TJMA - 0801367-11.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2024 10:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2024 11:35 Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 18/03/2024 23:59. 
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                                            10/03/2024 14:22 Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 08/03/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 10:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/01/2024 05:04 Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 30/01/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 05:04 Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/01/2024 23:59. 
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                                            18/12/2023 09:07 Juntada de termo de juntada 
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                                            06/12/2023 02:02 Publicado Intimação em 06/12/2023. 
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                                            06/12/2023 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            06/12/2023 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            04/12/2023 16:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/11/2023 11:46 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/11/2023 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2023 08:07 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            09/11/2023 08:07 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/10/2023 12:16 Juntada de petição 
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                                            27/09/2023 10:29 Juntada de petição 
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                                            19/09/2023 19:11 Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 18/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 19:11 Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 18/09/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 09:40 Juntada de petição 
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                                            25/08/2023 01:36 Publicado Intimação em 25/08/2023. 
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                                            25/08/2023 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            25/08/2023 01:36 Publicado Intimação em 25/08/2023. 
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                                            25/08/2023 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            24/08/2023 11:07 Juntada de petição 
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801367-11.2021.8.10.0107 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA BARBOSA DA SILVA FRANCO Advogado(s) do reclamante: GENTIL COELHO REZENDE NETO (OAB 3125-MA) REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRAÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por RITA BARBOSA DA SILVA FRANCO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.,ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Aduz, em síntese, que, no dia 09/11/2020, por volta das 15h, sofreu acidente automobilístico nas proximidades da "ladeira do Eráclito", neste Município.
 
 Narra que o diagnóstico médico foi de deficiência permanente da mão esquerda – CID – S62.6.
 
 Informa que da lesão causada pelo acidente adveio sequela, razão pela qual pleiteia o recebimento do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre.
 
 Acostou dentre os documentos: registro de ocorrência, Id. 50893283; laudo médico e exames médicos, Id.50894367.
 
 A demandada, por sua vez, em sede de contestação, Id. 58673784, arguiu o adimplemento do valor devido; a ausência de documentos essenciais à propositura da ação de seguro DPVAT, qual seja, o laudo do IML; impugnou, também, o boletim de ocorrência juntado, aduzindo a impossibilidade de verificação do nexo causal visto este ter sido produzido tardiamente.
 
 Juntou aos autos a documentação do processo administrativo, Ids. 58673783.
 
 Réplica à contestação, Id. 59988561.
 
 Laudo pericial, Id. 70865521.
 
 Manifestação da demandada sobre o referido laudo, Id. 86551358, concordando com o mesmo e pugnando que, em eventual condenação, esta seja apenas no valor de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais)., referente à complementação do valor já adimplido.
 
 Manifestação da demandante, Id. 72355617 concordando com o lado pericial acostado, não possuindo qualquer objeção quanto ao mesmo.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Deste modo, afasto a preliminar e passo ao mérito.
 
 Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda versa na verdade sobre a cobrança da complementação do valor pago administrativamente pela Seguradora requerida, uma vez que esta logrou êxito em comprovar que já adimpliu parte do valor, conforme documentos de Id. 58673783.
 
 Por sua vez, a parte requerente instruiu efetivamente a presente demanda com documentos necessários ao pleito de cobrança, como a comprovação do acidente, das lesões e o nexo de causalidade.
 
 A despeito, verifico que o laudo médico juntado é dotado de presunção de legitimidade/veracidade, não bastando a simples alegação da parte requerida, destituída de qualquer indício de falsificação.
 
 Some-se a isso a ausência de previsão legal da necessidade da juntada do laudo do IML para fins de postulação judicial (vide Apelação Cível nº 0133355-51.2011.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
 
 Márcia de Paoli Balbino. j. 26.02.2015, unânime, Publ. 10.03.2015).
 
 Nesse sentido, assim dispõe a Lei do Seguro Dpvat – 6194/74: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Nesse sentido, observo que, embora o boletim de ocorrência tenha sido lavrado em data posterior à data do acidente e que conste apenas a narrativa da vítima, o mesmo é corroborado pelas demais provas contantes nos autos, como os laudos médicos realizados, evidenciando o acidente automobilístico.
 
