TJMA - 0805014-21.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 28/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de EDILEUZA SOUSA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:43
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:23
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:23
Juntada de despacho
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26/01/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/01/2023 16:27
Juntada de termo
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19/09/2022 12:38
Juntada de contrarrazões
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08/09/2022 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805014-21.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: EDILEUZA SOUSA COSTA Requerido: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do réu, DR(A). Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA nº19142-A , para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso - 
                                            
05/09/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
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02/03/2022 11:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 17:01
Juntada de apelação cível
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31/01/2022 13:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 18:53
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 10:58
Juntada de Certidão
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29/10/2021 06:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0805014-21.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: EDILEUZA SOUSA COSTA Requerido: BANCO CETELEM Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os advogados da requerente, DRA.
GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - OAB/MA nº 20286,DR. WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB/MA nº 11174-A, DR.
IGOR GOMES DE SOUSA - OAB/SP nº 273835, sobre o teor da decisão abaixo transcrita. D E C I S Ã O EDILEUZA SOUSA COSTA, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO CETELEM, alegando, em síntese, que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício referente a cartão de crédito consignado que alega não ter contratado ou autorizado, tampouco recebido qualquer quantia oriunda da contratação.
Requer seja concedida tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos, bem como de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Na presente lide, observo que a probabilidade do direito da parte autora não está devidamente demonstrada.
O cartão de crédito consignado trata-se de outro crédito posto à disposição do cliente que pode ou não ser utilizado por este.
In casu, vejo que consta no extrato do INSS o contrato de cartão de nº 97-818207510/16, todavia, o autor não demonstra que não recebeu valores, a esse título, visto que não junta aos autos extratos bancários referente aos períodos em que se deram os descontos questionados.
Vale ressaltar, que a partir da verificação da ausência do primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência, despicienda se faz a análise dos demais.
De outra banda, nada impede que tal decisão seja revista acaso tal se mostre necessário ou sejam acrescentados novos elementos no curso da instrução processual.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 14 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de setembro de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso - 
                                            
23/09/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2021 23:28
Conclusos para decisão
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09/04/2021 23:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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