TJMA - 0803467-97.2021.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 18:33
Baixa Definitiva
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25/07/2023 18:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/07/2023 18:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/07/2023 23:59.
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03/06/2023 17:35
Juntada de protocolo
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29/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2023.
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29/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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29/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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26/05/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 09 de maio de 2023 a 16 de maio de 2023.
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0803467-97.2021.8.10.0022 - PJE.
Recorrente : Municipio de Acailandia.
Procurador : Danielle Alves Ferreira.
Recorrente : Walquiria dos Anjos Aguiar Silva.
Advogado : Jamila Fecury Cerqueira – Ma12243-A.
Proc de Justiça : Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 438/2015 DOS DIREITOS SOCIAIS.
POSSÍVEL NULIDADE DA CONTRAÇÃO POR BURLA AO CONCURSO PÚBLICO QUE NÃO RETIRA O DIREITO AS VERBAS RECLAMADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Provado nos autos a contratação temporária do servidor, nos termos das informações contantes nos contracheques, restam devidos os direitos previstos na Lei Municipal nº 438/2015 que trata deste tipo de vínculo, o qual inclui férias, 13º salário e multa legal.
II.
E ainda que assim não o fosse, o STJ modificou sua jurisprudência para acompanhar o STF, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, DJe 28/2/2013), entendeu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado, onde foram declarados seus contratos nulos, por expressa burla ao concurso público (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política (Agint No Agint No Resp 1647844/Mg, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado Em 20/03/2018, Dje 23/03/2018).
III.
Recurso desprovido de acordo com o Parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 22 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
23/05/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 09:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (RECORRENTE) e não-provido
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16/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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24/04/2023 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 07:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 06:54
Recebidos os autos
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24/04/2023 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/04/2023 06:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2022 19:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 14:12
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 00:09
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0803467-97.2021.8.10.0022 REQUERENTE: WALQUIRIA DOS ANJOS AGUIAR SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ACAILANDIA CERTIDÃO (Intimação sobre Decisão Monocrática) Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor da Decisão Monocrática inserida no ID nº19566637 - Decisão.
IMPERATRIZ - MA, 15 de setembro de 2022.
SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) Judicial -
15/09/2022 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 15:34
Declarada incompetência
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10/08/2022 14:23
Recebidos os autos
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10/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
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10/08/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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