TJMA - 0825590-55.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
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17/03/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 11:58
Conclusos para despacho
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24/02/2022 11:58
Juntada de termo
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24/02/2022 11:55
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:42
Juntada de petição
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11/02/2022 11:26
Juntada de contrarrazões
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21/12/2021 03:44
Decorrido prazo de CAROLINA MESQUITA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:44
Decorrido prazo de ISRAEL COSTA FROES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:44
Decorrido prazo de JAMES RESENDE DIAS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:44
Decorrido prazo de CLENILMA DA SILVA TRINDADE em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:44
Decorrido prazo de JORGE WILLIAM FERREIRA CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:44
Decorrido prazo de LAURA NATASHA NERY MENDONCA BRANDAO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:44
Decorrido prazo de JEZIANE DE SOUZA GONCALVES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO ALEX MORAES BORGES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:44
Decorrido prazo de LARISSE CASTELO BRANCO SILVA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:44
Decorrido prazo de NUBIA SANTOS DA SILVA MELO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de INDIANA PENHA COSTA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de ANA RAFYSA DOS SANTOS COSTA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de CRISTIANA DOS SANTOS PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de ALINE SEREJO ROCHA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de LILIAN CINTHIA COSTA ENES EVANGELISTA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de KEILA KISSIA DAMASCENO PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de JORGIANA CRISTINE PONTES NASCIMENTO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NUNES CASTELLO BRANCO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de WANDERSON ALMEIDA LOBATO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO BASTOS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de ARIDIANE SILVA ALENCAR em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de CAROLINA MESQUITA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de ISRAEL COSTA FROES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de JAMES RESENDE DIAS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de CLENILMA DA SILVA TRINDADE em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de JORGE WILLIAM FERREIRA CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de LAURA NATASHA NERY MENDONCA BRANDAO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de JEZIANE DE SOUZA GONCALVES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de RODRIGO ALEX MORAES BORGES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de LARISSE CASTELO BRANCO SILVA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de NUBIA SANTOS DA SILVA MELO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de INDIANA PENHA COSTA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de ANA RAFYSA DOS SANTOS COSTA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de CRISTIANA DOS SANTOS PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de ALINE SEREJO ROCHA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de LILIAN CINTHIA COSTA ENES EVANGELISTA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de KEILA KISSIA DAMASCENO PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de JORGIANA CRISTINE PONTES NASCIMENTO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NUNES CASTELLO BRANCO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de WANDERSON ALMEIDA LOBATO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO BASTOS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de ARIDIANE SILVA ALENCAR em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 12:06
Juntada de contrarrazões
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15/12/2021 12:02
Juntada de petição
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15/12/2021 00:00
Juntada de contrarrazões
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22/11/2021 06:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
