TJMA - 0803144-90.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 17:23
Transitado em Julgado em 13/08/2021
-
29/08/2021 06:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 06:17
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 13/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 03:20
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2021 21:48
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2021 19:17
Conclusos para julgamento
-
17/06/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 01:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 18:23
Juntada de petição
-
08/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0803144-90.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): DOMINGOS JOSE DA LUZ Advogado(a): Drº DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15.389 Requerido (S) : BANCO PAN S/A Advogado (a): Drº HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP 221.386 FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte ré Drº HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP 221.386, para tomar conhecimento da r. decisão, cujo tópico é do teor seguinte: DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por DOMINGOS JOSE DA LUZ em face de BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação - ID n. 40513312. A parte autora apresentou réplica ID n. 41386007. É o breve relatório.
Decido. I.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outras temas necessários . DA PRELIMINAR Da impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques. Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora. Não há questões processuais pendentes, nem preliminares a serem apreciadas. O processo está em ordem, as partes estão representadas por seus respectivos patronos, motivo pelo qual DECLARO saneado o processo, independentemente da designação de audiência específica para o mister (art. 357, § 3º, CPC). As questões de fato sobre as quais as provas recairá a atividade probatória: licitude do contrato de empréstimo objeto da lide e existência de danos morais e materiais. II.
MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. A relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a ré como prestadora de serviços laboratoriais e o autor como consumidor final.
Aplicável ao caso, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor . Considerando a pandemia do COVID 19,concedo a parte ré o prazo de 10 (dez) dias para. juntar dos documentos pertinentes a contratação Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos procuradores. Codó(MA), data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
06/04/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2021 19:05
Conclusos para julgamento
-
27/02/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 17:04
Juntada de petição
-
06/02/2021 14:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 10:15
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0803144-90.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): DOMINGOS JOSE DA LUZ Advogado(a): Drº DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15.389 Requerido (S) : BANCO PAN S/A FINALIDADE: Intimação dos advogado da parte autora, Drº DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15.389 , para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte:ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, intimei a parte autora para tomar conhecimento da Contestação de ID 40513309, e apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Codó (MA), Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
02/02/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 10:16
Juntada de Ato ordinatório
-
01/02/2021 15:57
Juntada de contestação
-
14/12/2020 16:19
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801639-55.2020.8.10.0037
Maria de Nasare Fernandes da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Igor Gomes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2020 17:10
Processo nº 0800349-66.2020.8.10.0146
Raquel Maciel de Souza
Inss Instituto Nacional de Seguridade So...
Advogado: Gabriel dos Santos Gobbo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2020 12:02
Processo nº 0049238-78.2013.8.10.0001
Nerval Miguel Arcangelo Ferreira
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2013 00:00
Processo nº 0000100-39.2008.8.10.0092
Conselho Regional de Quimica 11 Regiao
Municipio de Igarape Grande
Advogado: Lauand Sampaio Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2008 00:00
Processo nº 0001987-21.2017.8.10.0067
Uniao de Moradores, Produtores Rural Qui...
Benedito dos Santos
Advogado: Anselmo Fernando Everton Lisboa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2017 00:00