TJMA - 0800335-64.2020.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CELIA MARIA MOREIRA WEBA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 09:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:34
Decorrido prazo de SEDILENE LOPES VELOSO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCILENE LOPES VELOSO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de SEDILENE LOPES VELOSO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCILENE LOPES VELOSO em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 16:36
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 09:30, 1ª Vara de Santa Helena.
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05/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2024 08:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 08:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2024 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 22:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 22:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2024 02:41
Decorrido prazo de CELIA MARIA MOREIRA WEBA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 20:23
Juntada de petição
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16/07/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2024 08:44
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 09:30, 1ª Vara de Santa Helena.
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06/06/2024 15:29
Outras Decisões
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19/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
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18/03/2024 18:51
Juntada de petição
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22/02/2024 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 02:35
Decorrido prazo de CELIA MARIA MOREIRA WEBA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 20:30
Decorrido prazo de LILIANE COSTA FONSECA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:25
Decorrido prazo de LILIANE COSTA FONSECA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:29
Decorrido prazo de LILIANE COSTA FONSECA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:21
Decorrido prazo de LILIANE COSTA FONSECA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:12
Decorrido prazo de LILIANE COSTA FONSECA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:59
Decorrido prazo de LILIANE COSTA FONSECA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 05:03
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 08:42
Conclusos para despacho
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17/08/2022 22:37
Decorrido prazo de LILIANE COSTA FONSECA em 15/08/2022 23:59.
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26/07/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
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22/03/2022 18:53
Decorrido prazo de LILIANE COSTA FONSECA em 03/03/2022 23:59.
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09/02/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 17:01
Juntada de Certidão
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05/10/2021 08:22
Decorrido prazo de CELIA MARIA MOREIRA WEBA em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 07:20
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800335-64.2020.8.10.0055 CURATELA (12234) Requerente: CELIA MARIA MOREIRA WEBA End.: Adv.: Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE MOREIRA FILHO - MA6761 Requerido: SEDILENE LOPES VELOSO e outros End.: Adv.: DECISÃO Trata-se de ação de interdição ajuizada por CELIA MARIA MOREIRA WEBA .
Passo à análise do pedido de nomeação de curador(a) provisório(a) a(o) interditando(a).
Na situação apresentada, não vislumbro neste momento a possibilidade de nomeação do(a) mencionado(a) curador(a), porque, nos termos do artigo 749 do CPC, tal nomeação somente deve ocorrer se justificada a urgência na exordial, o que não foi realizado.
Por esta razão, entendo que não há elementos probatórios que evidenciem, de plano, que as interditandas estão incapazes de exprimirem sua vontade, consoante exigido pelo art. 4º, II do Código Civil. Diante disso, indefiro o pleito de nomeação de curador provisório.
Cite-se o(a) interditando(a) para participar da entrevista pessoal por videoconferência, nos termos do art. 751 do CPC.
No ato da citação, deverá o(a) Oficial(a) proceder à descrição minuciosa do estado em que encontrar o(a) interditando(a), na forma do art. 245 do CPC.
A audiência por videoconferência ocorrerá no mesmo dia e horário em que será realizada a citação do(a) interditando(a), devendo o(a) Oficial(a) de Justiça indicar previamente a data e hora da diligência, da qual serão intimadas as partes, assistentes jurídicos e Ministério Público para participarem.
No ato, a parte interditanda deverá ser cientificada de que possui prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, na forma do art. 752 do CPC, podendo, para tanto, constituir advogado e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial.
Na diligência, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá comparecer munido(a) de telefone celular apto a realizar a transmissão por internet e, no caso de inviabilidade de transmissão por qualquer motivo, deverá formular a(o) interditando(a) as perguntas previamente formuladas por este Juízo, na forma abaixo, bem como aquelas que as partes apresentarem, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação do presente despacho.