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20/11/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0825590-55.2021.8.10.0001 AUTOR: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR, ARIDIANE SILVA ALENCAR, MARIA JOSE DO NASCIMENTO BASTOS, WANDERSON ALMEIDA LOBATO, CARLOS HENRIQUE NUNES CASTELLO BRANCO, JORGIANA CRISTINE PONTES NASCIMENTO, KEILA KISSIA DAMASCENO PEREIRA, LILIAN CINTHIA COSTA ENES EVANGELISTA, ALINE SEREJO ROCHA, CRISTIANA DOS SANTOS PEREIRA, ANA RAFYSA DOS SANTOS COSTA, ANA PAULA LIMA, RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO, INDIANA PENHA COSTA, NUBIA SANTOS DA SILVA MELO, LARISSE CASTELO BRANCO SILVA, RODRIGO ALEX MORAES BORGES, JEZIANE DE SOUZA GONCALVES, LAURA NATASHA NERY MENDONCA BRANDAO, JORGE WILLIAM FERREIRA CARVALHO, CLENILMA DA SILVA TRINDADE, JAMES RESENDE DIAS, ISRAEL COSTA FROES, CAROLINA MESQUITA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA - MA14061 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA - MA14061 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS CEZAR SANTOS CASTRO - SP341979 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYS RODRIGUES MELONIO DE OLIVEIRA - CE45172 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYS RODRIGUES MELONIO DE OLIVEIRA - CE45172 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERIKA PATRICIA SERRA DUTRA - MA6936 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 REU: MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto. São Luís/MA, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021. LUCIANO ANDRADE DE OLIVEIRA FERNANDES Técnico Judiciário Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
18/11/2021 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 19:51
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:57
Juntada de cópia de decisão
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31/10/2021 20:23
Juntada de petição (3º interessado)
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27/10/2021 10:29
Juntada de apelação
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23/10/2021 06:32
Decorrido prazo de CAROLINA MESQUITA SILVA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:32
Decorrido prazo de CRISTIANA DOS SANTOS PEREIRA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:32
Decorrido prazo de ANA RAFYSA DOS SANTOS COSTA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:32
Decorrido prazo de KEILA KISSIA DAMASCENO PEREIRA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NUNES CASTELLO BRANCO em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:32
Decorrido prazo de INDIANA PENHA COSTA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO BASTOS em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:31
Decorrido prazo de CLENILMA DA SILVA TRINDADE em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:31
Decorrido prazo de JORGIANA CRISTINE PONTES NASCIMENTO em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:31
Decorrido prazo de ARIDIANE SILVA ALENCAR em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:31
Decorrido prazo de JORGE WILLIAM FERREIRA CARVALHO em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:31
Decorrido prazo de LARISSE CASTELO BRANCO SILVA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:31
Decorrido prazo de RODRIGO ALEX MORAES BORGES em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:31
Decorrido prazo de LILIAN CINTHIA COSTA ENES EVANGELISTA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:31
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:31
Decorrido prazo de ALINE SEREJO ROCHA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:31
Decorrido prazo de NUBIA SANTOS DA SILVA MELO em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:31
Decorrido prazo de JAMES RESENDE DIAS em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:31
Decorrido prazo de LAURA NATASHA NERY MENDONCA BRANDAO em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:31
Decorrido prazo de JEZIANE DE SOUZA GONCALVES em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:31
Decorrido prazo de ISRAEL COSTA FROES em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:31
Decorrido prazo de WANDERSON ALMEIDA LOBATO em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:51
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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29/09/2021 14:45
Juntada de petição
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27/09/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0825590-55.2021.8.10.0001 AUTOR: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR, ARIDIANE SILVA ALENCAR, MARIA JOSE DO NASCIMENTO BASTOS, WANDERSON ALMEIDA LOBATO, CARLOS HENRIQUE NUNES CASTELLO BRANCO, JORGIANA CRISTINE PONTES NASCIMENTO, KEILA KISSIA DAMASCENO PEREIRA, LILIAN CINTHIA COSTA ENES EVANGELISTA, ALINE SEREJO ROCHA, CRISTIANA DOS SANTOS PEREIRA, ANA RAFYSA DOS SANTOS COSTA, ANA PAULA LIMA, RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO, INDIANA PENHA COSTA, NUBIA SANTOS DA SILVA MELO, LARISSE CASTELO BRANCO SILVA, RODRIGO ALEX MORAES BORGES, JEZIANE DE SOUZA GONCALVES, LAURA NATASHA NERY MENDONCA BRANDAO, JORGE WILLIAM FERREIRA