TJMA - 0808099-48.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
22/11/2023 17:57
Realizado cálculo de custas
-
24/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/05/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 22:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:16
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:36
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:23
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
03/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
10/02/2023 03:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/02/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
01/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808099-48.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO BATISTA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA: Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro).
Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, no importe de R$ 254,95 (duzentos e cinquenta e quatro reais noventa e cinco centavos) mais saldo atualizado, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 182,11 (cento e oitenta e dois reais e onze centavos), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, na conta informada Banco do Brasil, Ag: 4710-4, C/C: 11409-X, CPF: *47.***.*04-08 devendo juntar aos autos dados bancários (conta e CPF) em nome da parte autora, para transferência dos valores conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, no prazo de 5 (cinco) dias, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925).
Decorrido o prazo acima estabelecido, sem apresentação dos dados bancários, proceda-se a pesquisa das contas, via sistema SISBAJUD, após, expeçam-se os respectivos alvarás.
Em seguida, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
25/01/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2023 13:47
Homologada a Transação
-
16/01/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808099-48.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO BATISTA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, já na fase de cumprimento de sentença, proposta por ANTONIO BATISTA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrante deste relatório.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu o cumprimento de sentença com a apresentação da planilha demonstrativa do débito.
Intimado, o banco pagou espontaneamente o débito, conforme comprovante de depósito anexado aos autos.
Em seguida, a parte autora pedindo a expedição de Alvará individualizados.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Homologo a transação celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. À Secretaria, a fim de certificar detalhadamente os valores devidos à parte autora e seu patrono, expedindo-se, em seguida, os respectivos alvarás judiciais, na forma da lei.
Intime-se o advogado constituído para agendar o recebimento dos alvarás através do balcão virtual desta unidade.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
12/01/2023 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 10:50
Juntada de petição
-
22/12/2022 19:39
Homologada a Transação
-
04/11/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:58
Juntada de petição
-
26/10/2022 21:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 08:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
-
26/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0808099-48.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BATISTA DA CONCEICAO; adv: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 20 de setembro de 2022.
DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
20/09/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:04
Juntada de petição
-
08/08/2022 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2022 16:58
Juntada de protocolo
-
14/06/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
14/06/2022 11:58
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2022 10:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0808099-48.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): ANTONIO BATISTA DA CONCEICAO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ANTONIO BATISTA DA CONCEICAO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB-PI17904, para conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO exarado nos autos a Id. 68532254, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte autora, através do advogado, para comparecer a esta Secretaria Judicial, apresentando documento de identificação, no prazo de 05 (cinco) dias, para retirada do Alvará Judicial, MEDIANTE OU CONFORME AGENDAMENTO ATRAVÉS DO BALCÃO VIRTUAL, o qual ficará a disposição do mesmo, sem prejuízo de eventual arquivamento dos autos".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Suely de Sousa Bezerra, matrícula nº 118679 , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Segunda-feira, 06 de Junho de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 6 de junho de 2022.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
06/06/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:30
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 12/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 17:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 08:08
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2022 14:58
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
13/04/2022 08:36
Juntada de petição
-
08/03/2022 12:48
Juntada de petição
-
04/03/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 14:54
Juntada de petição
-
18/02/2022 16:55
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 19:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 11:02
Transitado em Julgado em 16/12/2021
-
15/12/2021 12:27
Juntada de petição
-
08/12/2021 09:44
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA CONCEICAO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 09:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0808099-48.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BATISTA DA CONCEICAO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ANTONIO BATISTA DA CONCEICAO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, OAB/PI 17904 e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/PI 2338-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 56063944, cujo conteúdo é: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 20209000957000383000, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Servindo a presente sentença como mandado de intimação.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA.
Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 12 de novembro de 2021.
RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
12/11/2021 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 19:29
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2021 17:19
Juntada de réplica à contestação
-
23/10/2021 14:32
Conclusos para julgamento
-
23/10/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 23:24
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA CONCEICAO em 21/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 01:48
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
30/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0808099-48.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: ANTONIO BATISTA DA CONCEICAO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 49907259, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
25/09/2021 13:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2021 15:39
Juntada de protocolo
-
03/08/2021 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/07/2021 07:34
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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