TJMA - 0830302-25.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:09
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:21
Recebidos os autos
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17/12/2024 07:21
Juntada de despacho
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27/11/2021 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/11/2021 17:37
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2021 22:08
Juntada de contrarrazões
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23/10/2021 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO MENDONCA SANTIAGO em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 23:50
Juntada de petição
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29/09/2021 07:05
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830302-25.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRAULIO NUNES DE SOUZA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - OAB/MA 7073-A REU: DOMINGOS DE JESUS COSTA, DOMINGOS DE JESUS COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR - OAB/MA 19133 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por BRÁULIO NUNES DE SOUZA MARTINS em face de DOMINGOS DE JESUS COSTA e BLOG DO DOMINGOS COSTA, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Sustenta o autor que foi alvo de postagens falsas (fake News) no blog administrado pelo Réu.
Aduz que o conteúdo das postagens tinha intuito de manchar a sua honra a partir de calúnias, difamações e injurias.
Pelo exposto, foi deferida tutela provisória de urgência determinando a retirada das matérias do sítio eletrônico dos réus, conforme id. 36431695.
Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito.
Devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se as postagens veiculados pelos réus são suficientes para ensejar a condenação em danos morais.
Isto porque, conforme disciplina do art. 344, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Neste sentido, por meio do instituto da revelia, é verdadeira a alegação do autor de que o conteúdo das postagens é falso.
Da análise das matérias veiculadas percebe-se com clareza que os réus imputam ao autor a responsabilidade por conduta ilícita, consubstanciada no recebimento de salário superior ao permitido, o que, sendo verdadeiro, possui implicações penais e administrativas.
Destarte, mais que a divulgação de informações com relevância pública, os réus vincularam a suposta prática diretamente a figura do autor, atacando sua imagem e reputação perante a sociedade.
Sobre o tema, leia-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO À INFORMAÇÃO VERSUS DIREITO À IMAGEM.
CONCORDÂNCIA PRÁTICA DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS.
NOTÍCIA FALSA.
FAKE NEWS.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSENTÂNEO À GRAVIDADE DA LESÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
Como é sabido, dentre os princípios que orientam a interpretação constitucional inclui-se o princípio da Concordância Prática, que afirma que a aplicação de uma norma constitucional deve realizar-se em harmonia com a totalidade do ordenamento constitucional. É justamente com base neste entendimento que o Poder Judiciário pátrio vem enfrentando a problemática das notícias falsas, ou fake news, como popularmente vêm-se a estas se referindo.
A Constituição Federal assegura o direito à informação sem, contudo, descurar do, tão importante quanto, direito à informação.
Justamente por isto traz disposição expressa no sentido de ser devida a indenização por danos morais pela veiculação falsa, em proteção aos direitos da personalidade.
Muito embora da reportagem aqui discutida não se vislumbre juízo de valor acerca do apelado, não existem dúvidas de que se trata de uma notícia falsa, o que poderia ter sido evitado por um pouco mais de cautela por parte da apelante. É que, conforme se extrai do termo de interrogatório de fls. 25/26, documento público, o apelado nunca foi preso, mas conduzido para prestar esclarecimentos acerca da sua comercialização de distintivos da corporação.
Muito embora sustente o apelante que a informação acerca da prisão lhe tenha sido passada por policiais civis e que a captação das imagens tivesse se dado com autorização do delegado, tais razões são pouco fidedignas uma vez que, além de o demandado não trazer aos autos mínima prova das suas afirmações, dificilmente se crê que um delegado de polícia reputaria por preso uma pessoa que acabara de ser ouvido por si na condição de conduzido.
Na hipótese dos autos restou clara a extensão do dano sofrido, a permitir a fixação do quantum indenizatório no patamar de R$ 25.000,00.
Como afirmado pelo próprio preposto da empresa ré ouvido como testemunha, a notícia falsa foi veiculada não somente na cidade de Itabuna, mas também nas cidades do entorno.
Ademais, o vídeo da matéria discutida nos autos revela que o apresentador, além da exibição da imagem do apelado, divulga o seu nome completo e hipocorístico, bem como mostra a sua loja, de modo que todos que assistissem a reportagem pudessem identificar o autor, potencializando o dano por si sofrido, de modo que tenho que não há razões para redução da indenização.
Recurso improvido. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0012477-80.2009.8.05.0113, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 18/08/2020) Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer e de não fazer c.c pedido de indenização por danos morais. "Fake News".
Matéria jornalística que tem por título "A mala de dinheiro que (...), líder do PSDB e do golpe, doou a si mesmo".
Sentença de parcial procedência estabelecendo indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); exclusão da matéria; e abstenção de republicação do conteúdo.
