TJMA - 0044240-96.2015.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2022 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/11/2022 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2022 12:59
Juntada de termo
-
20/10/2022 08:48
Juntada de termo
-
08/06/2022 12:12
Desentranhado o documento
-
08/06/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 20:51
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2022 22:42
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2022 11:53
Juntada de contrarrazões
-
06/05/2022 01:31
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:00
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
30/04/2022 11:08
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:17
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 18:51
Juntada de apelação cível
-
29/04/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:03
Juntada de apelação cível
-
04/04/2022 01:03
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0044240-96.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACILIANO BATISTA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO SILVA DE SOUZA - OAB/MA 5161-A RÉU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - OAB/PE 19357-A SENTENÇA: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIAS opôs Embargos de Declaração em face de sentença nos autos de processo que é ré.
Insurge alegando omissão quanto ao dispositivo de improcedência de danos morais.
Contrarrazões em ID 57977678.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar.
Inicialmente, a embargante não demonstra em nenhum momento quais os fundamentos para manejo de embargos de declaração, vez que não aponta erro, omissão ou contradição.
A argumentação se funda no fato de que a decisão faz menção, em sua fundamentação, ao afastamento dos danos morais pleiteados, deixando de contemplar tal situação no dispositivo da decisão.
Todavia, não encontra qualquer respaldo legal.
A fundamentação é clara quanto a improcedência do pleito.
Ora, resta evidente que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de maneira clara, coerente e completa.
O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
31/03/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:11
Juntada de contrarrazões
-
07/12/2021 19:12
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 19:12
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 06/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:23
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 20:58
Juntada de embargos de declaração
-
13/11/2021 01:28
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0044240-96.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACILIANO BATISTA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO SILVA DE SOUZA - OAB/MA 5161-A RÉU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - OAB/PE 19357-A SENTENÇA: GRACILIANO BATISTA LOPES ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de CAPEMISA – SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz, em suma, que o autor é médico ginecologista e obstetra e realiza cirurgias, inclusive partos; faz parte da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB), sendo que em 1999 contratou um seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais com a ré, pelo qual dentre outras coberturas, deveria assegurar uma renda mensal temporária em caso de afastamento do trabalho devido acidente e/ou questões de saúde.
Afirma que, em 09/03/2014, o autor sofreu um acidente, pelo qual teve fratura exposta da última falange do dedo mínimo, obrigando-o a passar por cirurgia e se afastar de suas atividades laborais, por seis meses, eis que sentia fortes dores no local, impossibilitando-o de realizar cirurgias, inclusive não conseguindo calçar luvas cirúrgicas e deixou de ter força necessária na mão para fazer partos com segurança.
Narra que solicitou junto à ré a cobertura a título de renda mensal temporária por doença, contudo, após reiteradas solicitações de documentos, a ré deferiu o pleito correspondente a apenas 40 dias de afastamento e não no montante de 180 dias (a partir de 09/03/2014), sob a justificativa de sua empresa terceirizada concluiu que para o quadro clínico o período máximo de afastamento para as atividades laborais seria 40 dias.
Com base nisso, requer a condenação da ré na obrigação de cumprir o contrato, pagando a diferença referente a 140 dias de afastamento; e indenização por danos morais.
Citada, a ré ofertou contestação ID 30342130 - Pág. 18, na qual afirma que na regulação do sinistro foi verificada a falta de documentos necessários; ademais, observa-se divergência entre o formulário do relatório do médico Antônio Carlos P. de Oliveira, onde informa 90 dias, e o laudo datado de 20/03/2014 do Dr.
Roberto Cesar Teixeira, onde informa 6 meses; ao que o autor enviou 6 atestados de depois esclareceu que a divergência se deu por estar sendo tratado por dois médicos, o primeiro que operou definiu 90 dias e o segundo entendeu por 180 dias, conforme atestados a partir de 25/03/2014.
Alega que, face ao grande período e às divergências, encaminhou a documentação para apreciação da empresa especializada nesse tipo de apuração, cujo parecer indicou que o período de afastamento necessário era de 40 dias.
