petição
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22/04/2021 10:49
Outras Decisões
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19/04/2021 00:54
Conclusos para decisão
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24/02/2021 21:39
Juntada de petição
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23/02/2021 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2021 23:46
Juntada de petição
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15/02/2021 14:00
Conclusos para decisão
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15/02/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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