Irresignação da ré. 1.
Questões preliminares.
Alegação da ré de que a preliminar alegada não se confunde com o mérito da demanda.
Afirmação de ser impossível chegar a uma conclusão lógica partindo dos fatos narrados na exordial.
Insiste na veracidade das informações da matéria.
Pedido do autor que viola preceitos constitucionais e almeja censura.
Ação proposta em momento oportuno, próximo ao período eleitoral.
Não acolhimento.
Narrativa dos fatos coerente com a conclusão lógica.
Demais argumentos que claramente se confundem com o mérito da demanda.
Momento da propositura adequado, vez que não alcançado pela prescrição. 2.
Mérito.
Argumento de não ter havido ofensa ao autor.
Reportagem com caráter estritamente jornalístico e investigativo.
Mera comparação entre circunstâncias semelhantes vividas por dois políticos que receberam tratamentos diversos.
Pessoa pública que possui o dever de prestar esclarecimentos à sociedade.
Alega ausência de comprovação, por parte do autor, quanto à origem do dinheiro doado.
Alto número de compartilhamentos que não demonstra a formação de opiniões contrárias ao político.
Alegação de que o dano moral foi fixado em patamar exorbitante e sem que o autor tenha demonstrado a ocorrência de dano, prejuízo ou nexo de causalidade.
Não acolhimento. 2.1 Dos excessos cometidos pela ré.
Inexistência de direito absoluto.
Necessária ponderação diante de conflito de dois ou mais direitos fundamentais.
Princípio da proporcionalidade.
Ré excedeu no exercício de seus direitos, ferindo o direito à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana.
Inteligência dos artigos 1º, inciso III e 5º, inciso X, ambos da Constituição Federal.
Afirmações efetuadas como se fossem verdades e sem qualquer comprovação.
Título sensacionalista e trechos do texto evidenciam não tratar de mera atividade jornalística, provocativa e investigativa.
Caracterização de "Fake News". 2.2 Dano moral.
Patente nexo de causalidade.
Dano decorrente de publicação da matéria redigida pela ré.
Inteligência do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil. 2.3 Quantificação.
Valor estabelecido pela sentença que visa compensar o lesado e desestimular o lesante, sem ocasionar o enriquecimento ilícito.
Razoabilidade do montante fixado.
Decisão de primeiro grau mantida.
Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau.
Honorários recursais.
Manutenção em razão de terem sido fixados, pela sentença, em patamar máximo.
Aplicação da regra do art. 85, §2º do CPC.
Verba honorária mantida em R$ 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Resultado.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1073774-13.2018.8.26.0100; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020) Assim, os julgados acima listados estão em consonância com o art. 5º, inciso V e X da Constituição Federal que afirmam: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Assim, no que diz respeito ao dano moral, há de ser considerado o caráter dúplice deste, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso.
No presente caso, a condenação na monta de R$ 7.000,00 (sete mil reais) revela-se suficiente para produzir o efeito pedagógico e satisfazer os danos indenizáveis.
Outrossim, a retratação pública é a medida que se impõe, eis que o direito de resposta busca inibir os abusos cometidos à liberdade de expressão e garantir ao ofendido que seguidores do ofensor terão acesso à verdade dos fatos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para confirmar, desta vez em sede de cognição exauriente, o conteúdo da tutela provisória de urgência de id. 36431695, tornando-a inquestionável, ordenando, por conseguinte, aos réus que procedam a retirada incontinenti e definitiva das publicações descritas no âmbito deste processo.
Além disso, determino que os réus publiquem na página principal do Blog (www.domingoscosta.com.br) nota expressa de retratação, reconhecendo a condenação por veicular notícias falsas em face do autor pelo período de 30 (trinta) dias.
A determinação retromencionada deve ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 60 (sessenta) dias.
Ainda, condeno os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros a contar do evento danoso (publicação falsa) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 21 de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
24/09/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 15:58
Julgado procedente o pedido
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11/04/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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10/04/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 17:19
Conclusos para despacho
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09/03/2021 15:00
Juntada de Certidão
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01/02/2021 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/02/2021 11:24
Juntada de Certidão
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01/02/2021 11:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/02/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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01/02/2021 11:22
Conciliação infrutífera
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01/02/2021 10:11
Juntada de petição
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01/02/2021 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/11/2020 17:56
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS COSTA em 23/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 14:16
Juntada de diligência
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09/10/2020 18:38
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 15:38
Expedição de Mandado.
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07/10/2020 15:01
Juntada de Certidão
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07/10/2020 15:00
Audiência Conciliação designada para 01/02/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/10/2020 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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