Afirma que a demora no pagamento foi ocasionada pelo autor e que houve legalidade no pagamento realizado; sustenta a inexistência de dano moral.
O autor ofertou réplica.
Realizada perícia, cujo laudo consta em ID 30342430 - Pág. 11; e esclarecimentos em ID 51535999, a respeito do qual as partes apresentaram manifestação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes se manifestaram expressamente nesse sentido.
Nos termos do art. 757 do Código Civil: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Acrescento que, dispõe o art. 765 do Código Civil que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” Passando à controvérsia propriamente dita, resta comprovada a relação jurídico-material, conforme apólice juntada, destacando-se no caso a cobertura de renda por incapacidade temporária por acidente/doença, mencionada na defesa.
Não há discussão sobre a existência do seguro, mas apenas quanto ao valor recebido, pois a seguradora entendeu indenizou apenas 40 dias de afastamento das atividades laborais, enquanto o autor pretendia 180 dias, logo, pugna pelo correspondente à diferença de 140 dias.
Nesse contexto, compulsando os argumentos e documentos que instruem a contestação, verifica-se que a ré afirma que na regulação do sinistro foi verificada a falta de documentos necessários; e observou divergência entre o formulário do relatório do médico Antônio Carlos P. de Oliveira, onde informa 90 dias, e o laudo datado de 20/03/2014 do Dr.
Roberto Cesar Teixeira, onde informa 6 meses; ao que o autor enviou 6 atestados e depois esclareceu que a divergência se deu por estar sendo tratado por dois médicos, o primeiro que operou definiu 90 dias e o segundo entendeu por 180 dias, conforme atestados a partir de 25/03/2014.
Segue alegando a ré que, face ao grande período e às divergências, encaminhou a documentação para apreciação da empresa especializada nesse tipo de apuração, cujo parecer indicou que o período de afastamento necessário era de 40 dias.
Ocorre que a empresa que fez a apuração concluiu que para o quadro clínico o período máximo de afastamento para as atividades laborais seria 40 dias, contudo, indefere-se que o médico que assiste o paciente é aquele que tem melhores condições de realizar essa análise.
De fato, a perícia judicial realizada segue o mesmo viés do médico que atendeu o autor.
Sobre isso, vejamos a conclusão do perito (ID 48404727 - pág. 15): Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a), constatamos através de laudos médicos que consta nos autos, através de perícia e exame físico, que o autor exige boa destreza e habilidade na mão direita a qual foi amputada parcial a nível de 5° dedo direito que o impediu do exercício profissional médico obstetra e ginecologista por um período mínimo de 6 (seis) meses, o que estava dentro do prazo de recuperação para profissão que exercia, desta forma, comprovamos o direito ao benefício pleiteado pelo autor, comprovando o nexo de causalidade acidente ocorrido no período em que estava em exercício pleno da sua atividade profissional, permanecendo inapto parcial e temporário no referido período de adoecimento descrito nos autos.
Deve-se ponderar que as peculiaridades da atividade exercida pelo autor, médico obstetra, decerto, apontam que o labor foi sensivelmente prejudicado com o evento, pois a amputação parcial de um dedo comprometeu, por exemplo, o manuseio de instrumentos e realização de cirurgias de parto de recém nascido, do que se constata razoável o tempo de afastamento recomendado de 180 dias.
Nesse sentido, nos esclarecimento que a ré solicitou ao perito (ID 51535999), este esclarece que: 1.
Sr. perito, estamos analisando um fato ocorrido há quase 5 anos.
Qual o elemento que o sr. se baseia para informar atualmente a necessidade de 180 dias de afastamento do trabalho? Por que não outro período de afastamento? Qual foi o critério de escolha? Em relação ao caso específico, não estamos nos baseando no trabalhador de escritório, nem em um trabalhador de atividade manual que exija apenas o polegar e o dedo indicador com pinça de precisão, também não estamos nos baseando em perícias previdenciárias que dariam em média de 30 (trinta) dias a 90(noventa) dias de afastamento ao trabalhador que sofreu a amputação do 5º dedo de forma parcial e permanente (parcial e temporária em relação ao afastamento laboral).
