TJMA - 0833756-13.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:39
Conclusos para despacho
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19/10/2022 09:38
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:14
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0833756-13.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSE HENRIQUE SOUSA BUSSON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO INDEFIRO o pedido de ID Num. 54994740, tendo em vista que a juntada de fichas financeiras constitui um encargo/ônus do próprio exequente.
Assim sendo, defiro o pedido de dilação de prazo, devendo-se intimar o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos as fichas financeiras, medida que se faz necessária para a correta apuração dos cálculos, sob pena de extinção do feito e arquivamento.
INDEFIRO, igualmente, o pedido de chamamento do feito a ordem, por discordar do despacho de ID.
Num. 52606230, que consignou: "o requerente receberá a diferença salarial do URV desde a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional retroativo quinquenal, até o advento da Lei Estadual nº 8.591/2007".
A insurgência diante da decisão deveria ter sido por meio de recurso próprio, não sendo válida a impugnação por simples petição.
Desta feita, mantenho na integralidade o despacho/decisão de ID.
Num. 52606230.
Com a juntada das referidas fichas financeiras, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial deste Fórum, a fim de se certificar dos cálculos apresentados pelos exequentes, bem como sua adequação ao título judicial exequendo, correspondente a URV.
Realizado os cálculos, intime-se o autor para iniciar o processo de obrigação de pagar.
Apresentada o cumprimento de sentença de obrigação de pagar, intime-se o Estado do Maranhão, via Procurador-geral para impugnar no prazo de 30 dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
18/07/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 11:06
Conclusos para despacho
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27/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
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24/10/2021 09:17
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SOUSA BUSSON em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 17:20
Juntada de petição
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30/09/2021 03:46
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0833756-13.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSE HENRIQUE SOUSA BUSSON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INDEFIRO o pedido de determinar que a requerida proceda a juntada das fichas financeiras , tendo em vista que a juntada de fichas financeiras constitui um encargo/ônus do próprio exequente.
Assim sendo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as fichas financeiras, medida que se faz necessária para a correta apuração dos cálculos, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a juntada das referidas fichas financeiras, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial deste Fórum, a fim de se certificar dos cálculos apresentados pelos exequentes, bem como sua adequação ao título judicial exequendo, correspondente ao URV. É que, de acordo com precedentes do STJ e do STF, este último firmado em sede de repercussão geral, é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, conforme adiante se vê: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) Como mencionado no acenado aresto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Sobre o tema, embora em primeiro momento adotasse posicionamento diverso, o STJ acabou aderindo à jurisprudência do STF, firmando de forma pacífica, idêntico entendimento.
Assim, deve ser reconhecido que nas ações da presente espécie o prazo prescricional se inicia com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, ou seja, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, devendo ser limitado, inclusive, a existência de possíveis diferenças salariais.
In casu, verifico que houve a reestruturação remuneratória dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) por meio da Lei nº 8.591/07 (DO 27/04/2007), que implantou a sistemática de subsídio, alcançando, portanto, o cargo ocupado pelo requerente, qual seja, policial militar.
Nesse sentido, considerando que a reestruturação deu-se em 27 de abril de 2007 – data da publicação da referida lei no Diário Oficial (DO) –, forçoso reconhecer que o autor não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, haja vista que a presente ação encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, pois somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos.
De igual modo, o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste na remuneração do servidor pereceu no exato momento da reestruturação remuneratória das carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, ou seja, em 27/04/2007 – data da publicação da Lei nº 8.591/07, conforme precedente do STF, verbis: (...)“o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016).
Sobre a temática colocada, importante consignar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, revendo seu posicionamento, passou a adotar, recentemente, entendimento idêntico ao do STF e STJ no que diz respeito à limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, pelo que vejamos: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO.
POLICIAL MILITAR.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
O STF, por meio do RE 561.836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
II.
Na espécie, verificando-se que a Lei nº 8.591/07 reestruturou a carreira do quadro de Polícia Militar estadual, o ajuizamento da presente ação somente em 21/12/2016 enseja a prescrição do fundo de direito, tendo como termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 27/04/2007 quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
III.
Sentença reformada.
IV.
Apelo conhecido e provido. (Ap.Cív. 0868580-37.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível julgamento 19/08/2019) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DA CARREIRA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI Nº 8.880/94.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEI ESTADUAL Nº 8.591/07.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). 1.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561836/RN, pela sistemática da repercussão geral, bem como consoante a pacífica jurisprudência do STJ quanto à matéria, a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV é possível quando houver reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, incidindo a prescrição quinquenal a partir da vigência de tal norma, ainda que não seja possível a compensação daquelas com reajustes posteriores. 2.
A lei que reestrutura a carreira do servidor e não corrige as diferenças devidas pelo critério errôneo de conversão dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), é ato de efeito concreto que caracteriza a negativa do próprio direito a recomposição remuneratória pretendida, atingindo o próprio fundo do direito, nos termos do enunciado da Súmula nº 85-STJ. 3.
A reestruturação da carreira dos integrantes da polícia militardo Estado do Maranhão decorreu da Lei Estadual nº 8.591/07, de 27 de abril de 2007,a partir de quando incide a prescrição quinquenal nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32. 4.
No caso, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer a prescrição da pretensão dos Recorridos à recomposição de perdas salariais decorrentes da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), porquanto, embora tenham comprovado a condição de servidores públicos estaduais integrantes da Carreira da Polícia Militar, ajuizaram a ação somente em 29.07.2015, quando já manifestamente decorrido o prazo de 05 (cinco) anos para a sua propositura. 5.
Apelo conhecido e provido. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0098162019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/08/2019, DJe 21/08/2019) (grifo nosso). "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - OSTF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público II - Na espécie, verificando-se que a lei nº 8.591/07 reestruturou a carreira dos membros da polícia militar, o ajuizamento da presente ação somente em 21.08.2015 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
Apelação provida. (ApCiv 0381082018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2019 , DJe 14/02/2019)".
Por derradeiro, impende destacar que o requerente receberá a diferença salarial do URV desde a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional retroativo quinquenal, até o advento da Lei Estadual nº 8.591/2007.
Após, intime-se o autor para iniciar o processo da execução da quantia de pagar quantia certa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
27/09/2021 05:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 18:16
Conclusos para despacho
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17/12/2020 16:25
Juntada de petição
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10/11/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 18:53
Conclusos para despacho
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03/11/2020 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2020 16:44
Declarada incompetência
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27/10/2020 19:01
Conclusos para despacho
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27/10/2020 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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