CARVALHO, CLENILMA DA SILVA TRINDADE, JAMES RESENDE DIAS, ISRAEL COSTA FROES, CAROLINA MESQUITA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA - MA14061 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS CEZAR SANTOS CASTRO - SP341979 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYS RODRIGUES MELONIO DE OLIVEIRA - CE45172 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERIKA PATRICIA SERRA DUTRA - MA6936 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 REU: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou ação civil pública em face do Município de Paço do Lumiar, visando a condenação do ente municipal nos seguintes pedidos (transcrição literal): “ a) apresentar, no prazo máximo de 30 dias, a relação de todos os seletivados e/ou contratados irregularmente, sem prévia aprovação em concurso público, incluindo aqueles contratados com base nos editais de processos seletivos citados nesta inicial ou em outros porventura lançados e/ou por outros meios, comprovando documentalmente o afastamento do servidor ocupante de cargo efetivo e que esteja sendo substituído por cada um desses seletivados/contratados, com indicação do cargo e órgão de lotação, além da razão do afastamento e o período correspondente, assim como apresente o contrato de trabalho eventualmente celebrado com os seletivados e/ou contratados ou outro instrumento que comprovem o ingresso destes no serviço público de forma precária (portarias de nomeação, decretos, entre outros) b) exonerar, no prazo máximo de 30 dias, todos os seletivados e/ou contratados irregularmente, sem prévia aprovação em concurso público, que não se encontrem substituindo servidor ocupante de cargo efetivo afastado temporariamente do cargo e devidamente comprovado; c) dentro do prazo de validade do concurso, isto é, até 05/09/2021, providencie a nomeação de todos os candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2018, dentro do número de vagas previsto para cada um dos respectivos cargos, bem como daqueles que se encontrem preteridos na ordem de classificação pelos seletivados e/ou contratados irregularmente e que devam ser exonerados; d) abster-se de realizar novos processos seletivos para contratação temporária de servidores até o término do prazo de validade do concurso vigente, isto é, 05/09/2021, ou quando não incidentes as hipóteses autorizadas por lei, quando ultrapassado o referido prazo de validade.”.
O autor relata que o réu promoveu concurso público para provimento de diversos cargos efetivos do quadro de pessoal da Prefeitura, com previsão de vagas para cargos de nível superior, médio e fundamental – conforme especificados no Edital nº 001/2018 de 27 de novembro de 2018.
Afirma, contudo, que o Município de Paço do Lumiar lançou o Edital nº 02/2021/SEMED, referente a processo seletivo simplificado para formação de cadastro de reserva e contratação temporária de profissionais para atendimento da rede municipal de educação, para os seguintes cargos/vagas: Professor para atendimento educacional especializado – AEE 04 Professor de Educação Infantil 12 PCD 02 Professor de Educação Infantil para atendimento nas escolas de tempo integral 08 Professor de anos iniciais 158 PCD 12 Professor de anos iniciais para atendimento nas escolas de tempo integral 15 PCD 03 Professor de Anos Finais – Língua Portuguesa 10 PCD 02 Professor de Anos Finais – Matemática 10 PCD 02 Professor anos finais – Ensino religioso 06 Professor anos finais – língua inglesa 08 Professor anos finais – história 08 Professor anos finais – ciências 10 Professor anos finais – filosofia 08 Professor anos finais – artes 08 Professor anos finais – educação física 08 Especialista em educação básica 35 PCD 05 Gerente de acompanhamento do programa “Libertar pelo Saber” 10 PCD 02 Aplicadores/Monitores de Desempenho do programa “Libertar pelo Saber” 18 PCD 04 Aplicadores/Monitores de Desempenho do programa “Libertar pelo Saber” 18 PCD 04 Acompanhante especializado/Tutor 27 PCD 03 Acompanhante especializado/Cuidador 27 PCD 03 Assistente Administrativo 35 PCD 05 Manipulador de Alimentos/Merendeiro 35 PCD 05 Aduz que “ a relação de servidores contratados da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, na data de 28/12/2020, na qual constam diversos contratados ocupando cargos de agente administrativo, auxiliar de desenvolvimento infantil, coordenador pedagógico, coordenador de atenção básica, cuidador, digitador, merendeiro, especialista em educação básica, motoristas, professores, técnicos em administração, técnicos em enfermagem, psicólogo, vigias, tutores e visitadores, lotados em diversos órgãos da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, totalizando 939 contratados.”.
Tentativa de conciliação em audiência inexitosa.
Decisão rejeitando a antecipação de tutela - id. 49559831.
