TJMA - 0800704-53.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 20:27
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 20:27
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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04/03/2022 01:29
Decorrido prazo de CAROLINA BERTHIER MARCAL em 09/02/2022 23:59.
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03/03/2022 22:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 09/02/2022 23:59.
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26/02/2022 14:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:23
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2022.
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07/02/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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31/01/2022 17:44
Juntada de petição
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24/01/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 09:57
Homologada a Transação
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21/01/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
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21/01/2022 13:48
Juntada de petição
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14/12/2021 09:06
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800704-53.2021.8.10.0013 POLO ATIVO:CAROLINA BERTHIER MARCAL e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CAROLINA BERTHIER MARCAL - RS74262-N Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CAROLINA BERTHIER MARCAL - RS74262-N POLO PASSIVO:VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A DESPACHO Em razão da apresentação da memória de cálculos, intime-se a parte devedora para pagamento. Inocorrendo o pagamento, no prazo de 15 dias, proceda-se ao bloqueio eletrônico e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão.
A seguir, intime-se a(o) devedor(a), na pessoa de seu advogado, se for o caso. Sobrevindo Impugnação no prazo legal, intime-se o credor para formular resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a objeção for intempestiva e fluido o prazo, com ou sem resposta, conclusos. Intimem-se. São Luís(MA), 07/12/2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC - 
                                            
10/12/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 09:55
Conclusos para despacho
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01/12/2021 09:55
Juntada de Certidão
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01/12/2021 09:52
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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01/12/2021 09:50
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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01/12/2021 09:19
Juntada de petição
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30/11/2021 17:37
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 17:37
Decorrido prazo de FABRICIO PINHEIRO GUIMARAES em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 17:37
Decorrido prazo de CAROLINA BERTHIER MARCAL em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 20:15
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0800704-53.2021.8.10.0013 POLO ATIVO:CAROLINA BERTHIER MARCAL e outros ADVOGADO: CAROLINA BERTHIER MARCAL - RS74262-N POLO PASSIVO:VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A DECISÃO Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”.
O recurso de Embargos de Declaração se constitui meio de impugnação cabível quando houver na sentença ou acórdão vícios que inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, não verifico os vícios alegados pelos embargantes estes que buscam a rediscussão do julgado com o reconhecimento da indenização por dano moral.
Assim, havendo insurgência quanto à solução dada à causa, deverão apresentar o recurso cabível contra a referida decisão, almejando a modificação do julgado, sendo certo que no caso não se trata de matéria afeta ao recurso de embargos de declaração.
Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso". (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des.
Belizário de Lacerda - TJMG).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado.
São Luís/MA, data do sistema. Pedro Guimarães Júnior Juiz Auxiliar funcionando no 8º JECRC - 
                                            
10/11/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2021 08:51
Conclusos para decisão
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22/10/2021 08:50
Juntada de Certidão
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21/10/2021 12:05
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 18:11
Juntada de contrarrazões
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14/10/2021 09:14
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:06
Decorrido prazo de FABRICIO PINHEIRO GUIMARAES em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 08:29
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 07:56
Decorrido prazo de FABRICIO PINHEIRO GUIMARAES em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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14/10/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800704-53.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: CAROLINA BERTHIER MARCAL e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINA BERTHIER MARCAL - RS74262-N Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINA BERTHIER MARCAL - RS74262-N Requerido: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte REQUERIDA para tomar ciência da oposição de embargos de declaração, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 11 de outubro de 2021.
MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - 
                                            
