TJMA - 0861636-48.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 07:18
Recebidos os autos
-
12/12/2024 07:18
Juntada de despacho
-
17/12/2021 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/12/2021 14:56
Juntada de contrarrazões
-
30/11/2021 16:21
Juntada de petição
-
27/11/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:04
Juntada de petição
-
23/10/2021 01:25
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 21/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 17:27
Juntada de apelação
-
29/09/2021 07:04
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
29/09/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 08:26
Juntada de petição
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861636-48.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDERSON SALOMAO MENDES, BRENA LIDIA SILVA DE JESUS, JORGE LUIS SILVA DE AZEVEDO, MIRO FAUSTO SILVA DE OLIVEIRA, RAFAEL DO NASCIMENTO SOUSA, VALERIA DE JESUS ALMEIDA REIS REU: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - OAB/RJ 48237 SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDERSON SALOMÃO MENDES e outros em face de PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA, todos devidamente qualificados.
Sustentam os autores que se encontravam em regularidade com o aditamento do seu contrato de financiamento junto ao FIES (100%), para o curso de Arquitetura e Urbanismo – Noturno, e que a época do ajuizamento da ação estavam cursando o 10º semestre da graduação.
Alegam os autores que no 8º semestre da graduação não puderam cursar a disciplina de Estágio I por ausência de disponibilidade.
Já no 9º período obtiveram acesso e aprovação na disciplina.
Entretanto, durante o 9º período, enquanto cursavam a disciplina de Estágio I, os assistidos foram surpreendidos com cobranças por parte da IES nos valores de R$ 11.000,00 a R$ 19.000,00 em média.
Os estudantes buscaram a instituição de ensino, quando então foram informados que a cobrança em questão se refere a disciplina de Estágio I, não cursada no período regular e que por tal razão não seria coberta pelo benefício FIES.
Em sede de contestação, o réu argumentou que o FIES é responsável pelo pagamento do semestre letivo dos discentes, conforme grade curricular do curso.
Assim, registrou que o FIES não cobre as disciplinas acrescidas, cursadas fora do período regular, como no caso em comento.
Além disso, afirmou que havia disponibilidade de estágio no semestre regular, de tal modo que a realização da disciplina no período seguinte foi uma opção dos requerentes.
Intimados os autores para apresentarem Réplica, estes reiteraram os termos da inicial.
Intimadas as partes para apontarem as questões controvertidas de fato e de direito, bem como indicarem o interesse em produzir novas provas, pugnou-se pelo julgamento antecipado da LIDE.
Inexistem questões preliminares.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se o débito imputado aos autores pela ré é devido ou não.
Inicialmente, a presente LIDE é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de típica relação consumerista.
Neste sentido, quanto ao ônus da prova, deve ser respeitado o artigo 373 do Código de Processo Civil, que, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Contudo, nas causas analisadas à luz do CDC, deve ser observado o seu artigo 6.º, inciso VIII, o qual estabelece que “são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (financeira e tecnicamente), segundo as regras ordinárias de experiências”.
Esclareço que o simples fato de a relação se configurar como de consumo não enseja a inversão do ônus da prova, a qual deve ocorrer se o juiz assim decidir, de modo a coibir abusos, visando não incumbir o fornecedor de ônus probatório desnecessário, quando não impossível.
Contudo, no presente caso inverto o ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica dos autores e a verossimilhança de suas alegações.
Neste sentido, entendo ser indiferente a disponibilidade ou não da disciplina de Estágio I no período regular, posto que a controvérsia central reside na legalidade da cobrança pelo simples fato da disciplina ter sido cursada em semestre seguinte.
Isto posto, destaco que todos os requerentes são beneficiários do FIES 100%, ou seja, tem as despesas relativas as disciplinas pagas pelo erário em primeiro momento.
Digo “primeiro momento”, pois futuramente este valor será restituído ao erário pelos próprios estudantes à medida que o financiamento estudantil for adimplido.
Tendo isto mente, parece ser contraditório que os alunos tenham de arcar duas vezes com o custeio da mesma disciplina, pois o pagamento da cadeira de Estágio I diretamente a requerida não implica no desconto deste montante no valor do financiamento.
Destarte, ao realizarem o aditamento da matrícula junto ao FIES para cursar o semestre 2017.2 os alunos incluíram os valores referentes à disciplina Estágio I, valores estes que foram repassados à parte Ré pelo FIES.
Portanto, tem-se que a Instituição de Ensino foi paga por disciplina não cursada pelos alunos em 2017.2, ao tempo em que cobrou em 2018.1 os valores correspondentes a mesma disciplina pela qual já recebeu a contraprestação.
Sobre o tema, leia-se: APELAÇÃO CÍVEL - Prestação de serviços educacionais - Negativação indevida - Sentença de procedência, em parte - Inconformismo da ré - Alegação de inexistência do dever de reparar e excesso de arbitramento - Descabimento - Aluna com financiamento de 100% da mensalidade pelo FIES - Cobrança indevida de mensalidades de aluna com financiamento integral pelo FIES, bem como negativação de seu nome - Hipótese de dano moral in re ipsa - Quantificação do dano avaliada por meio de critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Hipótese de arbitramento razoável e proporcional, diante das circunstâncias da causa - Ilícito configurado - Termo inicial dos juros de mora - Os juros de mora são devidos desde a citação, tendo em vista a relação contratual mantida entre as partes - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003822-79.2018.8.26.0347; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CONTRATO FIRMADO ATÉ O SEGUNDO SEMESTRE DE 2016.
