TJMA - 0803709-13.2019.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 08:41
Baixa Definitiva
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22/10/2021 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/10/2021 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/10/2021 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:23
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS M CARVALHO em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 01:02
Publicado Acórdão em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0803709-13.2019.8.10.0059 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB/MA 14.009-A RECORRIDO(A) : EDIVALDO DE JESUS M CARVALHO ADVOGADO(A) : MARIANA DE JESUS CARDOSO, OAB/MA 15875 RELATORA : JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 3968/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Instituição bancária – Fraude na concessão de empréstimo consignado – Ausência de contrato – Operações bancárias não autorizadas – Falha na prestação do serviço .
I – A cobrança indevida de valores, relativa a empréstimos consignados não contratados e não autorizados pelo Autor, caracteriza falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos, contudo o juiz de base não considerou como devido o dano moral, não havendo recurso pela parte autora pleiteando a condenação III – A ausência de provas da regular contratação do empréstimo questionado chancela a fraude nas operações financeiras, tornando-se verossímeis os fatos sustentados na inicial.
IV – Os documentos anexados aos autos não se mostram suficientes para comprovar que o Autor tenha contratado o empréstimo contestado, ou dele tenha se beneficiado.
V – Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, é do Recorrente o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrido, mormente quando deve ele, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar.
VI – Legítimo o cancelamento do empréstimo contestado.
VII – Recurso conhecido e improvido.
IX – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
X – Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, honorários advocatícios fixadas em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da indenização .
XI – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando ainda o Recorrente no pagamento das custas do processo, como recolhidas. honorários advocatícios fixadas em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
24/09/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 09:54
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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16/09/2021 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2021 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 11:15
Recebidos os autos
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03/12/2020 11:15
Conclusos para decisão
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03/12/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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