TJMA - 0816701-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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07/08/2024 04:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 04:42
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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21/07/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:17
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:17
Juntada de decisão
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15/03/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/03/2024 07:37
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:22
Juntada de contrarrazões
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23/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
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15/02/2024 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 22:40
Juntada de apelação
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30/01/2024 22:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 12:52
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2023 09:57
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 09:34
Juntada de petição
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23/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 05:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:56
Juntada de réplica à contestação
-
29/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/06/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/06/2023 16:51
Conciliação infrutífera
-
16/06/2023 11:42
Juntada de petição
-
15/06/2023 16:29
Juntada de petição
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09/06/2023 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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07/06/2023 23:11
Juntada de petição
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26/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2023 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/05/2023 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 08:54
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:14
Juntada de petição
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09/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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07/05/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2023 08:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:58
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 08/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:15
Conclusos para decisão
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30/09/2021 01:05
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816701-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO: Nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 53983/2016, foi interposto Recurso Especial com efeito suspensivo por força de lei.
Com isso, a tese de número 1, que aborda o ônus da prova da contratação do empréstimo consignado, encontra-se sem possibilidade de aplicação imediata.
Passo a transcrever a tese número 1: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifei) Em leitura da inicial, verifica-se que a parte autora pleiteia a nulidade do contrato, visto que afirma desconhecer o empréstimo e aponta suposta fraude na contratação.
Diante disso, por se amoldar o caso em tela à tese sem possibilidade de aplicabilidade, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do IRDR.
Cientifiquem-se as partes da suspensão.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
24/09/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/09/2021 12:53
Conclusos para decisão
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14/09/2021 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/09/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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14/09/2021 11:01
Conciliação infrutífera
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14/09/2021 09:55
Juntada de Certidão
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14/09/2021 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/09/2021 10:37
Juntada de petição
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13/09/2021 09:08
Juntada de petição
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10/09/2021 15:09
Juntada de contestação
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20/07/2021 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
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11/06/2021 01:43
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 18:54
Juntada de Certidão
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08/06/2021 18:52
Audiência Conciliação designada para 14/09/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/06/2021 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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