 A jurisprudência, nessa perspectiva, delineia que: “demonstrado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez da qual a vítima é acometida, a parte faz jus ao seguro DPVAT, no limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), podendo variar de acordo com o grau da lesão e extensão da incapacidade funcional apresentada” (TJ-MG – AC: 10280160049100001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 28/11/2018).
 
 Doutra banda é salutar esclarecer que o quantum debeatur discutido nos autos deve ser fixado consoante o disposto na Lei do DPVAT, nos moldes do art. 3º, inciso II, e observando a proporcionalidade determinada pelo § 1º, senão vejamos, in verbis: “Art. 3º.
 
 Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - ATÉ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
 
 Destarte, deve ser dada credibilidade à versão apresentada pelo réu, quanto ao reconhecimento do direito a complementação indenizatória, com fulcro no laudo complementar apresentado pelo perito nomeado por este juízo.
 
 Nesses moldes, confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, restando configurada a invalidez permanente total, o pagamento do seguro obrigatório deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade (RESP 1119614, rel.
 
 Min.
 
 Aldir Passarinho Júnior), incidindo na espécie os percentuais preconizados na tabela anexa da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, cuja aplicabilidade foi consolidada pelo entendimento jurisprudencial do STJ, nos moldes da Súmula 474 e reafirmada no julgamento da Reclamação 10.093-MA, em face de julgados das Turmas Recursais do Maranhão.
 
 Com efeito, os sinistros automobilísticos têm gerado uma diversidade de danos pessoais, e muitos deles têm gerado invalidez de caráter permanente, entretanto, não se pode pretender equiparar todas as situações, obviamente, sob pena de restar agredido não apenas o princípio isonômico com também o princípio da proporcionalidade, ou razoabilidade.
 
 Se é correto afirmar que a perda total da visão, ou de membros superiores, ou ainda de membros inferiores, em razão de sinistro automobilístico justifica plenamente o pagamento do valor indenizatório máximo, tal como estabelecido na Lei nº 11.482/2007, o mesmo não se pode afirmar quando o indivíduo sinistrado sofre incapacidades de menor envergadura, tais como redução da mobilidade ou flexibilidade de algum de seus membros, ou mesmo perda da visão de um olho.
 
 Somente se pode exigir legalmente o valor indenizatório máximo quando a invalidez for de envergadura tal que impossibilite ao acidentado o exercício de qualquer atividade laborativa lícita, isto é, que o torne efetivamente inválido para prover a própria subsistência.
 
 Limitações outras que dificultem ou causem transtornos ao acidentado até podem ensejar o pagamento de verba indenizatória, mas nunca em seu grau máximo.
 
 Nessa linha de raciocínio, resta claro que ao adotar uma gradação na concessão de verbas indenizatórias derivadas de sinistros automobilísticos, as empresas seguradoras nada mais fazem senão emprestar aplicabilidade ao princípio da proporcionalidade.
 
 No entendimento desta juízo, a Lei nº 11.945/2009, oriunda da Medida Provisória nº 451/2008, mostra-se constitucional, em seus aspectos formal e material.
 
 No que diz respeito ao aspecto formal, a matéria abordada, tributação federal e outras providências, possui total pertinência com o seguro DPVAT, cujo pagamento é realizado mediante o pagamento de contribuição parafiscal, atendendo, pois, a necessidade de lei específica.
 
 Quanto ao aspecto material e contribuição parafiscal, atendendo, pois, a necessidade de lei específica.
 
 Quanto ao aspecto material, o pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez decorrente do acidente acontece em qualquer modalidade de seguro, não violando a dignidade da pessoa humana; pelo contrário, obedece aos critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 No presente caso, constatando que houve danos corporais totais, o(a) segurado (a) faz jus à indenização de acordo com a tabela supracitada.
 
 No caso em tela, à luz do acervo probatório, vislumbro que as lesões configuraram invalidez permanente parcial incompleta, conforme laudo de Id. 70865521 (rigidez articular no 4º dedo da mão esquerda, apresenta perda de força e diminuição dos movimentos articulares do quarto dedo da mão esquerda, com prejuízo da mão esquerda), daí porque deve ser aplicada a regra prevista no inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, fixando-se o percentual de 25% do valor máximo da cobertura vigente na época do acidente, servindo como parâmetro o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), integralizando o importe de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), do qual deverá ser descontado o valor pago administrativamente, qual seja, R$ 1.012,50 (um mil e doze reais e cinquenta centavos).
 