VALOR DA SEMESTRALIDADE QUE SUPERA O MONTANTE MÁXIMO DO FINANCIAMENTO DISPONIBILIZADO PELO FIES.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DO ESTUDANTE O EXCEDENTE.
TENTATIVA DE BURLA AO SISTEMA.
AFRONTA À PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL). 1.
Os contratos firmados no âmbito do FIES não se subsumem às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes (REsp 1.155.684/RN, Tema 350, 1ª Seção do STJ; AC 5005637-04.2015.4.04.7102, Terceira Turma, TRF4). 2.
Para os financiamentos estudantis celebrados até o segundo semestre de 2016, é vedada a cobrança de diferenças entre o montante financiado e o valor efetivo da semestralidade do curso, conforme disposto na Portaria Normativa MEC n. 13/2015. 3.
Assim, fere as normas administrativas aplicáveis à espécie incluir, em avença celebrada entre o FNDE e a instituição de ensino, cláusula permissiva no sentido de que, acaso o valor da semestralidade seja superior ao montante máximo do financiamento disponibilizado pelo FIES para o respectivo curso, a diferença deverá ser suportada diretamente pelo aluno. 4.
Age em total violação à boa-fé objetiva a instituição de ensino que, buscando garantir a contratação, faz constar, no DRM (Documento de Regularidade de Matrícula), que o financiamento será concedido pelo valor da semestralidade do curso, com desconto, sem necessidade de aporte de recursos próprios pela estudante e, posteriormente, invoca cláusula contratual permissiva para cobrar do estudante a complementação da semestralidade. 5.
Postura nitidamente ardilosa e de intolerável afronta à proibição de venire contra factum proprium, corolário do princípio da boa-fé objetiva, contido no art. 422, do Código Civil (Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.). 6.
Reconhecida a ilegalidade e a inexigibilidade das cobranças referentes à diferença havida entre o valor financiado por meio do FIES (100%) e o valor exigido pela instituição de ensino. 7.
Recurso provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50076057020184047003 PR 5007605-70.2018.4.04.7003, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) Portanto, conclui-se que a ré age em contradição com os próprios atos e ainda viola a boa-fé objetiva, isto porque não existe qualquer menção, por exemplo, ao ressarcimento ou compensação do dinheiro repassado pelo erário.
Em verdade, a cobrança aqui discutida revela a hipótese de enriquecimento ilícito pela instituição financeira.
Por todo o exposto, não só houve falha na prestação do serviço como é indevida a cobrança imputada aos consumidores, de tal modo que as sanções pedagógicas sofridas pelo autor, por si só, são suficientes para configuração do dever da ré de reparar o ônus extrapatrimonial suportado pelo consumidor.
Assim, há de ser considerado o caráter dúplice do dano moral, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso.
Isto posto, entendo que a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se alinha com a jurisprudência pátria e é suficiente a garantir o efeito pedagógico e a satisfação reparatória ao evento danoso.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos dos autores para condenar a requerida a excluir a cobrança dos valores referentes à disciplina Estágio I, devidamente cursada em 2018.1 e paga com créditos do FIES em 2017.2.
Além disso, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 06 de agosto de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
24/09/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 15:41
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2021 11:14
Conclusos para julgamento
-
14/04/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 05:56
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 23/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:06
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 15:35
Juntada de petição
-
11/02/2021 15:34
Juntada de petição
-
11/02/2021 15:34
Juntada de petição
-
11/02/2021 15:33
Juntada de petição
-
11/02/2021 15:33
Juntada de petição
-
11/02/2021 15:32
Juntada de petição
-
11/02/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 11:15
Juntada de petição
-
07/01/2020 17:43
Juntada de petição
-
03/10/2019 12:29
Juntada de contestação
-
12/09/2019 15:00
Juntada de petição
-
22/08/2019 00:53
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 21/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 16:47
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2019 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 10/07/2019.
-
10/07/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2019 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2019 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2019 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2019 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 09:56
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800590-33.2020.8.10.0019
Elenilson Torres Lopes
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 10:29
Processo nº 0800167-37.2021.8.10.0052
Ana Paula Costa Anchieta
Prefeito do Municipio de Pedro do Rosari...
Advogado: Ibraim Correa Conde
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2022 15:05
Processo nº 0800167-37.2021.8.10.0052
Ana Paula Costa Anchieta
Prefeito do Municipio de Pedro do Rosari...
Advogado: Ibraim Correa Conde
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 15:31
Processo nº 0800043-08.2017.8.10.0048
Gable Jose Araujo Malheiros
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2017 13:52
Processo nº 0861636-48.2018.8.10.0001
Centro de Ensino Atenas Maranhense LTDA
Jorge Luis Silva de Azevedo
Advogado: Armando Miceli Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2024 11:30