O Município Requerido, cf. contestação id. 50451477, sustenta que “o processo seletivo simplificado ora em análise visa abrir vagas para cadastro de reserva, destinando-se selecionar profissionais para atendimento na Rede Municipal de Ensino de Paço do Lumiar, em decorrência da necessidade temporária para substituição de servidores efetivos afastados legalmente por motivos de licenças estatutárias; cessões estatutárias e para a regular ocupação de vagas em cargos temporários criados pela Lei Municipal n° 785/2019 (no âmbito da educação), desde que não haja mais candidatos aprovados aptos a serem convocados do certame nº 001/2018 (concurso Público de Paço do Lumiar), _nos termos do Edital nº 02/2021/SEMED e Errata do referenciado Instrumento Convocatório (Doc. 02)”.
Prossegue defendendo que “em momento algum, a abertura do presente processo seletivo simplificado – Edital n° 02/2021-SEMED, ensejará qualquer preterição dos candidatos aprovados e aptos no concurso público anterior (edital n° 001/2018), uma vez que o referido processo seletivo simplificado tem o objetivo do suprimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, para substituição de servidores efetivos afastados legalmente por motivos de licenças estatutárias; cessões estatutárias e, os candidatos eventualmente aprovados ocuparão vagas em cargos temporários criados pela Lei Municipal nº 785/2019, que em nada se confunde com o preenchimento de vagas criadas para o exercício de cargo efetivo”.
Sustenta que o seletivo não teve o objetivo de fraudar ou desvirtuar o objeto do concurso público, mas apenas e tão somente estabelecer casos de contratação por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Afirma, por fim, ser inquestionável a obrigatoriedade da administração pública nomear candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital, assevera porém que o referido ato encontra-se abrangido por sua conveniência e oportunidade durante a validade do certame.
Réplica do Ministério Público (id. 50567841).
Intimados a se manifestar, as partes declararam não possuir interesse na produção de outras provas (id. 51380430 e id. 50567841 e id. 51702205). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre os princípios da administração pública, está a obrigatoriedade de concurso público para o acesso aos cargos ou empregos públicos, consoante se extrai do previsto no art. 37, II, da CF, nestes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; A Constituição da República previu a possibilidade de contratação sem concurso público, contudo, apenas por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX).
O permissivo constitucional relata hipótese que enseja “suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos)”.[1] Por isso, é inadmissível que o Município lance mão dessa medida excepcional para perpetuar contratações em prejuízo da regra constitucional do concurso público.
A despeito da regra constitucional que dispõe sobre a investidura em cargos públicos, Ministério Público comprovou nos autos que Município de Paço do Lumiar descumpre o regramento constitucional ao, durante a vigência de concurso público destinado ao provimento de cargos na estrutura da Administração Municipal, contratar temporariamente, mediante processo seletivo simplificado, para o exercício de cargos já contemplados por candidatos aprovados no concurso vigente e em detrimento destes. É certo que o direito subjetivo à nomeação exsurge da aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto pelo edital que rege o certame.
No entanto, há situações excepcionais em que a mera expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas se convola, para este, em direito subjetivo à nomeação.
Sobre estas exceções, no julgamento do RE nº 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, sobre o qual foi reconhecida repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese nos seguintes termos: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (súmula 15 do STF); 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No presente caso, a conduta do Município de Paço do Lumiar demonstrada no processo revela a existência de cargos vagos e a inequívoca necessidade de admissão de novos professores e demais profissionais para compor o quadro de pessoal, evidenciada por inúmeras contratações precárias. A despeito da existência de concurso público vigente (Edital nº 001/2018) e de candidatos habilitados, o requerido promoveu a contratação de professores e outros cargos, por meio de processo seletivo simplificado, caracterizando, assim, preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Municipal de Paço do Lumiar.
No caso dos autos, verifico que a quantidade de pessoal contratado temporariamente supera muito o número necessário para eventuais substituições de servidores efetivos.
Essas sucessivas contratações temporárias e em quantidade tão elevada revelam que existe uma necessidade de incremento do quadro de efetivos, demandando a substituição por candidatos aprovados em concurso público.
