TJMA - 0800907-03.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 11:15
Juntada de protocolo
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08/04/2022 14:27
Juntada de Alvará
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01/04/2022 20:11
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:08
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 28/03/2022 23:59.
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30/03/2022 11:11
Juntada de petição
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30/03/2022 10:58
Expedido alvará de levantamento
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29/03/2022 16:55
Conclusos para decisão
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28/03/2022 15:55
Juntada de petição
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24/03/2022 00:32
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 08:55
Juntada de protocolo
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08/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 08:42
Conclusos para despacho
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22/11/2021 08:42
Juntada de Certidão
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23/10/2021 06:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/10/2021 23:59.
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06/10/2021 15:43
Juntada de petição
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30/09/2021 01:38
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800907-03.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOANA JOAQUINA DA ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para cumprir o comando sentencial no prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% do valor da condenação, consoante determinado no art. 523 do Código de Processo Civil, conforme dispositivo da sentença a seguir: "
III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para :a) Determinar o cancelamento do contrato de seguro em nome da parte autora junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);b) Condenar a demandada a restituir à autora o valor de R$ 502,40 (quinhentos e dois reais e quarenta centavos) , já computados em dobro, relativo ao indébito, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ.Sem custas e honorários.Fica desde logo instada a parte requerida a cumprir o comando sentencial no prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% do valor da condenação, consoante determinado no art. 523 do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.Em sendo interposto recurso, retornem os autos em conclusão.Concedo à autora a gratuidade da Justiça, caso interponha recurso.Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará e em seguida arquivem-se os autos.Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.Cópia da presente, servirá como mandado de intimação.Riachão-MA, Quarta-feira, 14 de Julho de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
24/09/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 17:02
Transitado em Julgado em 04/08/2021
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07/08/2021 03:05
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:05
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/08/2021 23:59.
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25/07/2021 15:08
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2021 23:37
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 23:37
Juntada de Certidão
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11/07/2021 20:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/07/2021 23:59.
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06/07/2021 10:17
Juntada de petição
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05/07/2021 17:04
Juntada de petição
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01/07/2021 09:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 01:24
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 18:36
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 18:35
Juntada de Certidão
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15/06/2021 09:20
Juntada de contestação
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01/06/2021 14:53
Juntada de Certidão
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30/05/2021 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2021 23:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 10:11
Conclusos para despacho
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12/05/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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