TJMA - 0805314-80.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 10:02
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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31/07/2022 20:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 20:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 13:57
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 15:24
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 17:04
Conclusos para decisão
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25/11/2021 17:03
Juntada de Certidão
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29/10/2021 21:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/10/2021 23:59.
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25/10/2021 17:30
Juntada de contestação
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0805314-80.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA Requerido: BANCO CETELEM Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os advogados da requerente, DR.
WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB/MA nº 11174-A, DRA.
GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - OAB/MA nº 20286, DR.
IGOR GOMES DE SOUSA - OAB/SP nº 273835, sobre o teor da decisão abaixo transcrita. D E C I S Ã O MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que vem recebendo cobranças relativas a contrato de empréstimo consignado, no seu benefício previdenciário, que afirma não ter contratado ou recebido valores.
Requer seja concedida tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda os descontos, bem como se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
A parte autora não demonstra que não recebeu os valores oriundos do contrato de nº 22-844997780/20 visto que não junta aos autos extratos bancários relativos ao tempo em que se iniciaram os descontos, bem como por constatar a sua existência no extrato do INSS.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 19 de abril de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de setembro de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
23/09/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2021 18:31
Conclusos para decisão
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15/04/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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