Perguntas do juízo: 1- Qual nome do(a) interditando(a)? 2- Qual a idade? 4- Mora em qual cidade? 5- Mora com quem? 6- Gosta de morar com as pessoas indicadas? 7- Alguém cuida do(a) interditando(a)? Quem? Gosta da pessoa? 8- Quais são as atividades que desempenha durante o dia? 9- Estuda ou trabalha? 10- Costuma ir ao médico ou hospital? Quantas vezes? Quais especialidades? 11- Toma remédios? Quais? Quantas vezes ao dia? A parte requerente deverá ser intimada, na oportunidade, para comparecer à Secretaria de Saúde do Município, portando cópia do presente despacho, a fim de que seja designado médico e marcada data para realização de perícia, ficando o perito intimado para realizar laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias respondendo aos seguintes questionamentos: 1) Sofre o(a) interditando(a) de patologia que o impede de exprimir sua vontade? Em caso positivo; 1-a) Qual o CID e sua nomenclatura? 1-b) Qual a causa? 2) Essa patologia é passível de cura? Em caso positivo: 2-a) Em que prazo? 2-b) Quais providências devem ser adotadas para recuperação? 2-c) Para tratamento se faz necessária internação em clínica específica ou pode ser domiliciliar? 3) Tal patologia surge momentaneamente ou é permanente? 3-a) Surgindo de forma monentanea/esporádica é o(a) interditando(a) portador de plena capacidade fora desses momentos? 3-b) Em sendo ainda monentanea/esporádica, em regra qual o prazo de durabilidade da enfermidade; 3-c) A anomalia é regressiva, progressiva ou estática? 4) Em decorrência da patologia, qual a extensão da incapacidade do interditando para reger sua própria pessoa e praticar atos da vida civil? Total ou parcial? 4-a) Em caso de extensão parcial, quais atos da vida civil está o interditando incapacitado para praticar? 5) Em decorrência da anomalia, qual a extensão da incapacidade de administrar seus próprios bens? Total ou parcial? 5-b) Em caso de extensão parcial, quais atos de administração dos próprios bens está o interditando incapacitado para praticar? A parte requerente fica ciente de que, caso não compareça à Secretaria de Saúde para agendamento e realização da perícia, haverá preclusão da produção da prova pericial, sendo o feito julgado no estado em que se encontra.
Intimem-se e notifique-se o Ministério Público e o assistente jurídico da parte autora (DPE ou advogado constituído).
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20032617564458000000027927975 PROCURAÇÃO Procuração 20032617564481700000027927986 RG IDENTIDADE Procuração 20032617564486200000027927988 COMPROVANTE ENDEREÇO Procuração 20032617564490000000027927989 RG IDENTIDADE 2 Documento de Identificação 20032617564493500000027927990 RG IDENTIDADE 3 Documento de Identificação 20032617564496900000027928394 COMPROVANTE ENDEREÇO 2 Comprovante de Endereço 20032617564521400000027928395 Decisão Decisão 20042813033165000000028653441 Intimação Intimação 20042813033165000000028653441 Petição Petição 20062517120871900000030488497 REQUISIÇÃO DE EXAMES Documento Diverso 20062517120898600000030488499 RECEITA0002 Documento Diverso 20062517120926600000030488500 RECEITA0001 Documento Diverso 20062517120930500000030488501 RECEITA Documento Diverso 20062517120933700000030488504 EXAMES LABORATORIAL Documento Diverso 20062517120937500000030488506 Notificação Notificação 20062517120871900000030488497 Certidão Certidão 20072005490611400000031279448 Prosseguimento do Feitotição Petição 20072011522721200000031294766 SANTA HELENA, Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
23/09/2021 17:24
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 17:24
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 08:16
Outras Decisões
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20/07/2020 11:52
Juntada de petição
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20/07/2020 05:49
Conclusos para despacho
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20/07/2020 05:49
Juntada de Certidão
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14/07/2020 04:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 04:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 17:12
Juntada de petição
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06/06/2020 01:24
Decorrido prazo de HENRIQUE MOREIRA FILHO em 05/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 20:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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