TJMA - 0800531-57.2020.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:34
Nomeado defensor dativo
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21/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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23/06/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 13:46
Nomeado defensor dativo
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13/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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26/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FONSECA em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:23
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SANTO NEVES em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:14
Juntada de diligência
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12/07/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 15:14
Juntada de diligência
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08/07/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
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18/09/2023 23:16
Juntada de petição
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25/08/2023 01:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:16
Recebidos os autos
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23/08/2023 09:16
Juntada de decisão
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18/07/2023 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/07/2023 17:31
Juntada de Ofício
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06/02/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:41
Conclusos para despacho
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23/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:46
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:46
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 18:41
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
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25/04/2022 16:43
Juntada de apelação
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08/04/2022 07:30
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800531-57.2020.8.10.0112 REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.. Advogado: Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA). REQUERIDO(A): FRANCISCO SATURNINO FIRMINO. Advogado: .
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar proposta por BANCO HONDA S/A. em face do FRANCISCO SATURNINO FIRMINO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão judicial deferiu o pedido liminar e determinou a busca e apreensão do bem - ID 33329596 - Decisão, a qual não conseguiu ser efetivada pela oficiala de justiça em razão do falecimento do requerido - ID 53128900 - Diligência, consoante certidão de óbito de ID 53131995 - Certidão (CERTIDÃO de ÓBITO de Francisco Saturnino Firmino).
Intimada a parte autora para se manifestar a respeito, requereu a citação do espólio do falecido para habilitação nos autos e regular prosseguimento do feito - ID 54376927 - Petição (MANIFESTAÇÃO). Nesse sentido, o despacho judicial de ID 56045843 - Despacho determinou a intimação do requerente para que qualificasse os herdeiros.
Em resposta, a parte autora requereu a dilação de prazo para cumprir a ordem judicial - ID 57333830 - Petição (PEDIDO DILAÇÃO PRAZO).
Superado o prazo concedido, intimou-se novamente o requerente para que se manifestasse, no entanto manteve-se inerte - ID 60820664 - Petição. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, perpassado mais de 06 (seis) meses da juntada nos autos da certidão de óbito do requerido, apesar de devidamente intimado, o autor não substituiu o polo passivo.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a verificação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, III e VI do Código de Processo Civil).
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Intime-se a parte autora para tomar ciência da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema Themis PG.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Poção de Pedras - MA, Segunda-feira, 28 de Março de 2022 ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz Substituto da Comarca de Poção de Pedras/MA 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; -
06/04/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 17:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2022 09:57
Conclusos para decisão
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17/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
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11/02/2022 23:03
Juntada de petição
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11/02/2022 09:49
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 08:52
Conclusos para despacho
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30/11/2021 22:24
Juntada de petição
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18/11/2021 11:10
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 13 de novembro de 2021 PROCESSO Nº: 0800531-57.2020.8.10.0112 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROMOVENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA PROMOVIDO: FRANCISCO SATURNINO FIRMINO DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA De ordem do Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para que, no prazo de 10 (dez) dias, qualifique os herdeiros, a fim de que seja possível a apreciação do pedido.
Despacho Id56045843 - Despacho.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso -
13/11/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 08:45
Conclusos para despacho
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13/10/2021 22:32
Juntada de petição
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30/09/2021 01:16
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 24 de setembro de 2021 PROCESSO Nº: 0800531-57.2020.8.10.0112 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROMOVENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA PROMOVIDO: FRANCISCO SATURNINO FIRMINO DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA De ordem do Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para querendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, acerca da CERTIDÃO DE ÓBITO da parte requerida juntada no ID 53131995 .
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário -
24/09/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 16:49
Juntada de Certidão
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22/09/2021 16:39
Juntada de Certidão
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22/09/2021 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2021 16:24
Juntada de diligência
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13/08/2021 09:01
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 18:56
Juntada de diligência
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09/08/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 09:57
Juntada de Ofício
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04/08/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 17:29
Conclusos para despacho
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23/04/2021 17:29
Juntada de Certidão
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20/04/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 00:08
Conclusos para despacho
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27/07/2020 16:50
Juntada de petição
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22/07/2020 14:32
Juntada de Carta ou Mandado
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16/07/2020 19:04
Conclusos para decisão
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16/07/2020 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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