TJMA - 0800856-74.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2023 18:14
Juntada de Ofício
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24/08/2023 09:27
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:00
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 11:20
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 22:11
Juntada de apelação
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20/06/2023 09:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800856-74.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CERLANDIO CONCEICAO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A, GERCILANNE DOS SANTOS MARTINS - MA22517 REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0800856-74.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CERLÂNDIO CONCEIÇÃO DA SILVA (ID 53212129), em face da sentença judicial no ID 52163723.
Em síntese, alega a parte embargante que houve contradição na sentença, quanto ao que se refere à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumido e a sentença proferida nos presentes autos, requerendo que seja sanada a contradição arguida.
Certificou, a Secretaria Judicial, que os embargos de declaração foram apresentados tempestivamente (ID 56393739).
Resposta aos embargos de declaração (ID 83504328).
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que tempestivos (ID 56393739), RECEBO os Embargos em questão e passo a sua análise.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, verifico que a parte Embargante interpôs recurso de Embargos de Declaração em face da Sentença do ID 52163723, argumentando que houve contradição quanto à aplicação do Código de Defensa do Consumidor, requerendo que seja sanada a contradição arguida.
Não obstante, ao apreciar o presente caso, vislumbro que não assiste razão à parte quanto às alegações suscitadas, uma vez que as questões relevantes ao processo foram devidamente analisadas pelo juízo, que motivou o seu convencimento após apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões que formaram o seu convencimento.
Assim, verifico que os presentes embargos visam à rediscussão do mérito.
Cabe frisar que a modificação da decisão atacada por meio dos Embargos de Declaração somente ocorre, caso ela seja omissa, obscura, contraditória ou ambígua.
Desse modo, as proposições ventiladas não repercutem em modificações no julgado, pois não há vício a ser sanado, contudo, apenas, a pretensão do recorrente em rediscuti-la.
Assim, o mero descontentamento da parte não configura vício, tampouco caracteriza hipótese que revele a necessidade de aperfeiçoamento do decisum devidamente fundamentado.
No presente caso, o inconformismo manifesto, que tem por objetivo a modificação da decisão, repito, não prospera se inocorrentes os vícios que autorizam a revisão em sede de embargos de declaração, não devendo ser ventilados como mero propósito de pedido de reconsideração, consoante posicionamento do STJ: Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).
Nessa linha, ressalta-se que o juízo se utilizou de fundamentação para a análise do caso, não logrando êxito a embargante em demonstrar que tenha ocorrido qualquer omissão ou contradição na sentença, sendo evidente o seu descontentamento com a solução de mérito dada à demanda, o que só poderá ser avaliado mediante a propositura de recurso direcionado à modificação do julgado e não por intermédio da presente espécie recursal, que tem por escopo o aperfeiçoamento ou integração do julgado.
Outro não tem sido o entendimento referendado pelas cortes judiciais brasileiras, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NÃO MENCIONAR QUESTÃO ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES AO RECURSO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODAS AS ALEGAÇÕES QUANDO ENCONTRADAS RAZÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO A SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO.
REEXAME E EFEITO INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR - EMBDECCV: 1720854 PR Embargos de Declaração Cível - 0172085-4/01, Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 02/08/2005, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2005 DJ: 6932).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS - ART. 535 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS NESTE TOCANTE - TESES SUSCITADAS EM CONTRA-RAZÕES NÃO APRECIADAS - OMISSÃO VERIFICADA - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.
Ante a ausência dos pressupostos legais, a rejeição dos embargos de declaração é medida a ser imposta, levando-se em conta que a utilização do recurso previsto no art. 535 do CPC é incabível quando se busca o reexame de matérias já decididas ou se questiona o acerto ou o desacerto do julgado.
Constatada omissão no acórdão embargado, incumbe ao Tribunal supri-la nos termos do art. 535, II, do CPC. (TJ-SC - ED: 374766 SC 2005.037476-6/0001.00, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 20/04/2006, Primeira Câmara de Direito Comercial).
Nesse condão, em face da ausência de vício a ser sanado, é o caso de rejeição dos embargos opostos.
Por todo exposto, RECEBO e DEIXO de ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Embargante.
P.
R .