Nos baseamos em uma boa anamnese pericial médica, estudando os métodos fenomenológicos e laudos médicos que constam nos autos, o autor por ser um profissional da área médica e cirúrgica necessita da mobilidade plena em ambas as mãos, sensibilidade nas polpas digitais, força e pinça de força.
O 5º dedo da mão direita (mão dominante do autor), possui extrema importância ao extrair um recém-nascido e ao manipular pinças cirúrgicas, tais habilidade com as duas mãos em uma cavidade abdominal e pélvica são importantes para o exercício da profissiografia de um cirurgião especializado na área ginecológica e obstétrica, no qual muita das vezes realiza-se cirurgias sem assistente cirurgião de igual habilidade.
A falta da referida falange causa um déficit estético e funcional, alterando a sensibilidade da força e destreza da referida mão.
O que fez concluir que o tratamento cirúrgico até a cura de forma plena se daria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo até ultrapassar este número de dias, visto que há necessidade de recuperação da lesão óssea, tendinosa, vascular, nervosa e recuperação motora do referido dedo afetado.
Assim, o demandante faz jus à diferença entre o que recebeu e o que era devido pela contratação.
No tocante aos danos morais, entretanto, entendo que o mero descumprimento contratual não é suficiente para garantia de direito a essa indenização, sendo que no caso os prejuízos restringem-se ao âmbito patrimonial, não havendo maiores consequências aos direitos da personalidade do autor, que ultrapassassem o mero aborrecimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos encartados na inicial, e condeno a Requerida a pagar ao Demandante, nos termos do contrato, a cobertura de renda por incapacidade temporária por acidente/doença, no valor correspondente à diferença de 140 dias de afastamento, a ser devidamente atualizado, devendo incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do sinistro.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, esta última obrigação que fixo a cargo da ré em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária e a cargo do autor em 10%(dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC.
Autorizo o pagamento dos honorários depositados em favor do perito, caso ainda não tenham sido pagos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
10/11/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2021 14:20
Conclusos para julgamento
-
23/10/2021 06:35
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 21/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 11:30
Juntada de petição
-
14/10/2021 23:35
Juntada de petição
-
30/09/2021 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
-
30/09/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 6° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: 3194-5657 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, INTIMO as partes, na pessoa de seus advogados para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os esclarecimentos do perito juntado sob ID 51535999. São Luís, Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021. ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível -
24/09/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:28
Juntada de petição
-
26/08/2021 11:11
Juntada de laudo pericial
-
18/08/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 18:14
Juntada de petição
-
08/04/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:05
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 23/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 09:45
Juntada de termo
-
11/03/2021 00:53
Juntada de termo
-
02/03/2021 11:22
Juntada de
-
02/02/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2021 15:55
Juntada de Ato ordinatório
-
10/01/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 22:13
Juntada de Carta ou Mandado
-
07/08/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 03:04
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 17:04
Juntada de petição
-
29/04/2020 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 15:21
Recebidos os autos
-
22/04/2020 15:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2015
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801821-97.2021.8.10.0007
Condominio Veneza Residence
Cisio Janes Salvino Santos
Advogado: Ricardo de Castro Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2021 19:35
Processo nº 0803537-83.2021.8.10.0000
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Ana Maria Pinheiro da Silva
Advogado: Jose Rodolfo Alves da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 14:48
Processo nº 0801103-31.2021.8.10.0030
Raimundo Vilhena
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 17:34
Processo nº 0001117-45.2016.8.10.0120
Creuza dos Santos Costa Silva
Banco Gmac S/A
Advogado: Carlos Augusto Montezuma Firmino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2016 00:00
Processo nº 0805169-24.2021.8.10.0040
Ana Maria dos Santos Barbosa
Banco Celetem S.A
Advogado: Bruno Sampaio Braga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2021 16:24