11/10/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 15:53
Juntada de Certidão
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11/10/2021 15:51
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:29
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2021 09:58
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2021.
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29/09/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0800704-53.2021.8.10.0013 POLO ATIVO:CAROLINA BERTHIER MARCAL e outros ADVOGADO: CAROLINA BERTHIER MARCAL - RS74262-N Advogado: CAROLINA BERTHIER MARCAL - RS74262-N POLO PASSIVO:VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual os requerentes CAROLINA BERTHIER MARÇAL e FABRÍCIO PINHEIRO GUIMARÃES alegam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à demandada GOL LINHAS AÉREAS com itinerário São Luís - Miami, pelo valor total de R$ 4.129,20 (quatro mil, cento e vinte e nove reais e vinte centavos).
Porém, por conta da pandemia da Covid-19, houve o cancelamento do voo por parte da reclamada, tendo esta, após requerimento dos autores, efetuado a devolução de apenas R$ 735,45 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), valor este inferior ao valor que os requerentes fazem jus.
Diante disso, ajuizaram a presente ação, objetivando a condenação da reclamada no pagamento de R$ 8.258,40 (oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) referente ao dobro do valor pago pelas passagens (valor já corrigido), e não ressarcido pela reclamada, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
A reclamada GOL LINHAS AÉREAS apresentou defesa, na qual, em breve resumo, arguiu a ocorrência de caso fortuito e força maior, razão pela qual não é responsável pelos eventuais danos sofridos pelos requerentes.
Alegou que o cancelamento se deu por fato imprevisível causado pela pandemia da Covid-19 e que por tal motivo não é responsável por qualquer dano causado aos autores, destacando que o reembolso dos valores pagos será feito de acordo com a legislação editada para tratar o assunto, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Evidente a relação de consumo mantida entre as partes, de modo que se aplicam ao caso concreto as disposições da lei consumerista. É sabido que a atual pandemia se configura como fortuito externo, diante da situação excepcional pela qual passa o país, para não dizer o mundo, com sérios reflexos de ordens social, jurídica e econômica, cuja ocorrência era imprevisível.
Evidentemente, nessa esteira, é impossível se exigir o cumprimento do contrato de ambas as partes, tal como originalmente firmado.
A pandemia, fato imprevisível e extraordinário, fulminou as bases objetivas do contrato, implicando no descumprimento das obrigações assumidas pelos contratantes.
No intuito de impedir a falência de empresas aéreas e garantir o direito dos consumidores quanto ao reembolso ou remarcação de passagens aéreas, foi editada a Medida Provisória n. 925, de 18 de março de 2020, convertida na Lei n. 14.034 de 05 de agosto de 2020, que disciplina as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Citada norma dispõe em seu artigo 3º que: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”.
No caso dos autos, é incontroverso que o voo fora cancelado pela própria requerida e os requerentes desejam o ressarcimento integral dos valores pagos, sem a aplicação de qualquer multa.
Verifica-se que a requerida procedeu administrativamente a devolução de R$ 735,45 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), no entanto, ao caso, deve-se aplicar o disposto no artigo 3º, da Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, no que tange à obrigatoriedade de devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, sem a incidência de qualquer penalidade, com atualização monetária calculada pelo INPC da data do desembolso, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo de até 12 (doze) meses a contar da data do voo cancelado.
Ora, tratando-se de cancelamento operado pela própria requerida, não é razoável atribuir ao consumidor o ônus por fato que não deu causa, impondo-lhe as penalidades contratuais.
Acaso a desistência do voo e o pedido de cancelamento partisse do consumidor, aí sim aplicar-se-iam as regras previstas no §3º, do citado artigo 3º, da Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020 que autoriza a aplicação das penalidades contratuais, conforme se observa da redação da lei: “§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazos previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo”. (grifei) Assim, na hipótese dos autos, não resta dúvida de que o consumidor tem o direito ao ressarcimento integral dos valores despendidos para aquisição das passagens áreas cancelada pela requerida, sem qualquer dedução de penalidades contratuais, conforme expressa previsão legal.
No entanto, o reembolso deve se dar na forma simples e não em dobro conforme requerido pelos autores na inicial, uma vez que não se trata de cobrança indevida nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Em relação aos danos morais, o cancelamento e o pedido de reembolso ocorreram no meio de uma situação imprevisível, onde todos os contratantes foram impedidos de cumprirem o que foi acordado.
Entendendo que a pandemia ocasionou uma série de rescisões contratuais, com graves repercussões financeiras para o consumidor, e principalmente para as empresas, foram publicadas medidas provisórias, agora convertidas em leis que estão a gerar seus efeitos. Dito isso, os danos morais somente poderiam se concedidos se as normas recentemente publicadas fossem deliberadamente desobedecidas.
Não é o caso dos autos, onde se discute, inclusive, a validade e interpretação das normas.
Sendo assim, não vislumbro a possibilidade de concessão de indenização por danos morais, embora ciente de que o cancelamento e as tratativas para o ressarcimento do valor acarretou frustração aos requerentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CAROLINA BERTHIER MARÇAL e FABRÍCIO PINHEIRO GUIMARÃES para condenar a requerida GOL LINHAS AÉREAS atual denominação de VRG LINHAS AÉREAS S.A., a reembolsar aos requerentes o valor de R$ 3.393,75 (três mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente à diferença apurada entre o valor pago pelas passagens e o valor já estornado pela reclamada, que deverá ocorrer no prazo máximo de até 12 meses, a contar da data do voo cancelado, com atualização monetária a partir da data de cada desembolso pelo consumidor (acaso tenha adquirido as passagens de forma parcelada) ou da data do pagamento (acaso tenha pago em parcela única).
Considerando que o prazo estipulado já fora superado para o ressarcimento, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar da data do vencimento do prazo previsto para o pagamento (art. 397, do Código Civil).
Por fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em verba honorária, pois incabível nessa fase processual.
P.R.I.
São Luís(MA), 22 de setembro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC - 
                                            
23/09/2021 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 01:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2021 13:49
Juntada de termo
 - 
                                            
05/08/2021 12:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
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05/08/2021 12:20
Juntada de termo
 - 
                                            
05/08/2021 12:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
 - 
                                            
03/08/2021 16:26
Juntada de contestação
 - 
                                            
25/07/2021 10:44
Publicado Intimação em 21/07/2021.
 - 
                                            
25/07/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
 - 
                                            
25/07/2021 08:27
Publicado Intimação em 20/07/2021.
 - 
                                            
25/07/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
 - 
                                            
25/07/2021 08:27
Publicado Intimação em 20/07/2021.
 - 
                                            
25/07/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
 - 
                                            
25/07/2021 08:25
Publicado Intimação em 20/07/2021.
 - 
                                            
25/07/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
 - 
                                            
25/07/2021 08:25
Publicado Intimação em 20/07/2021.
 - 
                                            
25/07/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
 - 
                                            
19/07/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/07/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/07/2021 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/08/2021 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
16/07/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/07/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/07/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/07/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/07/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/06/2021 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
29/06/2021 15:52
Juntada de petição
 - 
                                            
25/06/2021 19:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/06/2021 19:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/07/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
25/06/2021 19:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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