 Portanto, o quantum debeatur é na ordem de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais).
 
 Assim sendo, não há outra medida, senão a parcial procedência da ação.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º, caput e inciso II, e art. 5º da Lei nº 6.194/74, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a autora RITA BARBOSA DA SILVA FRANCO a diferença de indenização de Seguro DPVAT, no valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais).
 
 Sobre o valor da indenização incidirá juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo INPC-IBGE desde a da data do evento danoso, nos moldes do entendimento atualizado do STJ.
 
 Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, cada uma.
 
 Condeno as partes no pagamento em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
 
 Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa dos advogados constituídos.
 
 ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
 
 PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
 
 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
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                                            23/08/2023 15:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/08/2023 15:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2023 09:36 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/08/2023 11:45 Conclusos para julgamento 
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                                            19/04/2023 00:28 Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 27/02/2023 23:59. 
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                                            07/04/2023 12:58 Publicado Intimação em 16/02/2023. 
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                                            07/04/2023 12:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023 
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                                            22/03/2023 21:15 Juntada de petição 
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                                            27/02/2023 14:49 Juntada de petição 
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                                            15/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801367-11.2021.8.10.0107 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA BARBOSA DA SILVA FRANCO Advogado(s) do reclamante: GENTIL COELHO REZENDE NETO (OAB 3125-MA) REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) DESPACHO Vistos etc.
 
 Tendo em vista a apresentação do laudo de id. 70865521 e a manifestação da parte demandante sobre este, id. 72355617, por força do art. 10, do CPC, intime-se a parte demandada para apresentar manifestação e requerer o que entender de direito sobre o referido laudo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Decorrido, devidamente certificado, autos conclusos.
 
 ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
 
 Cumpra-se.
 
 PASTOS BONS, 08 de fevereiro de 2023 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
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                                            14/02/2023 14:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/02/2023 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2022 07:57 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2022 22:08 Juntada de petição 
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                                            06/07/2022 16:51 Juntada de laudo pericial 
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                                            09/05/2022 00:16 Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022. 
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                                            07/05/2022 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022 
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                                            06/05/2022 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da Comarca de Pastos Bons, INTIMO as Partes a comparecerem no Fórum “Procurador Waldemar Linhares Carneiro”, situado na Avenida dos Amanajós, 39, Centro, Pastos Bons/MA, no dia 13/06/2022, a partir das 08h30min, para a realização da perícia médica, a qual será realizada pelo perito, Dr.
 
 MAURO RAMOS BILIBIO.
 
 Pastos Bons, 05 de Maio de 2022.
 
 Nelton Rogério Silva de Carvalho - Técnico Judiciário – Matrícula nº 115949 Servidor Judicial Lotado na Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA
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                                            05/05/2022 07:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2022 07:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2022 07:25 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2022 07:24 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2022 15:37 Juntada de petição 
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                                            19/02/2022 09:40 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/01/2022 23:59. 
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                                            01/02/2022 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2022 21:27 Juntada de petição 
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                                            04/01/2022 10:56 Juntada de contestação 
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                                            09/12/2021 13:48 Juntada de petição 
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                                            02/12/2021 14:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/12/2021 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/10/2021 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2021 11:06 Juntada de petição 
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                                            14/10/2021 11:26 Decorrido prazo de RITA BARBOSA DA SILVA FRANCO em 13/10/2021 23:59. 
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                                            14/10/2021 11:11 Decorrido prazo de RITA BARBOSA DA SILVA FRANCO em 13/10/2021 23:59. 
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                                            06/10/2021 14:55 Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 05/10/2021 23:59. 
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                                            30/09/2021 01:04 Publicado Intimação em 28/09/2021. 
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                                            30/09/2021 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021 
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                                            27/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801367-11.2021.8.10.0107 DEMANDANTE(S): RITA BARBOSA DA SILVA FRANCO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENTIL COELHO REZENDE NETO - MA3125 DEMANDADO(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por RITA BARBOSA DA SILVA FRANCO, em face do SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), ambos qualificados.
 
 Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral.
 
 Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem o respectivo saneamento dos vícios, voltem os autos conclusos.
 
 ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
 
 Cumpra-se.
 
 PASTOS BONS, 14 de setembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
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                                            24/09/2021 15:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/09/2021 15:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/09/2021 08:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2021 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2021 10:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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