TJMA - 0000642-08.2015.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 12:25
Determinado o arquivamento
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10/04/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 18:33
Juntada de termo
-
10/04/2023 11:29
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:29
Juntada de despacho
-
27/10/2022 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/07/2022 10:07
Decorrido prazo de ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 10:07
Decorrido prazo de MADSON LUIZ SILVA CARVALHO em 27/06/2022 23:59.
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14/07/2022 02:50
Decorrido prazo de NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 08:20
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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19/06/2022 13:21
Juntada de apelação / remessa necessária
-
11/06/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 09:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/06/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 07:51
Juntada de termo
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09/06/2022 15:22
Juntada de contrarrazões
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31/05/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:13
Juntada de termo
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25/02/2022 14:09
Juntada de termo
-
26/01/2022 16:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
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05/10/2021 08:21
Decorrido prazo de NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 08:21
Decorrido prazo de MADSON LUIZ SILVA CARVALHO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:21
Decorrido prazo de ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 15:39
Juntada de apelação
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29/09/2021 07:21
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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27/09/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo: 0000642-08.2015.8.10.0029 Ação: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: KASSIA CAMILA RIBEIRO COSTA e ROMUALDO DE QUEIROZ WANDERLEY FINALIDADE: Intimação dos advogados dos acusados, Dr.(a) ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES - MA 11655, FRANCISCA GONCALVES DE ARAUJO - MA 9392, NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO - MA3123, MADSON LUIZ SILVA CARVALHO - MA10518, para ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito(a): "[...] 1.
ROMUALDO DE QUEIROZ VANDERLEY a) Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
Atuou com culpabilidade normal à espécie.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
Os motivos e as circunstâncias são próprios do tipo.
As consequências do crime são normais à espécie.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima é a própria sociedade.
Assim, por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Não há causas de aumento.
Reconheço no caso a incidência da causa diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o réu é primário e que não há indícios de que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, pelo que diminuo a pena no máximo de 2/3 (dois terços), fixando-a, em definitivo, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. b) Art. 35 da Lei 11.343/2006 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
Atuou com culpabilidade normal à espécie.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
Os motivos e as circunstâncias são próprios do tipo.
As consequências do crime são normais à espécie.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima é a própria sociedade.
Assim, por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Não há causas de aumento ou diminuição, pelo que torno definitiva a pena derradeiramente fixada.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
Considerando o concurso material de crimes, fica fixada, a pena total de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO, nos termos do art. 33 do Código Penal, a ser cumprido preferencialmente no estabelecimento penal mais próximo do atual domicílio do sentenciado.
O réu não preenche os requisitos legais constantes do art. 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena. 2.
KÁSSIA CAMILA RIBEIRO COSTA a) Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 A ré é primária e não ostenta antecedentes criminais.
Atuou com culpabilidade normal à espécie.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
Os motivos e as circunstâncias são próprios do tipo.
As consequências do crime são normais à espécie.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima é a própria sociedade.
Assim, por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Não se aplica à acusada, como requer a defesa, a atenuante da confissão, pois nada confessou nem no inquérito policial e nem em Juízo, por ter atribuído todas as condutas ilícitas ao réu Romualdo.
Não há causas de aumento.
Reconheço no caso a incidência da causa diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que a ré é primária e que não há indícios de que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, pelo que diminuo a pena no máximo de 2/3 (dois terços), fixando-a, em definitivo, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. b) Art. 35 da Lei 11.343/2006 A ré é primária e não ostenta antecedentes criminais.
Atuou com culpabilidade normal à espécie.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
Os motivos e as circunstâncias são próprios do tipo.
As consequências do crime são normais à espécie.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima é a própria sociedade.
Assim, por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Não se aplica à acusada, como requer a defesa, a atenuante da confissão, pois nada confessou nem no inquérito policial e nem em Juízo, por ter atribuído todas as condutas ilícitas ao réu Romualdo.
Não há causas de aumento ou diminuição, pelo que torno definitiva a pena derradeiramente fixada.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
Considerando o concurso material de crimes, fica fixada, a pena total de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO, nos termos do art. 33 do Código Penal, a ser cumprido preferencialmente no estabelecimento penal mais próximo do atual domicílio da sentenciada.
A ré não preenche os requisitos legais constantes do art. 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena.
DISPOSITIVO: Posto isso, e do que mais dos autos consta, julgo procedente a imputação ministerial inicial para condenar KASSIA CAMILA RIBEIRO COSTA, nascida em 26/07/1989, filha de Geovane Abreu Costa e Silvana da Conceição, RG *89.***.*52-10-0 SSP-MA, e ROMUALDO DE QUEIROZ WANDERLEY, nascido em 25/08/1982, natural de Dom Pedro/MA, filho de Rômulo Wanderley e Rita de Cássia Barros de Queiroz, RG *41.***.*52-00-2 SSP-MA. à pena corporal, para cada um, de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa, por violarem as normas dos arts. 33, caput,e 35, caput, da Lei nº.11.343/06.
Regime inicial semiaberto.
Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, por terem respondido ao processo nessa condição sem obstar seu prosseguimento e terem comparecido aos atos.
No tocante aos bens apreendidos: 1) Determino a devolução definitiva da mala de viagem da acusada, aperfeiçoando o termo de depósito como termo de entrega; 2) A quantia em dinheiro no valor de R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais) deve ser compensada no pagamento das custas processuais e, havendo saldo, às penas de multa; 3) Intimem-se os réus e seus advogados para que apresentem nota fiscal dos aparelhos celulares marca LG no prazo de 15 (quinze) dias, após o que deverão ser restituídos se comprovada a origem lícita; 4) Autorizo a incineração das substâncias entorpecentes, caso ainda não tenham sido destruídas.
Do procedimento de incineração deverá ser lavrado o auto respectivo, o qual deve ser encaminhado ao Juízo no prazo de 48 horas da sua realização.
Custas pelos réus (CPP, art. 804), à razão de 1/2 (um meio).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado: 1) Expeça-se a GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; 2) Calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; 4) Faça-se comunicação da suspensão dos direitos políticos dos condenados ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); 5) Façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no Distribuidor.
Cumpra-se.
Caxias, data do sistema.
EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA.
Juiz Titular da 2ª Vara Criminal.
Assinado eletronicamente por: EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA. 27/05/2021 23:15:21. https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ID do documento: 45770565.".
Para que não se alegue desconhecimento, expede-se o presente mandado de ordem do Juiz de Direito EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA, Titular da Segunda Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
Eu, FERNANDO BARBOSA DE SOUSA, Servidor do Judiciário, digitei, Eu, Ronnyberg Sousa e Silva, Secretario Judicial da 2ª Vara Criminal, subscrevi. FERNANDO BARBOSA DE SOUSA Servidor(a) do Judiciário -
23/09/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/09/2021 16:35
Juntada de protocolo
-
23/09/2021 16:21
Juntada de Ofício
-
23/09/2021 15:55
Expedição de Carta precatória.
-
23/09/2021 09:12
Juntada de Carta precatória
-
20/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
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01/06/2021 11:05
Juntada de apelação
-
27/05/2021 23:15
Julgado procedente o pedido
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19/04/2021 18:45
Conclusos para julgamento
-
18/04/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 04:35
Juntada de termo
-
02/03/2021 04:32
Recebidos os autos
-
02/03/2021 04:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2015
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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