TJMA - 0800975-59.2016.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 01:03
Baixa Definitiva
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17/03/2022 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2022 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2022 05:44
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DE ARAUJO BARROS em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 01:00
Publicado Acórdão em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2022 10:52
Juntada de petição
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01/02/2022 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 09:50
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 14:36
Conclusos para despacho
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12/11/2021 10:40
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 10:22
Conclusos para decisão
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29/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
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26/10/2021 02:55
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DE ARAUJO BARROS em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:24
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DE ARAUJO BARROS em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 15:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/09/2021 01:04
Publicado Acórdão em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 07 DE SETEMBRO A 14 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800975-59.2016.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: WILSON BELCHIOR OAB: MA11099-S RECORRIDO/AUTOR: MARCOS ANDRÉ DE ARAÚJO BARROS ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA OAB: MA10439-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3978/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CDC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – COBRANÇAS INDEVIDAS – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. DISCUSSÃO.
O cerne da questão é o reconhecimento das cobranças (in)devidas.
SENTENÇA – ID. 6773399 - Pág. 1 a 7. “(...) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar à parte autora, MARCOS ANDRÉ DE ARAÚJO BARROS, a importância de R$ 1.613,00 (mil seiscentos e treze reais), correspondente ao dobro dos valores indevidamente pagos a título de Seguro e Título de Capitalização, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do contrato e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do arbitramento.” CDC.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – VENDA CASADA.
Contrato condicionado à adesão de um seguro e de um título de capitalização, contrariando o disposto no inciso I, art. 39, do CDC, é conduta vedada, configurando-se venda casada que constitui, também, infração da ordem econômica prevista na Lei n. 12.529/2011, art. 36, § 3º, XVIII.
Por conseguinte, não é crível que qualquer que seja o fornecedor vincule seu produto ou serviço a aquisição de outros.
Repetição do indébito devida, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, p. único.
DANO MORAL.
A conduta do Demandado transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, exteriorizado pelo dever anexo de lealdade, ao impor aquisição de serviço condicionado a outro.
Danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Uma vez configurado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade, observando as peculiaridades de cada lide, o que ocorreu no caso em exame.
ENUNCIADO Nº 444 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, EMITIDO NA V JORNADA DE DIREITO CIVIL: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” devidamente comprovado.
DANO MORAL – VALOR.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Observando os critérios supracitados, o valor estabelecido na r. sentença (R$ 2.000,00 – dois mil reais) deve ser mantido.
DANO MATERIAL.
Os valores cobrados indevidamente deverão ser restituídos em dobro, aplicando-se ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, art. 42, p. único.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimo Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente). São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
24/09/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 10:02
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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16/09/2021 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2021 12:10
Juntada de petição
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27/08/2021 15:24
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2021 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 12:28
Recebidos os autos
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15/06/2020 12:28
Conclusos para despacho
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15/06/2020 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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