TJMA - 0803604-96.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 13:17
Juntada de petição
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16/01/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2022 10:09
Juntada de petição
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18/07/2022 08:16
Desentranhado o documento
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18/07/2022 08:16
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 07:24
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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10/05/2022 08:31
Realizado cálculo de custas
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19/04/2022 18:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:06
Juntada de Alvará
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25/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:34
Conclusos para decisão
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22/02/2022 02:04
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 01:01
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:38
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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07/02/2022 09:32
Juntada de petição
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26/01/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 11:15
Juntada de Certidão
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19/01/2022 16:52
Juntada de petição
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20/12/2021 08:52
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 09:15
Juntada de petição
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13/12/2021 14:20
Juntada de petição
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09/12/2021 05:33
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803604-96.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MARQUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 11 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível.
Aos 06/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/12/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 22:29
Outras Decisões
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27/10/2021 19:22
Juntada de termo
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27/10/2021 19:21
Conclusos para decisão
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21/10/2021 18:55
Juntada de petição
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30/09/2021 00:40
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803604-96.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MARQUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,23 de setembro de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 24/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/09/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 22:23
Juntada de Certidão
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23/11/2020 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2020 15:14
Juntada de petição
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11/09/2020 19:03
Juntada de Certidão
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05/09/2020 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2020 14:03
Juntada de petição
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25/08/2020 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/08/2020 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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