TJMA - 0806263-15.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 17:34
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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26/07/2024 07:32
Decorrido prazo de VALMIR BARROS DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:11
Juntada de petição
-
27/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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13/06/2024 05:14
Decorrido prazo de VALMIR BARROS DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:34
Juntada de petição
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11/06/2024 16:49
Juntada de petição
-
05/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2024 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 22:23
Conclusos para julgamento
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17/03/2024 05:09
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:49
Juntada de petição
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15/03/2024 11:21
Juntada de petição
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08/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2024 16:14
Outras Decisões
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06/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
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17/01/2023 03:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:50
Decorrido prazo de VALMIR BARROS DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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29/12/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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01/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2022 11:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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16/09/2022 15:55
Conclusos para despacho
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02/12/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 09:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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01/12/2021 16:52
Conclusos para decisão
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30/11/2021 21:23
Juntada de petição
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26/11/2021 11:05
Juntada de petição
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23/11/2021 03:36
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806263-15.2019.8.10.0060 REQUERENTE: VALMIR BARROS DOS SANTOS Advogada do requerente: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do requerido: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos, 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita Sabe-se que a parte que pleiteia a benesse da gratuidade da justiça deve comprovar minimamente o seu direito, isto é, demonstrar a sua incapacidade de custear as despesas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo tal direito garantido pela Constituição Federal (art.5º, LXXIV, CF) e disciplinado nos artigos 98 a 102 do CPC. In casu, o autor juntou aos autos cópia do seu extrato bancário (Id. 26723459). O réu, por sua vez, não fez prova do contrário, ônus que lhe incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
Ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1186110, 07077412020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que, pela documentação e demais elementos constantes neste caderno processual, foi possível extrair a hipossuficiência do requerente, aliado ao fato de que o réu não trouxe documento capaz de infirmar a presunção trazida nos autos, não há motivo para revogar a decisão que deferiu o benefício, razão pela qual rejeito a impugnação da gratuidade concedida à parte autora, nos termos do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 99, do CPC. I.2.
Da impugnação ao Valor da Causa Insurge-se o Banco réu contra o valor dado à causa pelo demandante, sob a alegação de que atribuiu montante demasiadamente excessivo, requerendo que seja o valor da causa arbitrado com base na quantia efetivamente sacada. Sem maiores delongas, afasto a preliminar apresentada pelo reclamado, porquanto o valor atribuído à causa pelo suplicante corresponde às suas pretensões pecuniárias, ou seja, à soma do valor de seus pedidos (tanto indenização material quanto moral), conforme previsão do art. 292, VI, do CPC. 1.3.
Da invalidade do demonstrativo contábil - Prova unilateral O suplicado também opõe-se à apresentação de planilha de cálculos confeccionada de forma unilateral; contudo, reputo que a simples elaboração de prova (planilha de cálculos), de forma unilateral, por si só, não a vicia, cabendo à parte contrária impugná-la, demonstrando a sua invalidade. Entretanto, tal vertente será apreciada após o contraditório e a ampla defesa, quiçá por meio de avaliação técnica por especialista nomeado pelo juízo. Ressalta-se que, consoante o art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, cabendo a este, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito (art. 370 CPC). I.4.
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Tendo em vista a decisão do Colendo STJ, que admitiu o IRDR 2020/0276752-2, deixo para apreciar as demais questões processuais pendentes no momento da prolação da sentença, após o julgamento do referido IRDR. II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos a legitimidade passiva, a prejudicial de prescrição e os requisitos para a configuração dos danos morais e materiais. Em relação às provas a serem produzidas, determino que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos. Por fim, cadastre-se o advogado do réu no sistema PJe, quem seja, DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9.348-A. Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário. Timon/MA, 16 de Novembro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível -
19/11/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 21:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2021 16:21
Conclusos para decisão
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03/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
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23/10/2021 06:27
Decorrido prazo de EDILENE LIMA BRANDAO em 21/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:39
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806263-15.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR BARROS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 REU: BANCO DO BRASIL S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,23 de setembro de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 24/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/09/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 22:18
Juntada de Certidão
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26/11/2020 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2020 09:52
Juntada de contestação
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16/09/2020 20:36
Juntada de Certidão
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01/09/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2020 15:12
Juntada de Carta ou Mandado
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18/08/2020 10:57
Juntada de Certidão
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01/08/2020 03:54
Decorrido prazo de EDILENE LIMA BRANDAO em 31/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 15:20
Juntada de petição
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07/07/2020 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 16:54
Juntada de Ato ordinatório
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07/07/2020 16:52
Juntada de Certidão
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16/04/2020 14:37
Juntada de petição
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14/04/2020 23:03
Juntada de petição
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11/02/2020 13:42
Juntada de petição
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24/01/2020 17:43
Juntada de petição
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13/01/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 22:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2020 22:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/01/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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