Especialmente por já haver vagas criadas e não preenchidas Há que se atentar, entretanto, conforme dispõe o art. 22 da LINDB, para as dificuldades da Administração Pública, sobretudo as relacionadas ao orçamento e a continuidade do serviço público sem impactos bruscos aos administrados.
O Poder Judiciário, no exercício de seu mister constitucional, não pode fechar os olhos para o cenário externo e impor ao gestor a adoção de medidas impossíveis de serem executadas ou com grande sacrifício de outras áreas também carentes de atuação estatal.
Assim, no intuito de garantir a execução do comando judicial, sem comprometer a execução de políticas públicas igualmente relevantes em outras áreas, reputo como razoável o prazo de 1 ano para o cumprimento da sentença contado de sua publicação, especificamente no que diz respeito a substituição completa dos servidores contratados por concursados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados pelo Ministério Público e, por conseguinte, DETERMINO ao Município réu a apresentar, no prazo máximo de 30 dias, a relação de todos os seletivados e/ou contratados irregularmente, sem prévia aprovação em concurso público, incluindo aqueles contratados com base nos editais de processos seletivos citados nesta inicial ou em outros porventura lançados e/ou por outros meios.
Ainda, no prazo máximo de 30 dias, apresentar cronograma de substituição, no prazo máximo de 1 ano, de todos os seletivados e/ou contratados irregularmente, sem prévia aprovação em concurso público, por candidatos aprovados no Edital nº 001/2018 de 27 de novembro de 2018.
Esclareço desde logo que o término do prazo de validade do concurso não é obstáculo ao cumprimento deste comando, visto que a ação foi proposta antes do término do referido prazo.
Condeno também o Município a se abster de realizar novos processos seletivos para contratação temporária de servidores até o cumprimento total do cronograma apresentado, inclusive se não concluído no prazo concedido (um ano), salvo nas hipóteses autorizadas por lei e para áreas diversas dos aprovados no certame em questão.
Por fim, CONDENO o Município de Paço do Lumiar a comprovar documentalmente o afastamento do seletivado e a substituição pelo servidor ocupante de cargo efetivo, com indicação do cargo e órgão de lotação, além da razão do afastamento e o período correspondente, assim como apresente o contrato de trabalho eventualmente celebrado com os seletivados e/ou contratados ou outro instrumento que comprovem o ingresso destes no serviço público de forma precária (portarias de nomeação, decretos, entre outros).
PUBLIQUE-SE.
Sem custas e honorários advocatícios.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
24/09/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 10:49
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2021 13:49
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTOS CASTRO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:49
Decorrido prazo de HERIKA PATRICIA SERRA DUTRA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:49
Decorrido prazo de JOAO MARCIO PEREIRA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:49
Decorrido prazo de BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:49
Decorrido prazo de THAYS RODRIGUES MELONIO DE OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 15:48
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 14:36
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
30/08/2021 10:25
Juntada de petição
-
26/08/2021 14:34
Juntada de petição
-
26/08/2021 14:32
Juntada de petição
-
24/08/2021 13:38
Juntada de petição
-
23/08/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:06
Juntada de petição
-
11/08/2021 19:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 19:35
Juntada de termo
-
11/08/2021 12:46
Juntada de réplica à contestação
-
10/08/2021 21:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 21:12
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2021 17:40
Juntada de contestação
-
31/07/2021 15:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 11/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 18:09
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:01
Juntada de termo
-
21/07/2021 11:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/07/2021 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
21/07/2021 11:25
Juntada de petição (3º interessado)
-
20/07/2021 17:31
Juntada de petição (3º interessado)
-
20/07/2021 16:18
Juntada de petição (3º interessado)
-
19/07/2021 21:09
Juntada de petição (3º interessado)
-
09/07/2021 21:16
Juntada de petição
-
01/07/2021 20:25
Juntada de petição (3º interessado)
-
30/06/2021 18:53
Audiência Conciliação redesignada para 21/07/2021 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
28/06/2021 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 22:39
Audiência Conciliação designada para 21/06/2021 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
28/06/2021 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:38
Juntada de petição
-
23/06/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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