TJMA - 0002402-37.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara da Auditoria da Justica Militar de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:50
Juntada de petição
-
16/07/2025 09:03
Juntada de petição
-
18/06/2025 09:29
Juntada de petição
-
17/06/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:36
Juntada de petição
-
23/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:21
Juntada de petição
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21/05/2025 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Auditoria da Justiça Militar.
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21/05/2025 08:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:13
Juntada de petição
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02/10/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Auditoria da Justiça Militar.
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02/10/2024 16:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:41
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:48
Juntada de petição
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17/10/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 11:02
Juntada de petição
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05/10/2023 09:34
Juntada de petição
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11/09/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 11:12
Juntada de petição
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07/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:41
Juntada de petição
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10/05/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Auditoria da Justiça Militar.
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10/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:10
Juntada de petição
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27/10/2022 09:36
Juntada de petição
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21/09/2022 11:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:15
Juntada de petição
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15/08/2022 16:29
Juntada de petição
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04/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:06
Juntada de petição
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03/08/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:47
Juntada de petição
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10/05/2022 11:53
Juntada de petição
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03/05/2022 03:15
Juntada de volume
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03/05/2022 03:14
Juntada de volume
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03/05/2022 03:13
Juntada de volume
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28/04/2022 13:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002402-37.2019.8.10.0001 (23032019) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDNALDO VIEIRA LUCINDO e EDNALDO VIEIRA LUCINDO ADVOGADO: JADSON ALMEIDA RODRIGUES ( OAB 16028-MA ) e JOÃO RODRIGUES ALMEIDA ( OAB 4989-MA ) REU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: Com o trânsito em julgado da decisão da Terceira Câmara Cível do TJMA (fls. 137/139) que negou provimento ao apelo mantendo a decisão desta Auditoria de fls. 92/98, fica esta mantida para reintegrar o autor aos quadros da PMMA com direito ao recebimento dos vencimentos não pagos e demais vantagens.
Isto posto: OFICIE-SE à PMMA com cópia da referida decisão e da certidão de trânsito em julgado para que promova a reintegração do autor aos quadros da PMMA.
INTIME-SE a parte autora para que promova a devida execução, juntando memória de cálculos dos valores pretendidos.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de setembro de 2021.
NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado. -
29/01/2021 00:00
Intimação
E M E N T ACONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JUNTADA DEDOCUMENTO EM SEDE RECURSAL.
JUSTO IMPEDIMENTO.
NÃOCOMPROVAÇÃO.
FATO VELHO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃOCABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO EDUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.NÃO PROVIMENTO.I - A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quandoprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou sese referir a fato posterior à sentença.
E, in casu, pela análise dosautos, os documentos trazidos neste recurso não parecem sedestinar a fazer prova de fato novo, que tenha ocorrido após aprolação da sentença, mas de fato velho, referente à mesma matériadebatida no feito, no qual o juízo a quo oportunizou a produçãoprobatória, mas quedou-se inerte o ente estatal ora agravante;II - por se tratar de evidente inovação recursal, a alegação trazidapelo ente estatal somente em sede de agravo interno, ressalte-se,não pode servir de embasamento para o julgamento nesta instância,sob pena de violação ao princípio do contraditório e do duplo grau dejurisdição, por sequer terem passado pelo crivo do juiz singular (art.1.013, do CPC);III - agravo interno não provido.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ExcelentíssimosSenhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste EgrégioTribunal, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto dodesembargador relator.Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores CleonesCarvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José Gonçalo de Sousa Filho.Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr Joaquim Henriquede Carvalho Lobato.São Luís, 17 de dezembro de 2020.Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHARELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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