TJMA - 0813042-95.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2021 06:30
Decorrido prazo de WILSON BARROS LIMA em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:45
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 11:59
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
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27/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0813042-95.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MANUELLY DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: WILSON BARROS LIMA OAB: MA13540 SENTENÇA:(...)Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MANUELLY DA SILVA PINHEIRO, brasileiro(a), solteiro(a), estudante, portadora de RG n.º 045664102012-9 e inscrita no CPF n.º *11.***.*36-94, residente e domiciliada na Travessa da União, nº 03, Bairro Jordoa, São Luís– MA, a levantar(em) junto ao(à) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o valor de R$ 78.078,94 (setenta e oito mil e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos) na conta de FGTS nº *73.***.*00-11 / 247314 – MA, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
Manoel Silva Pinheiro (CPF nº *72.***.*53-49), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, no horário de 08h às 12h, mediante prévio agendamento pelo email [email protected].
São Luís/MA, 02 de setembro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
24/09/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 03:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:37
Julgado procedente o pedido
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01/09/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 14:53
Juntada de Certidão
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01/09/2021 14:52
Desentranhado o documento
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01/09/2021 14:51
Juntada de Certidão
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18/08/2021 23:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/08/2021 23:17
Juntada de Certidão
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30/06/2021 11:58
Juntada de petição
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22/06/2021 18:20
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2021 08:31
Juntada de Certidão
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11/06/2021 08:28
Conclusos para despacho
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20/05/2021 22:31
Juntada de petição
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20/05/2021 02:00
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 22:46
Juntada de petição
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17/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
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17/05/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 07:06
Conclusos para despacho
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12/04/2021 07:06
Juntada de Certidão
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09/04/2021 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
23/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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