TJMA - 0801936-10.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 10:54
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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27/10/2021 10:25
Realizado cálculo de custas
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25/10/2021 15:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2021 15:24
Juntada de termo
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25/10/2021 15:23
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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21/10/2021 13:58
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 07:40
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801936-10.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: administradora de consorcio honda Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REQUERIDO(A): RAIMUNA NONATA DAMASCENO VIANA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0801936-10.2020.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de RAIMUNDA NONATA DAMASCENO VIANA RESENDE, ambas devidamente qualificados nos autos, pelos fundamentos delineados na exordial.
No curso do feito, a parte autora requereu a extinção do feito (ID 36631576).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O Art. 485, § 5o do Código de Processo Civil estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No presente caso, a parte autora formulou o pedido de desistência antes mesmo do oferecimento da contestação pelo réu que não chegou a ser citado (ID 44581967).
Desta forma, o consentimento da parte contrária é desnecessário para a homologação da desistência do prosseguimento do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do mesmo Diploma Legal.
Providências necessárias quanto a eventuais restrições relativas ao bem.
Custas pela parte autora, conforme preconiza o Art. 90, caput, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
23/09/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 09:25
Extinto o processo por desistência
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19/07/2021 14:50
Conclusos para decisão
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19/07/2021 14:49
Juntada de termo
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22/05/2021 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNA NONATA DAMASCENO VIANA em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 10:02
Juntada de diligência
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09/10/2020 12:11
Juntada de petição
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22/07/2020 02:57
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 21/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 10:20
Expedição de Mandado.
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10/07/2020 10:05
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2020 17:19
Juntada de petição
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29/06/2020 16:28
Conclusos para decisão
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29/06/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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