I .C.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
26/05/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2023 16:27
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:27
Juntada de termo
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02/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:42
Juntada de contrarrazões
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10/01/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 15:05
Conclusos para decisão
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12/07/2022 15:04
Juntada de termo
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12/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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06/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/05/2022 23:59.
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23/05/2022 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 11:03
Juntada de petição
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18/04/2022 15:46
Juntada de petição
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11/04/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:33
Conclusos para decisão
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17/11/2021 10:31
Juntada de termo
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20/10/2021 16:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2021 23:59.
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04/10/2021 12:23
Juntada de petição
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04/10/2021 12:14
Juntada de petição
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01/10/2021 09:59
Juntada de petição
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29/09/2021 07:38
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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28/09/2021 10:49
Juntada de petição
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800856-74.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CERLANDIO CONCEICAO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A, GERCILANNE DOS SANTOS MARTINS - MA22517 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0800856-74.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano morais, com pedido de tutela de urgência a formulada por CERLANDIO CONCEICAO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Certificou-se que a parte reclamada apresentou contestação intempestivamente, havendo manifestação posterior da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
A conduta da parte ré, deixando de ofertar resposta no prazo legal, enseja revelia, reclamando a aplicação de seus efeitos (art. 344, CPC).
O estado de revelia traz como consequência a aplicação de seus efeitos, dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Tratando-se de relativa, a precitada presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que ocorre no vertente caso.
Compulsando detidamente os autos, observo que o reclamante asseverou que após tratativas com o Banco, informou-se que os descontos seriam regularizados, realizando-se acerto da quantia devida quanto aos encargos, que a data escolhida para o débito das parcelas foi dia 10 e que os débitos automáticos foram efetuados com 06 (seis) dias de atraso, sendo incluído na última fatura o saldo remanescente das faturas passadas bem como acréscimos referente a juros, multa e encargos financeiros rotativos, tendo também anexando comprovante de comunicação com a parte requerida no bojo da contestação realizada em 01/02/2021, em que a ré suscitou a previsão contratual, o cancelamento do débito automático e o acerto relativo aos encargos foi direcionado à próxima fatura e prints de tela para demonstrar ligações efetuadas em 09/02/2021 .
Verifico também que a parte autora acostou aos autos os termos do contrato de cartão, constando, nas cláusulas 14.7 e 14.8 (id 41163011-pág. 23): “14.7 Para evitar a inadimplência e inscrição de restrição em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito pelo não pagamento da FATURA, caso não ocorra o pagamento, pelo menos, do valor mínimo indicado na FATURA até o 3° dia útil após o vencimento, o TITULAR que possui conta corrente no BANCO, autoriza, por prazo indeterminado, o débito em sua conta do valor do mínimo indicado na FATURA do CARTÃO no 4° dia útil após o vencimento.
A referida autorização poderá ser cancelada pelo TITULAR, a qualquer tempo, por meio dos canais de atendimento do Banco. 14.8 O previsto na cláusula acima (anterior) será considerado para toda a CONTA-CARTÃO aberta ou reativada a partir de 01/11/2016.
Para CONTA-CARTÃO anterior a 01/11/2016 a autorização deverá ser efetuada pelo TITULAR nos canais de atendimento do Banco.
Assim, apesar das alegações autorais, extrai-se dos autos que havia previsão contratual no sentido de débito do pagamento do valor mínimo do cartão após decorridos quatro dias úteis de atraso, contados do vencimento, de modo automático, posto que o autor asseverou na inicial que aceitou o cartão de crédito em meados de agosto de 2020 e que ao entrar em contato com a instituição financeira o débito automático foi cancelado.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a instituição financeira procedeu de acordo com a previsão estabelecida contratualmente, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC , julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
23/09/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 15:22
Juntada de embargos de declaração
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08/09/2021 10:22
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2021 09:40
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 09:40
Juntada de termo
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24/08/2021 09:39
Juntada de Certidão
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09/08/2021 18:07
Juntada de réplica à contestação
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31/07/2021 23:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2021 23:59.
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26/07/2021 09:30
Juntada de contestação
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30/06/2021 22:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 12:41
Juntada de petição
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22/04/2021 10:49
Outras Decisões
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19/04/2021 00:54
Conclusos para decisão
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24/02/2021 21:39
Juntada de petição
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23/02/2021 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2021 23:46
Juntada de petição
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15/02/2021 14:00
Conclusos para decisão
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15/02/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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